Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000988-02.2025.8.06.0179 RECORRENTE: ANTÔNIA FERREIRA DE MATOS RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA-CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ORIGINÁRIO NÃO JUNTADO. FRAUDE CONFIGURADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO RESTRITIVO DEVIDA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. IN RE IPSA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DAS OUTRAS INSCRIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ANTÔNIA FERREIRA DE MATOS objetivando a reforma de sentença proferida pela(o) VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA-CE, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Nas razões do recurso inominado, no ID 40030204, a parte recorrente alega, em síntese, que o documento apresentado pela instituição financeira ré não se mostra apto a comprovar a existência da dívida discutida na petição inicial. Assegura que, além de não conter a assinatura da própria instituição bancária, inexistem elementos que demonstrem de forma clara e inequívoca a origem, constituição e exigibilidade do débito cobrado. Alega que a simples juntada de documento unilateral, desacompanhado de comprovação efetiva da contratação ou da evolução da dívida, não é suficiente para impor à parte autora a obrigação questionada. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro, nesta fase, à parte autora recorrente os benefícios da justiça gratuita postulados. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Consta dos autos que a parte autora descobriu que seu nome estaria negativado nos Órgãos de Proteção ao Crédito do SPC e SERASA, conforme extrato anexado aos autos (Id 40029987), referente a uma dívida no valor de R$ 14.147,15 (quatorze mil cento e quarenta e sete reais e quinze centavos), com vencimento em 10/05/2021. A parte demandada, a seu turno, ao apresentar contestação, alegou que a dívida seria originária da celebração de contrato da parte autora com o BANCO DO BRASIL S.A, pois a demandante não teria realizado o pagamento das parcelas em aberto. A parte autora impugna a suposta Cessão de Crédito, sustentando a inexistência de contrato originário assinado e válido, documentos pessoais, e outros documentos que deem guarida à pretensão do réu, não havendo, nem mesmo, comprovação de contratação verbal, entre outros, que versassem sobre a suposta dívida no nome da parte requerente. No caso em tela, a parte autora se desincumbiu de seu ônus, ao demonstrar a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por sua vez, a parte ré não juntou o contrato originário em debate, devidamente assinado pela parte autora, ou qualquer outro meio que comprovasse a legitimidade originária do negócio jurídico supostamente celebrado. Não se desincumbiu, portanto, a parte requerida de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, qual seja, apresentar elementos de prova, ou quaisquer indícios de legitimidade na celebração contratual que teriam ensejado a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. Assim, tratando-se de inscrição indevida, fica caracterizado o dano moral na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem da parte autora, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09/12/2019). Desse modo, uma vez realizada a inscrição de modo indevido, nasce um ato ilícito, oriundo de um fato do serviço, passando a existir, como consequência, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo prejudicado. O artigo 14 da legislação consumerista regula que a responsabilidade do prestador de produtos ou serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que esteja configurado o nexo causal. Sabe-se que, na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve se atentar a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. Desse modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie. Friso não ser o caso de aplicação da súmula 385 do STJ, pois apesar de no extrato de negativação, acostado pela parte autora, constarem outras inscrições (Id 40029987), em juízo de cooperação, verifiquei que ambas as inscrições foram objeto de impugnação judicial, o que afasta a aplicação da aludida súmula. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto, para LHE DAR PROVIMENTO, e: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide de nº 62446027/136162168, e determinar que a parte ré retire o nome da parte autora, dos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não tenha o feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, § único, CC) desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (súmula 54/STJ). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000988-02.2025.8.06.0179 RECORRENTE: ANTÔNIA FERREIRA DE MATOS RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA-CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ORIGINÁRIO NÃO JUNTADO. FRAUDE CONFIGURADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO RESTRITIVO DEVIDA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. IN RE IPSA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DAS OUTRAS INSCRIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ANTÔNIA FERREIRA DE MATOS objetivando a reforma de sentença proferida pela(o) VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA-CE, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Nas razões do recurso inominado, no ID 40030204, a parte recorrente alega, em síntese, que o documento apresentado pela instituição financeira ré não se mostra apto a comprovar a existência da dívida discutida na petição inicial. Assegura que, além de não conter a assinatura da própria instituição bancária, inexistem elementos que demonstrem de forma clara e inequívoca a origem, constituição e exigibilidade do débito cobrado. Alega que a simples juntada de documento unilateral, desacompanhado de comprovação efetiva da contratação ou da evolução da dívida, não é suficiente para impor à parte autora a obrigação questionada. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro, nesta fase, à parte autora recorrente os benefícios da justiça gratuita postulados. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Consta dos autos que a parte autora descobriu que seu nome estaria negativado nos Órgãos de Proteção ao Crédito do SPC e SERASA, conforme extrato anexado aos autos (Id 40029987), referente a uma dívida no valor de R$ 14.147,15 (quatorze mil cento e quarenta e sete reais e quinze centavos), com vencimento em 10/05/2021. A parte demandada, a seu turno, ao apresentar contestação, alegou que a dívida seria originária da celebração de contrato da parte autora com o BANCO DO BRASIL S.A, pois a demandante não teria realizado o pagamento das parcelas em aberto. A parte autora impugna a suposta Cessão de Crédito, sustentando a inexistência de contrato originário assinado e válido, documentos pessoais, e outros documentos que deem guarida à pretensão do réu, não havendo, nem mesmo, comprovação de contratação verbal, entre outros, que versassem sobre a suposta dívida no nome da parte requerente. No caso em tela, a parte autora se desincumbiu de seu ônus, ao demonstrar a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por sua vez, a parte ré não juntou o contrato originário em debate, devidamente assinado pela parte autora, ou qualquer outro meio que comprovasse a legitimidade originária do negócio jurídico supostamente celebrado. Não se desincumbiu, portanto, a parte requerida de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, qual seja, apresentar elementos de prova, ou quaisquer indícios de legitimidade na celebração contratual que teriam ensejado a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. Assim, tratando-se de inscrição indevida, fica caracterizado o dano moral na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem da parte autora, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09/12/2019). Desse modo, uma vez realizada a inscrição de modo indevido, nasce um ato ilícito, oriundo de um fato do serviço, passando a existir, como consequência, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo prejudicado. O artigo 14 da legislação consumerista regula que a responsabilidade do prestador de produtos ou serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que esteja configurado o nexo causal. Sabe-se que, na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve se atentar a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. Desse modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie. Friso não ser o caso de aplicação da súmula 385 do STJ, pois apesar de no extrato de negativação, acostado pela parte autora, constarem outras inscrições (Id 40029987), em juízo de cooperação, verifiquei que ambas as inscrições foram objeto de impugnação judicial, o que afasta a aplicação da aludida súmula. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto, para LHE DAR PROVIMENTO, e: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide de nº 62446027/136162168, e determinar que a parte ré retire o nome da parte autora, dos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não tenha o feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, § único, CC) desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (súmula 54/STJ). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.