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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º: PROMOVENTE: PROMOVIDO: 3000987-84.2025.8.06.0092 WILSON RODRIGUES DE SOUSA BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O promovente afirma ser titular da conta-corrente n.º 6.431-9, agência n.º 0754-4, mantida junto ao promovido e utilizada para recebimento de benefício assistencial. Sustenta ter identificado descontos que não reconhece sob as rubricas "Mora Crédito Pessoal", "Parcela Crédito Pessoal", "Gastos Cartão de Crédito", "Cartão Crédito Anuidade" e "Tarifa Bancária". Alega não ter contratado os produtos e serviços que originaram as cobranças. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. O promovido, em contestação, suscita a prescrição trienal e, subsidiariamente, a quinquenal. No mérito, defende a regularidade das cobranças. Sustenta que o promovente aderiu à "Cesta Beneficiário 1" e foi posteriormente migrado para a "Cesta B. Expresso 4", em razão da descontinuação do produto originário. Afirma, ainda, que as cobranças referentes ao cartão de crédito e à anuidade possuem previsão contratual e que os descontos intitulados "Mora Crédito Pessoal" e "Parcela Crédito Pessoal" decorreram de empréstimo no valor de R$ 4.000,00, creditado na conta do promovente em 07/02/2020. Formula pedido contraposto para que o promovente, caso reconhecida a irregularidade da cesta de serviços, seja condenado ao pagamento das tarifas individuais correspondentes às operações bancárias realizadas nos últimos cinco anos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do julgamento antecipado: A controvérsia pode ser solucionada mediante o exame da prova documental produzida, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, à análise do mérito. 1.2.1 - Da prescrição: O promovido sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil e, subsidiariamente, do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Não lhe assiste razão. A pretensão decorre de alegados descontos indevidos resultantes de falha na prestação de serviço bancário, razão pela qual incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de cobranças sucessivas, o prazo prescricional tem início a partir do último desconto relacionado à operação impugnada. Embora o extrato juntado no ID 194100082 registre o crédito de R$ 4.000,00 em 07/02/2020 e lançamentos relacionados à operação ainda naquele ano, o mesmo documento demonstra que os descontos vinculados ao contrato n.º 390820663 prosseguiram até sua liquidação em 29/02/2024. A ação foi ajuizada em 09/12/2025, dentro, portanto, do prazo quinquenal. Registre-se, ainda, que os lançamentos ocorridos em 2020 não integram a condenação restituitória, pois os valores nominais discriminados na petição inicial foram apurados com base no extrato do ID 186298588, cujos registros se iniciam em 27/01/2021. O extrato posteriormente apresentado pelo promovido não amplia os limites quantitativos e temporais da pretensão autoral. REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição. 1.2.2 - Da regularidade das cobranças: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi expressamente deferida no ID 186323428, ocasião em que o promovido também foi intimado a apresentar os contratos celebrados entre as partes. Tratando-se de alegação de inexistência de contratação, não se pode impor ao consumidor a produção de prova negativa. Compete ao fornecedor, que possui acesso aos contratos, gravações, registros eletrônicos, dados de autenticação e demais elementos relacionados às operações, comprovar a manifestação de vontade do cliente. Passo à análise das cobranças impugnadas de forma individualizada: Dos descontos intitulados "Mora Crédito Pessoal" e "Parcela Crédito Pessoal": O promovido sustenta que os descontos decorreram de empréstimo pessoal no valor de R$ 4.000,00, creditado na conta do promovente em 07/02/2020, mediante operação identificada no extrato pelo documento n.º 0820663, posteriormente registrada nos débitos sob o número 390820663. Os extratos juntados no ID 194100082 efetivamente demonstram o ingresso de R$ 4.000,00 na conta do promovente em 07/02/2020, seguido de dois pagamentos eletrônicos destinados ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. O crédito do numerário e sua posterior movimentação constituem elementos circunstanciais relacionados à operação. Entretanto, isoladamente, não comprovam a efetiva manifestação de vontade do consumidor nem permitem conhecer as condições pactuadas. O promovido não apresentou contrato físico ou eletrônico, proposta de adesão, comprovante de autenticação mediante senha, token ou biometria, gravação, demonstrativo do custo efetivo total, taxa de juros, cronograma de amortização ou qualquer outro documento capaz de comprovar a contratação e as condições da operação. O extrato bancário comprova apenas o lançamento contábil realizado pela própria instituição financeira. Não substitui o instrumento contratual ou o registro eletrônico apto a demonstrar quem solicitou o crédito e em quais condições. A ausência do contrato é especialmente relevante porque os descontos se prolongaram por vários anos e atingiram benefício assistencial destinado à subsistência do promovente. O próprio pedido de prazo adicional formulado na contestação demonstra que a instituição financeira reconheceu a necessidade de apresentar a documentação específica. Apesar disso, não produziu a prova mesmo depois de transcorrido prazo superior aos 45 dias solicitados. Desse modo, o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica invocada como fundamento dos descontos intitulados "Mora Crédito Pessoal" e "Parcela Crédito Pessoal". Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica vinculada à operação n.º 390820663 e da inexigibilidade dos respectivos lançamentos abrangidos pela petição inicial. Embora o crédito do numerário não seja suficiente para comprovar a validade da contratação ou suprir a ausência do instrumento contratual, a declaração de inexistência da relação jurídica impõe o retorno das partes ao estado anterior. No caso, os extratos demonstram que o valor de R$ 4.000,00 foi creditado na conta do promovente em 07/02/2020. Na mesma data, R$ 3.959,70 foram utilizados em dois pagamentos eletrônicos destinados ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., permanecendo o saldo de R$ 40,30 na conta bancária. Não há alegação específica ou elemento probatório indicativo de que o numerário tenha sido desviado por terceiro ou utilizado sem proveito econômico do titular da conta. Assim, para evitar enriquecimento sem causa, o valor efetivamente disponibilizado deve ser compensado com a condenação por danos materiais. Tal providência não representa condenação autônoma em favor do promovido, tampouco convalida a contratação, constituindo efeito restituitório inerente à desconstituição da própria relação jurídica discutida nos autos, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil. A compensação fica limitada ao capital nominal de R$ 4.000,00, não abrangendo juros remuneratórios, encargos contratuais ou qualquer outro acréscimo cuja origem dependa da validade do contrato não comprovado. Dos descontos intitulados "Tarifa Bancária": No ID 194100083, o promovido apresentou termo de opção firmado em 03/09/2018, por meio do qual o promovente aderiu à denominada "Cesta Beneficiário 1", cuja mensalidade estava indicada no valor de R$ 15,00. O contrato apresentado, contudo, não corresponde ao produto que originou os descontos discutidos na demanda. Os extratos registram cobranças sob a identificação "Cesta B. Expresso 4", em valores variáveis e superiores à quantia indicada no termo de adesão. Também consta cobrança individual referente ao serviço identificado como "EXTRATOmovimento(E)". A própria instituição promovida reconhece na contestação que a "Cesta Beneficiário 1" teria sido descontinuada e que o consumidor foi migrado para a modalidade "Cesta B. Expresso 4". Não foi apresentado, entretanto, aditivo contratual, nova autorização do titular da conta, solicitação do consumidor ou documento demonstrando que ele foi previamente informado acerca da migração, da composição do novo pacote e dos respectivos valores. A alegação unilateral de que a migração decorreu de adequação do portfólio não comprova a anuência do consumidor. Ainda que o contrato originário admitisse alteração do valor ou da composição da cesta, incumbia ao promovido demonstrar o cumprimento do dever de informação e a regularidade da modificação concretamente realizada, especialmente porque os descontos passaram a se referir a produto com denominação e valores distintos. Nos termos do art. 1º da Resolução CMN n.º 3.919/2010, a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou decorrer de serviço previamente autorizado ou solicitado. O contrato referente à "Cesta Beneficiário 1" não comprova autorização para a cobrança da "Cesta B. Expresso 4". O termo de não adesão juntado no ID 194100084, assinado em 28/04/2021, demonstra que, a partir daquela data, o promovente optou por movimentar a conta mediante a utilização dos serviços essenciais gratuitos, sem adesão a cesta de serviços. O documento não produz efeitos retroativos e, por isso, não afasta eventual contratação anterior da "Cesta Beneficiário 1". Entretanto, também não comprova a autorização para a migração do consumidor à "Cesta B. Expresso 4", produto diverso daquele constante do termo de adesão apresentado no ID 194100083. O instrumento prevê, ainda, a possibilidade de cobrança individual por serviços não contemplados na franquia essencial ou utilizados além dos limites gratuitos. Essa previsão, contudo, é condicionada à efetiva utilização do serviço excedente. No caso, o promovido não demonstrou que a cobrança de R$ 3,15, lançada em 02/06/2021 sob a identificação "EXTRATOmovimento(E)", decorreu de serviço solicitado pelo promovente ou de utilização superior à franquia gratuita. Assim, o termo de não adesão delimita os serviços aplicáveis à conta a partir de 28/04/2021, mas não comprova a regularidade das cobranças da "Cesta B. Expresso 4" nem, isoladamente, legitima a tarifa individual posteriormente lançada. Consequentemente, devem ser declarados inexigíveis os descontos questionados na petição inicial sob a rubrica "Tarifa Bancária", relacionados à "Cesta B. Expresso 4" e ao serviço "EXTRATOmovimento(E)". Dos descontos intitulados "Gastos Cartão de Crédito" e "Cartão Crédito Anuidade" A situação é distinta em relação ao cartão de crédito. O documento juntado no ID 194100083 contém termo de opção por produtos e serviços bancários, no qual consta a adesão do promovente ao cartão com função crédito, além da ciência acerca da cobrança de anuidade e dos encargos decorrentes de sua utilização. O instrumento possui assinatura atribuída ao promovente, cuja autenticidade não foi especificamente impugnada. A réplica limitou-se a afirmar genericamente que os documentos não comprovariam a contratação, sem apontar falsidade da assinatura ou adulteração do instrumento. Os extratos também demonstram lançamentos sucessivos sob a rubrica "Gastos Cartão de Crédito", compatíveis com a utilização continuada do produto contratado. A rubrica "Gastos Cartão de Crédito" não representa tarifa autônoma, mas pagamento das despesas geradas pela utilização do cartão. A anuidade, por sua vez, encontra respaldo no termo de adesão apresentado. Nesse ponto, o promovido se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem contratual das cobranças. Devem ser julgados improcedentes, portanto, os pedidos relacionados às rubricas "Gastos Cartão de Crédito" e "Cartão Crédito Anuidade". 1.2.3 - Da repetição do indébito: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a restituição em dobro da quantia indevidamente paga, salvo hipótese de engano justificável. A restituição em dobro não depende da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, não se verifica engano justificável. O promovido efetuou descontos decorrentes de empréstimo cujo contrato não foi apresentado e promoveu a cobrança de cesta de serviços diversa daquela constante do termo de adesão, sem comprovar autorização ou comunicação ao consumidor. Em observância à modulação estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, a restituição será simples para os pagamentos realizados até 30/03/2021 e dobrada para aqueles efetuados posteriormente. Quanto à rubrica "Mora Crédito Pessoal", a petição inicial indicou o valor de R$ 1.592,80. A soma dos descontos efetivamente demonstrados nos extratos, contudo, corresponde a R$ 1.592,73. Desse montante, R$ 940,65 foram descontados até 30/03/2021 e devem ser restituídos de forma simples. Os R$ 652,08 restantes correspondem a descontos posteriores e devem ser restituídos em dobro. Em relação à rubrica "Parcela Crédito Pessoal", os extratos registram débitos que totalizam R$ 9.832,06. Entretanto, o promovente limitou o respectivo pedido ao valor nominal de R$ 9.831,65. A diferença de R$ 0,41 corresponde ao lançamento realizado em 01/03/2021, que não integrou o subtotal apresentado na petição inicial. Em observância aos limites da demanda, considera-se, para fins de restituição simples, apenas o débito de R$ 1,55, realizado em 01/02/2021. Os descontos posteriores a 30/03/2021 totalizam R$ 9.830,10 e devem ser restituídos em dobro. No tocante às tarifas bancárias, os extratos registram cobranças que totalizam R$ 134,31. A petição inicial, entretanto, limitou o pedido a R$ 134,21, pois indicou como sendo de R$ 2,29 o lançamento de 28/04/2021 que consta no extrato pelo valor de R$ 2,39. Os extratos demonstram, ainda, que, em 28/04/2021, o promovido efetuou dois estornos de R$ 27,70, totalizando R$ 55,40. Esses créditos devem ser deduzidos, pois não subsiste prejuízo patrimonial quanto aos valores já devolvidos administrativamente. Até 30/03/2021, foram cobradas tarifas no montante de R$ 95,57. Deduzidos os estornos de R$ 55,40, correspondentes a duas cobranças anteriores de R$ 27,70, resta o valor de R$ 40,17, cuja restituição será simples. As tarifas posteriores a 30/03/2021 totalizam efetivamente R$ 38,74. Contudo, observado o limite quantitativo de R$ 134,21 atribuído à rubrica na petição inicial, considera-se a quantia de R$ 38,64, que deve ser restituída em dobro, resultando em R$ 77,28. A restituição simples alcança, portanto, R$ 982,37, assim discriminados: R$ 940,65 referentes à rubrica "Mora Crédito Pessoal"; R$ 1,55 referente à rubrica "Parcela Crédito Pessoal"; e R$ 40,17 referentes às tarifas bancárias não estornadas. A base submetida à restituição em dobro corresponde a R$ 10.520,82, formada por R$ 652,08 referentes à rubrica "Mora Crédito Pessoal", R$ 9.830,10 referentes à rubrica "Parcela Crédito Pessoal" e R$ 38,64 referentes às tarifas bancárias. A duplicação dessa base resulta em R$ 21.041,64. Somadas as restituições simples e dobrada, o promovido deve restituir ao promovente o valor nominal de R$ 22.024,01 (vinte e dois mil e vinte e quatro reais e um centavo). 1.2.4 - Do dano moral: A realização de descontos indevidos não gera automaticamente dano moral em toda e qualquer situação, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, entretanto, não se trata de cobrança isolada ou de valor insignificante. Os descontos decorreram de empréstimo não comprovadamente contratado e de cesta de serviços diversa daquela constante do termo de adesão, prolongaram-se por vários anos e atingiram conta utilizada para o recebimento de benefício assistencial de natureza alimentar. Os valores indevidamente retirados alcançaram montante expressivo em comparação à renda mensal do promovente, comprometendo recursos destinados à sua subsistência. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação à esfera extrapatrimonial do consumidor. Considerando a extensão do dano, a duração das cobranças, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor suficiente para compensar o promovente e conferir caráter pedagógico à medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa. A demora do consumidor em ajuizar a demanda não exclui a responsabilidade do fornecedor nem transfere à vítima o dever de suportar descontos desprovidos de comprovação contratual. Não se aplica, portanto, a teoria do dever de mitigar o próprio prejuízo para afastar ou reduzir a indenização. 1.2.5 - Do pedido contraposto: Pugna o promovido, em pedido contraposto, pela condenação do promovente ao pagamento das tarifas individuais correspondentes às operações bancárias realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, mediante apresentação de planilha na fase de execução. Em que pese o enunciado n.º 31, do FONAJE, permitir que a pessoa jurídica possa apresentar pedido contraposto, destaco que tal orientação precisa ser interpretada à luz do que dispõe o artigo 8º, da Lei n.º 9.099/1995, pois somente as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais e as pessoas jurídicas qualificadas como microempresas e empresas de pequeno porte ou organizações sociais da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão aptas a ocupar o polo ativo em sede de Juizado Especial. Portanto, no presente caso, sendo a parte promovida uma sociedade anônima, não vejo como admitir tal pretensão, na medida que o deferimento do pleito importaria em burla ao sistema da Lei n.º 9.099/1995. A jurisprudência já se pronunciou sobre o tema: TJDFT.ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial. Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Processo: 20140710047263 ACJ. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURIDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2. Preliminar de ofício. O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3. Recurso conhecido. Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais. Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Logo, ENTENDO POR PREJUDICADA sua análise em face da ilegitimidade da parte promovida em figurar perante os Juizados Especiais como parte promovente. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica invocada pelo promovido como fundamento dos descontos efetuados sob as rubricas "Mora Crédito Pessoal" e "Parcela Crédito Pessoal", vinculada à operação n.º 390820663 e ao crédito identificado pelo documento n.º 0820663, declarando inexigíveis os respectivos lançamentos abrangidos pela petição inicial; II) DECLARAR inexigíveis os descontos abrangidos pela petição inicial sob a rubrica "Tarifa Bancária", relacionados à "Cesta B. Expresso 4", bem como a tarifa de R$ 3,15, lançada em 02/06/2021 sob a identificação "EXTRATOmovimento(E)"; III) DETERMINAR que o promovido se abstenha de realizar novos descontos referentes à operação n.º 390820663 e à "Cesta B. Expresso 4", ressalvada eventual contratação posterior, válida e regularmente comprovada; IV) CONDENAR o promovido à restituição de R$ 22.024,01 (vinte e dois mil e vinte e quatro reais e um centavo), sendo R$ 982,37 (novecentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos) de forma simples e R$ 21.041,64 (vinte e um mil e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos) correspondentes à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já considerados os estornos realizados, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil); V) DETERMINAR, como consequência restituitória da declaração prevista no item I e para recomposição do estado anterior, o abatimento do valor nominal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), creditado na conta do promovente em 07/02/2020, exclusivamente do montante da condenação por danos materiais e sem incidência de correção monetária ou juros sobre a quantia abatida; VI) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil); VII) INDEFERIR os pedidos relacionados às rubricas "Gastos Cartão de Crédito" e "Cartão Crédito Anuidade". Por fim, ENTENDO POR PREJUDICADA a análise do pedido contraposto em face da ilegitimidade da parte promovida em figurar perante os Juizados Especiais como parte promovente. Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
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