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2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000985-88.2026.8.06.6071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RECORRIDO/AUTOR: BRUNO FELIPE DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. . O recurso encontra-se tempestivo e preparado. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, (inteligência do art. 43 da lei 9099-95). Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Cumpra-se o disposto no § 2º do art. 42, da Lei nº 9.099/95, intimando-se o(a) AUTOR: BRUNO FELIPE DA SILVA RODRIGUES, através de advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos às turmas recursais. Crato/CE, data da publicação no sistema. MARIA LÚCIA VIEIRA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
2026-08-26 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000985-88.2026.8.06.6071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO FELIPE DA SILVA RODRIGUES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de relação de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor em toda a sua extensão. Considerando que a controvérsia versa sobre fato do serviço, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Relata que utiliza o perfil @obrunim_ofc no Instagram como ferramenta essencial de trabalho para divulgação de shows, lançamentos musicais e contato com contratantes, possuindo cerca de 3.000 seguidores. Informa que no dia 09/06/2026, sua conta foi suspensa de forma abrupta, tendo recebido apenas uma mensagem genérica informando suposta violação dos termos de uso, sem indicação específica da conduta ou publicação irregular. O autor afirma que apresentou recurso administrativo pelos canais disponibilizados pela plataforma, mas que, após mais de 20 dias, não obteve qualquer resposta da ré. Sustenta que a suspensão tem lhe causado prejuízos profissionais, pois o impede de divulgar seu trabalho e de se comunicar com potenciais contratantes por meio da ferramenta de mensagens diretas. Alega que ajuizou a presente ação buscando a reativação da conta e a reparação dos prejuízos decorrentes da suspensão considerada indevida. A parte promovida apresentou contestação alegando que a desativação da conta ocorreu no exercício regular de direito, em conformidade com os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade do Instagram, os quais autorizam a restrição ou suspensão de contas que violem as regras da plataforma. Analisando detidamente os autos verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. No caso concreto, a parte autora comprovou que teve sua conta bloqueada e que adotou as medidas indicadas pelos canais de suporte da requerida para recuperação do acesso, sem obter êxito. Por outro lado, a requerida não comprovou a legalidade da suspensão da conta. Embora alegue violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, deixou de indicar qual conteúdo ou conduta específica da parte autora teria motivado a penalidade aplicada, limitando-se a alegações genéricas. Além disso, não juntou relatórios, registros de moderação ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a efetiva ocorrência da infração. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar o fato impeditivo do direito autoral invocado, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, ausente prova suficiente da regularidade da medida adotada, impõe-se reconhecer a ilegalidade da suspensão e determinar a reativação da conta da parte autora. Assim, configurada a falha na prestação do serviço e não comprovado fato justificante da conduta da ré, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido para reativação da conta. A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: […] II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam Nesse contexto, embora a ré alegue que a parte autora teria violado os termos de uso da plataforma, competia-lhe trazer aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar e especificar a conduta que justificaria o banimento, ônus do qual não se desincumbiu. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora a suspensão da conta possa ter gerado incômodos e frustração à parte autora, não há nos autos elementos capazes de demonstrar efetivo abalo aos direitos da personalidade. Ademais, apesar da alegação de que o perfil era utilizado para fins profissionais, a parte autora não produziu prova idônea de que a conta constituía instrumento indispensável de trabalho ou de que a suspensão ocasionou perda concreta de contratos, receitas ou oportunidades profissionais. Nessa perspectiva, os transtornos narrados não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos e dissabores inerentes à vida cotidiana, os quais, por si sós, não ensejam reparação moral. Ausente prova de repercussão excepcional na esfera íntima da parte autora, não há falar em dano moral indenizável, impondo-se a improcedência do pedido correspondente. A Jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA EM REDE SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, determinando o restabelecimento da conta do autor na rede social Facebook e afastando a pretensão indenizatória. II. Questão em discussão. 2. A questões em discussão consiste em saber se a falha na prestação de serviço enseja reparação por danos morais no caso concreto. III. Razões de decidir. 3. No caso concreto, ainda que se reconheça falha na prestação de serviço, o autor limitou-se a relatar que utilizava a plataforma para fins profissionais, sem demonstrar qualquer repercussão grave ou excepcional em sua esfera íntima ou social que ultrapassasse corriqueiro contratempo cotidiano. Dano moral não configurado. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não provido. (Apelação Cível, Nº 50233200820238210008, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 22-08-2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. INVASÃO POR TERCEIROS. RESTABELECIMENTO DA CONTA JÁ DETERMINADO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA. Caso em que a autora teve suas contas na rede social suspensas após invasão por terceiros, tendo sido determinado o restabelecimento das contas em sede de tutela antecipada, posteriormente confirmada na sentença. A suspensão temporária de contas em rede social, ainda que utilizada profissionalmente, não configura, por si só, dano moral indenizável, mormente quando não comprovados prejuízos concretos à honra, imagem ou reputação da usuária. Situação que caracteriza mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, não ensejando reparação por danos morais, sob pena de banalização do instituto. Ausência de comprovação de que a suspensão das contas decorreu de falha na prestação do serviço pela ré, havendo indícios de que o comprometimento das contas ocorreu por ação de terceiros, sem responsabilidade direta da demandada. A própria autora confirma que teve as contas invadidas por uma "ação maliciosa que permitiu o compartilhamento e o acesso indevido a dois perfis estranhos", inclusive a "invasão" atingiu até mesmo o cartão de crédito da autora, que precisou ser bloqueado, sendo que a demandante contratou profissional da área para auxiliá-la. Sentença mantida. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, mantida a imposição dos ônus da sucumbência, nos termos da sentença. Contudo, é caso de fixação de honorários recursais em favor do procurador da parte ré, face aos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, que vão majorados. Fica suspensa a exigibilidade, pois a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Precedente. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 52739977920238210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 17-09-2025). A hipótese dos autos revela-se mero dissabor inevitável nos dias atuais. Tais aborrecimentos não são tidos como causa de indenização econômica. Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, nos seguintes termos: a) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta @obrunim_ofc, com a devolução integral do acesso ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); b) Julgo improcedente o pedido de dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: Intimação das partes através do DJEN com prazo de dez (10) dias. Intime-se FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA através de seu Domicilio Eletrônico para ciência e cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciando-se em intimação pessoal para os fins da Sumula 410 do STJ. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado