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3000988-63.2025.8.06.0094

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000988-63.2025.8.06.0094 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: MARLETE FERNANDES SILVEIRA FREITAS RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA DE FORMA INADEQUADA. DEVER DE REALOCAR/REMOVER CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARLETE FERNANDES SILVEIRA FREITAS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Aduz a parte autora que é proprietária de prédio situado na Rua Sebastião Barbosa de Albuquerque, em Ipaumirim/CE, e que está impedida, desde o ano de 2024, de prosseguir com a construção de sua residência no primeiro pavimento do imóvel, em razão da existência de poste e fiação elétrica instalados dentro da propriedade e próximos à edificação, circunstância que inviabiliza o trabalho dos profissionais e mantém a obra paralisada. Relata que realizou sucessivas tentativas de solução administrativa, sem êxito, tendo a concessionária condicionado a retirada do poste ao pagamento de R$ 19.658,68. Sustenta que a cobrança é abusiva, por se tratar de equipamento instalado em local inadequado e de responsabilidade da requerida, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para determinar a retirada do poste, sem custos, e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Sentença: Julgou procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos: " Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Condeno a parte requerida na obrigação de fazer para executar a retirada do poste de energia elétrica da propriedade da autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil, a ser convertida em favor da parte; b) Condeno a empresa promovida, ainda, ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar desta data." Recurso Inominado: A promovida, ora recorrente, sustenta que o poste e a rede elétrica foram instalados regularmente há vários anos, antes da aquisição do imóvel e da construção realizada pela autora, em conformidade com as normas técnicas e com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Alega que a remoção e a realocação da estrutura exigem obra complexa de extensão e readequação da rede, destinada ao interesse exclusivo da consumidora, razão pela qual os respectivos custos devem ser por ela suportados. Afirma inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pois a proximidade entre a edificação e a rede decorreu da construção posterior do imóvel, sem observância da distância necessária. Defende, assim, a reforma da sentença para afastar a obrigação de retirada gratuita do poste e a condenação ao pagamento de danos morais. Subsidiariamente, requer a redução da indenização fixada em R$ 3.000,00 e da multa diária de R$ 300,00, limitada ao mesmo valor, bem como a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de 30 para 120 dias. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos presentes Recursos Inominados. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para afastar a obrigação de remover a rede elétrica do local onde se encontra instalada sem o custeio pelo consumidor. De início, percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo pois a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990). O direito de propriedade se encontra expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, e inciso XXII, assim como é disposto no artigo 1.228 e seguintes do Código Civil. Tal previsão confere ao proprietário a plenitude do direito de utilizar, desfrutar e dispor do bem e de seus frutos. A partir disso, surge o interesse do proprietário e consumidor de se opor às irregularidades praticadas pelas concessionárias de energia elétrica em sua propriedade e o direito de não custear a remoção/ deslocamento de postes, fios de alta tensão ou equipamentos intrusos que obstem o seu uso pleno e adequado. Na espécie, pretende a autora/recorrida a retirada do poste de energia elétrica e da fiação instalados no interior de seu imóvel e sobre a área em construção no primeiro pavimento, situação que, segundo alega, impede a continuidade da obra, inviabiliza o trabalho dos profissionais contratados e compromete o regular exercício do direito de propriedade. Por sua vez, a concessionária sustenta que não houve qualquer irregularidade na instalação da rede, afirmando que o poste teria sido fincado no local há muitos anos, antes mesmo da aquisição e construção do imóvel pela consumidora, motivo pelo qual defende que a responsabilidade pela realocação e pelos custos correspondentes seria exclusivamente da proprietária. Ocorre que o pedido de retirada do poste e da fiação não decorre de mera conveniência da autora/recorrida, também não possui finalidade estética. Trata-se de medida necessária à continuidade da construção de sua residência e ao pleno exercício do direito de propriedade, uma vez que a estrutura se encontra instalada no interior do imóvel e sobre a área da obra, impedindo o trabalho dos profissionais contratados e mantendo a edificação paralisada desde 2024. Ademais, embora a concessionária sustente que o poste já se encontrava no local antes da aquisição do imóvel e do início da construção, não apresentou prova idônea capaz de demonstrar tal circunstância, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Desse modo, a adequada realocação da estrutura deve ser realizada pela concessionária, às suas expensas, sem transferência dos custos à consumidora. Neste sentido a Resolução nº 1000/2021, da ANEEL estabelece o seguinte: Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direita ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: IV - Deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o § 3ª; (..) §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após a solicitação, nas seguintes situações: I - Instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - Rede da distribuidora desativada. Assim, considerando que a concessionária não comprovou a existência de servidão administrativa regularmente constituída, conclui-se que houve indevida restrição ao livre uso e exercício do direito de propriedade da consumidora. Dessa forma, correta a manutenção da obrigação de fazer, impondo-se à concessionária a realocação da estrutura instalada de forma irregular. Importa salientar que o ônus da prova, no caso concreto, recaía sobre a concessionária, acerca da comprovação da regularidade na instalação da rede elétrica, o que poderia ter sido feito mediante a apresentação da documentação pertinente. Na espécie, porém, verifica-se que a instalação do poste e da fiação no interior do imóvel e sobre a área em construção, sem prova de que a estrutura já se encontrava no local antes da aquisição do bem, não pode ser considerada regular. Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULARIDADE DA INSTALAÇÃO. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE A CONCESSIONÁRIA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DA RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS. RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que condenou a concessionária de energia elétrica a retirar o poste e a fiação elétrica do imóvel da autora, sem ônus para a consumidora, no prazo de 60 (sessenta) dias, fixou multa cominatória em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, com incidência limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) e impôs obrigação de pagar com natureza de ressarcimento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Cumpre destacar, neste ponto, que são aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que a apelante e a apelada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços elencados nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal. Além disso, por serem verossimilhantes as alegações da autora/apelada, é cabível a inversão do ônus probatório no caso concreto. 3. O direito de propriedade encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput e inciso XXII, assim como é disposto no artigo 1.228 e seguintes do Código Civil. Tal previsão confere ao proprietário a plenitude do direito de utilizar, desfrutar e dispor do bem e de seus frutos. 4. A partir disso, surge o interesse do proprietário e/ou consumidor em se opor às irregularidades praticadas pelas concessionárias de energia elétrica em sua propriedade e o direito de não custear a remoção/deslocamentos de postes, fios de alta tensão ou equipamentos intrusos que obstem o seu uso pleno e adequado. 5. Na espécie, pretende a autora, ora recorrida, a remoção de postes e de rede de energia elétrica que estavam instalados dentro de sua propriedade, prejudicando o seu pleno exercício. A concessionária, ora apelante, todavia, defende que não houve irregularidade no ato de instalação da rede elétrica no local, pois foram realizados os estudos prévios e os postes vieram a ser fincados antes mesmo da construção do imóvel pela apelada. 6. Da prova dos autos, tem-se que a rede elétrica está instalada dentro do terreno da autora/apelada, conforme se depreende das fotografias acostadas às fls. 2/3; 124/125, vindo a impedir o pleno uso da propriedade pela demandante. 7. Depreende-se, ainda, que o pedido de realocação da estrutura mencionada não se limita a uma simples questão de conveniência por parte da autora/ apelada, tampouco é motivada por interesses estéticos ou de embelezamento do imóvel. Trata-se, na verdade, de uma medida essencial para o pleno exercício do direito de propriedade da demandante, de forma que a responsabilidade pela realização dessa ação deve recair sobre a concessionária, às suas custas, sem impor qualquer ônus à apelada. 8. Registre-se que a concessionária apelante não logrou trazer provas acerca da existência de contrato de servidão administrativa com a proprietária do terreno, que seria condição sine qua non para tornar legal a permanência dos postes e da rede elétrica na propriedade alheia. 9. Considerando que a apelante não trouxe provas acerca da constituição regular da servidão administrativa e que a autora deve ter respeitado o seu direito de livre exercício e uso do respectivo imóvel atingido por restrição provocada pela concessionária de energia elétrica, tenho que a obrigação de fazer deve ser mantida. 10. No tocante ao ressarcimento por danos morais, entende-se que merece reforma a sentença, tendo em vista que não há, nos autos, prova de efetivo dano que tenha sido causado à consumidora. No caso ora analisado, a mera cobrança do pagamento do serviço pela Enel não ocasionou prejuízos à personalidade da demandante, até mesmo porque não houve constrangimento indevido ou inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200602-43.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024). (juntado por Wagner blob:https://sjuris.tjce.jus.br/b2ebbc8f-4919-459b-a25d-554ecfdce337) A manutenção injustificada do poste e da fiação instalados no interior do imóvel e sobre a área em construção ultrapassa os transtornos ordinários das relações cotidianas, pois impede a continuidade da obra residencial desde 2024 e restringe o exercício do direito de propriedade. Verifica-se, ainda, que a concessionária, embora ciente da situação após sucessivas solicitações administrativas, não apresentou solução eficaz, condicionando a retirada da estrutura ao pagamento de R$ 19.658,68. Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço e afronta aos deveres de boa-fé objetiva, transparência, segurança e confiança que regem as relações de consumo. A conduta da requerida afronta, ainda, o dever legal de prestação de serviço adequado, eficiente e seguro, previsto no art. 22 do CDC, uma vez que a permanência do poste e da fiação no interior do imóvel e sobre a área em construção impede a continuidade da obra, inviabiliza o trabalho dos profissionais contratados e restringe o pleno exercício do direito de propriedade. A omissão, portanto, ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura falha relevante na prestação do serviço público essencial de energia elétrica. Tal quadro submeteu a autora a angústia, apreensão e insegurança permanentes, sentimentos que não podem ser minimizados, impondo a devida compensação pelos danos morais sofridos. A indenização revela-se, assim, necessária, em atenção ao princípio da reparação integral (art. 6º, VI, CDC), garantindo compensação compatível com a gravidade da conduta e, simultaneamente, exercendo função pedagógica, para evitar a repetição de práticas abusivas pela concessionária. No tocante ao valor indenizatório, verifica-se que a quantia fixada na origem é insuficiente diante da gravidade do risco imposto e da inércia da concessionária em corrigir situação tão delicada. Todavia, a reparação por dano moral deve observar o limite do pedido formulado na inicial, harmonizando-se com a teoria do desestímulo e com a necessidade de estabelecer montante justo, proporcional e apto a cumprir sua finalidade compensatória e sancionatória. Ocorre que, no caso dos autos, entendo por insuficiente o valor arbitrado no Juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto não houve recurso da parte autora. O recorrente requereu, ainda, a redução do valor da multa aplicada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Em se tratando de obrigação de fazer e não fazer, imposta em decisão interlocutória ou na sentença, faculta-se ao juiz, visando compelir ao demandado cumpri-la, fixar multa cominatória diária, independentemente do pedido do autor, nos termos do art.537, do CPC. Entretanto, a "ratio essendi" da norma que possibilita a cominação das astreintes em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é desestimular a inércia injustificada do seu destinatário em cumprir a determinação do juízo, sem se converter, entretanto, em fonte de enriquecimento do beneficiário da verba, devendo a aplicação das astreintes ser norteada pelo grau de recalcitrância da parte a quem a ordem judicial restou dirigida, e não necessariamente em função da razoabilidade e proporcionalidade, aplicáveis somente quando se tratar de casos teratológicos e exagerados, o que não se evidencia no caso concreto sob exame. Não merece acolhimento a pretensão da recorrente de dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Isso porque a ação judicial foi protocolada em março de 2025, oportunidade em que a concessionária já tinha pleno conhecimento da necessidade de remoção do poste instalada irregularmente sobre o imóvel da autora. Desde então, dispõe de tempo mais que suficiente para planejar e executar a intervenção técnica necessária, não sendo razoável que, somente agora, em sede recursal, alegue complexidade ou necessidade de prazo adicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem. Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR

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