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Processo 3000996-36.2026.8.06.0084

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000 Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Número do Processo: 3000996-36.2026.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: DIMAEL FARIAS FERNANDES MARTINS POLO PASSIVO: DANIEL FARIAS FERNANDES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis ajuizada por DIMAEL FARIAS FERNANDES MARTINS em face de DANIEL FARIAS FERNANDES MARTINS. A petição inicial apresenta irregularidades que devem ser sanadas antes de seu recebimento. O formal de partilha de ID 202797629 demonstra que o terreno urbano no qual funciona a oficina "Guara Car" foi atribuído conjuntamente ao autor e ao requerido. Entretanto, o documento não especifica expressamente a proporção pertencente a cada um, nem comprova a alegada copropriedade sobre as ferramentas e os maquinários utilizados na atividade comercial. Também não ficou suficientemente delimitado se o aluguel pretendido se refere exclusivamente à utilização da fração do terreno atribuída conjuntamente às partes ou se abrange, ainda, a exploração da oficina, dos equipamentos e da atividade empresarial desenvolvida no local. Além disso, embora o autor pleiteie o pagamento de três salários mínimos mensais desde fevereiro de 2023, acrescido das parcelas vincendas, atribuiu à causa o valor de apenas R$ 4.863,00. Nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, devem ser consideradas ambas para a definição do valor da causa. Tratando-se de obrigação por tempo indeterminado ou superior a um ano, o valor das parcelas vincendas corresponde a uma prestação anual. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, a fim de: a) delimitar precisamente a área do imóvel cuja utilização exclusiva fundamenta o pedido de arbitramento de aluguel, observando a descrição constante do formal de partilha de ID 202797629; b) esclarecer qual é a quota-parte ideal pertencente ao autor sobre a referida área e indicar o fundamento para a alegação de que cada uma das partes possui 50% do bem; c) esclarecer se a pretensão abrange exclusivamente a compensação pelo uso do imóvel ou se também compreende as ferramentas, os maquinários e a atividade comercial desenvolvida na oficina "Guara Car"; d) caso mantenha a pretensão relativa às ferramentas ou aos maquinários, apresentar documentos que comprovem sua copropriedade, bem como individualizar os respectivos bens; e) apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel ou outro documento registral apto a demonstrar sua situação jurídica atual; f) esclarecer o fato que teria caracterizado sua oposição ao uso exclusivo do imóvel pelo requerido e fundamentado a cobrança dos aluguéis desde fevereiro de 2023, com a apresentação dos documentos correspondentes, se existentes; g) apresentar memória discriminada dos aluguéis vencidos, com indicação das competências, do valor do salário mínimo aplicável em cada período e do montante pretendido; e h) retificar o valor da causa, considerando a soma das parcelas vencidas com doze parcelas vincendas, conforme o art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior ao cumprimento da emenda, quando estarão adequadamente delimitados o objeto da demanda, a extensão do alegado condomínio, o valor pretendido e o respectivo termo inicial. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do recebimento da petição inicial, da apreciação do pedido de tutela provisória e do regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. LUCAS ROCHA SOLON Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria nº 1974/2026

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