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3000998-17.2026.8.19.0028

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 3000998-17.2026.8.19.0028/RJ APELANTE: ANA DARC SILVESTRES BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) APELANTE: ANA DARC SILVESTRES BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA E EM PROPOSTA APARTADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contratos de empréstimo consignado, julgou improcedentes os pedidos de revisão de quatro contratos, mediante a substituição da Tabela Price pelo Método Gauss, com o recálculo das parcelas e a devolução dos valores alegadamente pagos a maior, bem como os pedidos de reconhecimento de venda casada na contratação de seguro de proteção financeira e de restituição, em dobro, do respectivo valor. A sentença reconheceu a regularidade da metodologia de amortização, a validade da capitalização mensal expressamente pactuada e a inexistência de condicionamento da concessão do crédito à contratação do seguro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado observam o dever de informação quanto à incidência dos juros e à capitalização mensal; (ii) estabelecer se é cabível a substituição do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pelo Método Gauss, com a restituição dos valores alegadamente pagos a maior; e (iii) determinar se a contratação do seguro de proteção financeira configura venda casada, com a consequente restituição, em dobro, do valor pago. III. RAZÕES DE DECIDIR As cédulas de crédito bancário apresentam, de forma clara e destacada, o valor financiado, o número e o valor das parcelas, as taxas mensal e anual de juros remuneratórios, o Custo Efetivo Total mensal e anual, o valor total da operação e a previsão de capitalização mensal dos juros, em observância ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, requisito observado no caso, pois as cédulas de crédito bancário preveem expressamente a capitalização mensal. A utilização do Método Gauss não se justifica quando esse critério de amortização não foi convencionado entre as partes e não se demonstra o descumprimento das condições contratuais ou a realização de cobranças em desacordo com as cláusulas pactuadas, sendo insuficiente a mera alegação de que o método resultaria em prestações inferiores às cobradas. A ausência de demonstração de cobrança indevida afasta a pretensão de restituição dos valores alegadamente pagos a maior. A contratação do seguro de proteção financeira não configura venda casada quando consta como facultativa, é formalizada mediante proposta apartada e não há demonstração de que tenha sido imposta como condição para a concessão do empréstimo ou de que a consumidora tenha sido compelida a aderir ao produto securitário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: São incabíveis a revisão dos contratos de empréstimo consignado para a substituição da Tabela Price pelo Método Gauss e a restituição de valores quando as condições essenciais da contratação e a capitalização mensal dos juros estão expressamente informadas e pactuadas, não há demonstração de cobrança em desacordo com os contratos e a contratação facultativa e apartada do seguro não caracteriza venda casada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, arts. 2º, 3º, 6º, III, 46 e 54; Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 539; STJ, REsp nº 1.388.972/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos; TJRJ, Apelação Cível, Sexta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j. 16/12/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.

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