2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3000988-26.2026.8.19.0075/RJ AUTOR: JOSIANE VIEIRA MARIA ADVOGADO(A): ROBSON BRAGA SANTOS (OAB RJ107073) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO 1- A parte autora noticiou, no evento 35, DOC1, que a parte ré descumpriu a decisão de tutela antecipada, proferida no evento 13, DOC1, que determinou a proibição de interrupção da prestação do serviço de energia elétrica na residência daquela. Considerando que a ré não veio aos autos esclarecer o motivo do corte após devidamente citada e intimada (evento 26, DOC1), tampouco religou a energia, concluo que a suspensão em questão é indevida e fixo o prazo de 4h para a religação, de forma contínua e sem interrupção, nos termos do art. 362, I, da Resolução nº 1000/21 da ANEEL: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; Intime-se por OJA de plantão, na pessoa do preposto, para o devido cumprimento. Ante a reiteração da conduta abusiva, por parte da ré, e considerando a adoção de todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 139, IV, do CPC, e considerando que o corte se deu, de forma discricionária em relação a serviço público ESSENCIAL, aplico nova multa única, de ofício, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova majoração, em caso de persistência da conduta. 2- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.233.662/PE e n.º 2.233.539/PE ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), cadastrando a matéria como Tema Repetitivo n.º 1.436/STJ, cuja questão jurídica delimitada consiste em definir, nas ações que discutem o desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor: (i) se o procedimento de verificação, apuração e notificação do consumo observa o contraditório, a ampla defesa e as normas consumeristas; (ii) a possibilidade de cobrança por estimativa a título de recuperação de consumo efetivo; e (iii) a viabilidade do corte administrativo de fornecimento pela concessionária em decorrência de tal cobrança (Comunicado n.º 88/2026-TJRJ). Nos autos do REsp n.º 2.233.662/PE, paradigma do referido tema, o Ministro Relator Sérgio Kukina, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, ad referendum da Primeira Seção, ampliou o alcance do sobrestamento e determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (Comunicado n.º 88/2026-TJRJ). No caso concreto, a controvérsia deduzida em juízo guarda identidade com a matéria submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito. Diante do exposto, SUSPENDO o processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.436/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após, ao arquivo provisório.