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3000991-61.2026.8.06.0133

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Nova Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: novarussas.2@tjce.jus.br Processo: 3000991-61.2026.8.06.0133 Promovente: ANTONIA AMANDA DE ARAUJO RIBEIRO Promovido: SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Antônia Amanda de Araújo Ribeiro. A requerente informa que seus genitores se divorciaram e que sua mãe, após a dissolução do casamento, voltou a utilizar o nome de solteira, Edilene Gonçalves de Araújo. Contudo, em seu registro de nascimento ainda consta o nome da genitora com o sobrenome adquirido pelo casamento, razão pela qual requer a retificação do assento. Recebida a inicial, foi dada vista ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria comprovada documentalmente. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, a retificação de registro civil é cabível quando demonstrada inexatidão ou necessidade de adequação do assentamento à realidade jurídica. A certidão de nascimento da autora indica como genitora Edilene Gonçalves de Araújo Ribeiro. Entretanto, a certidão de casamento com a respectiva averbação de divórcio comprova que a genitora retomou o uso do nome de solteira, Edilene Gonçalves de Araújo. Dessa forma, demonstrada a divergência documental e inexistindo controvérsia quanto aos fatos, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Oficial do Cartório de Registro Civil competente que proceda à retificação do registro de nascimento de Antônia Amanda de Araújo Ribeiro, fazendo constar como nome de sua genitora Edilene Gonçalves de Araújo. Custas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Nova Russas, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz Respondendo - Portaria nº 903/2026

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