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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000985-87.2025.8.06.0004 RECORRENTES: CILENE MARIA SARAIVA DA SILVA E KAROLINE SARAIVA DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: IAGOR DANTAS BESERRA JUÍZO DE ORIGEM: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ÁREA INTERNA DE CONDOMÍNIO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO VEÍCULO. CULPA DA CONDUTORA. DEVER DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PREFERÊNCIA EM INTERSEÇÃO NÃO SINALIZADA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ORÇAMENTO DE CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença de parcial procedência em ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em área interna de condomínio, na qual a condutora de veículo proveniente de pavimento plano realizou conversão à direita e interceptou a trajetória de automóvel que subia, em linha reta e baixa velocidade, a rampa de acesso às garagens. A sentença reconheceu a responsabilidade da condutora e da proprietária registral do veículo e as condenou solidariamente ao pagamento de R$ 16.546,35 a título de danos materiais. No recurso, suscitam-se a incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial e a ilegitimidade passiva da proprietária registral e, no mérito, requer-se o afastamento da responsabilidade civil ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente e a redução da indenização para R$ 1.600,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apuração da dinâmica do acidente, do campo de visão proporcionado pelo espelho instalado no local e da extensão dos danos exige prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a proprietária registral possui legitimidade para responder pelos danos provocados pelo veículo cuja utilização autorizou; (iii) determinar a responsabilidade pela colisão e a eventual existência de culpa concorrente; e (iv) definir se o orçamento emitido por concessionária autorizada constitui prova suficiente da extensão dos danos materiais e do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A complexidade da causa, para os fins do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, decorre da efetiva necessidade de prova técnica incompatível com o procedimento sumaríssimo, e não da mera alegação da parte acerca da necessidade de conhecimentos especializados. Fotografias dos veículos e do local e gravação do momento da colisão permitem identificar a trajetória dos automóveis, a configuração da via e a manobra realizada, sendo igualmente suficientes os elementos documentais para aferir a extensão dos danos. 4. O proprietário registral do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro condutor quando consente com a utilização do automóvel. A indicação da condutora como principal usuária do veículo evidencia a autorização para seu uso, inexistindo hipótese de circulação clandestina, subtração ou utilização contra a vontade da proprietária. 5. A responsabilidade civil subjetiva exige conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A prova audiovisual demonstra que o veículo atingido subia a rampa em trajetória retilínea e baixa velocidade, enquanto o outro automóvel, proveniente do pavimento plano, realizou conversão à direita para ingressar na mesma passagem, sem aguardar sua completa liberação. 6. A regra do art. 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica mecanicamente à hipótese, pois disciplina a preferência entre veículos que se aproximam de interseção não sinalizada por fluxos que se cruzam, situação distinta daquela em que um veículo já desenvolve trajetória retilínea em rampa e o outro realiza conversão para ingressar na mesma passagem. A eventual preferência abstrata, ademais, não afasta o dever de domínio do veículo e de cautela diante das condições concretas do local. 7. A configuração física da via, a sinalização de proibição de parar e estacionar na rampa, o posicionamento do espelho de segurança e a dinâmica costumeiramente adotada descrita pelo síndico corroboram o dever do veículo proveniente do pavimento plano de aguardar a liberação da passagem antes de nela ingressar. 8. A culpa concorrente pressupõe prova de comportamento culposo da vítima com contribuição causal para o acidente. Ausente demonstração de excesso de velocidade, invasão de faixa, manobra irregular, desatenção ou outra conduta culposa do condutor que subia a rampa, não incide a redução da indenização prevista no art. 945 do Código Civil. 9. O orçamento emitido por concessionária autorizada, compatível com os danos registrados nas fotografias e abrangente das peças, mão de obra e procedimentos necessários à recuperação do automóvel, constitui prova idônea da extensão do prejuízo, inexistindo exigência legal de apresentação de três orçamentos. Cotações de peças isoladas e orçamentos inferiores não afastam a prova produzida quando não demonstram equivalência quanto aos componentes, serviços, mão de obra, garantia e padrão técnico. 10. O dever de mitigar o próprio prejuízo não obriga a vítima a aceitar reparação de qualidade inferior ou incompatível com o padrão do fabricante, razão pela qual, comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o ressarcimento integral do prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CTB, art. 29, III, "c", 34; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, e 373, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.208.768/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.09.2025, DJEN 11.09.2025; Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3000323-61.2023.8.06.0015, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 30.09.2024; Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3001678-56.2023.8.06.0064, Rel. Ezequias da Silva Leite, j. 29.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO E LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza, data do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais, ajuizada por Iagor Dantas Beserra em desfavor de Karine Saraiva da Silva, Cilene Maria Saraiva da Silva e Karoline Saraiva da Silva Ferreira, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 17/03/2025, no interior do Edifício Chronos, em Fortaleza/CE. Alegou o promovente que trafegava com seu veículo RAM/Rampage Laramie, pela rampa de acesso às garagens do condomínio, quando o automóvel VW/Gol, conduzido por Cilene Maria Saraiva da Silva, realizou conversão à direita e interceptou sua trajetória, ocasionando a colisão. Requereu o ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 16.546,35, além do reembolso de R$ 5.000,00 relativos a honorários advocatícios contratuais. Sobreveio sentença de parcial procedência (Id. 38002241), que reconheceu a ilegitimidade passiva de Karine Saraiva da Silva e condenou solidariamente Cilene Maria Saraiva da Silva e Karoline Saraiva da Silva Ferreira ao pagamento de R$ 16.546,35, a título de reparação de danos materiais, rejeitando o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais. Em suas razões recursais, as promovidas suscitam, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que seriam necessárias perícias técnicas para apurar a dinâmica do acidente, o campo de visão proporcionado pelo espelho instalado no local e a extensão dos danos causados ao veículo do autor. Sustentam, ainda, a ilegitimidade passiva de Karoline Saraiva da Silva Ferreira, afirmando que, embora o automóvel esteja formalmente registrado em seu nome, a efetiva proprietária seria Cilene Maria Saraiva da Silva. No mérito, defendem a ausência de culpa da condutora, invocando a regra de preferência do veículo que se aproxima pela direita, a inexistência de sinalização específica e a ausência de disciplina da circulação no regimento interno do condomínio. Subsidiariamente, alegam culpa concorrente do recorrido e excesso no valor da condenação, sustentando a desnecessidade da substituição de algumas peças e requerendo a redução da indenização para R$ 1.600,00. Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso. Afirma que a prova documental é suficiente para o julgamento, que a colisão decorreu da manobra imprudente da condutora e que não há demonstração de culpa concorrente. Defende, ainda, a responsabilidade solidária da proprietária registral e a idoneidade do orçamento emitido por concessionária autorizada. É o breve Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso Inominado. Defiro às recorrentes os benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica sub examine é de direito privado, regida pelo Código Civil, especialmente pelas normas que disciplinam a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Cinge-se a controvérsia recursal a determinar: a) se a solução da demanda exige prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais; b) se Karoline Saraiva da Silva Ferreira possui legitimidade para responder pelos danos causados pelo veículo registrado em seu nome; c) qual dos condutores deu causa à colisão; e d) se o valor dos danos materiais foi adequadamente comprovado. PRELIMINARES A) Da alegada necessidade de perícia A preliminar de incompetência do Juizado Especial não merece acolhimento. A complexidade da causa, para os fins do art. 3º da Lei nº 9.099/95, deve ser aferida em razão da efetiva necessidade de produção de prova técnica incompatível com o procedimento sumaríssimo, e não pela mera alegação da parte de que determinada questão dependeria de conhecimentos especializados. No caso concreto, a prova documental coligida é suficiente para o deslinde da controvérsia. Foram juntadas fotografias dos veículos e do local do acidente, além de gravação que registra o exato momento da colisão, permitindo a visualização da trajetória desenvolvida por cada automóvel, da configuração da via interna e da manobra executada pela condutora recorrente. Mostra-se igualmente desnecessária a realização de perícia para determinar se os condutores poderiam visualizar um ao outro por intermédio do espelho instalado no local. Além de a posição desse equipamento poder ser aferida pelas imagens juntadas aos autos, a possibilidade de visão proporcionada pelo espelho não constituiu fundamento isolado da sentença. A conclusão acerca da responsabilidade decorreu do conjunto de circunstâncias demonstradas, notadamente da posição dos veículos, do movimento de conversão realizado pela condutora do VW/Gol, da trajetória retilínea do automóvel que subia a rampa e da ausência de cautela antes do ingresso na via de acesso à saída do edifício. Também não se mostra necessário prova pericial para mensurar os prejuízos. O recorrido apresentou orçamento emitido por concessionária autorizada da marca, acompanhado de elementos que demonstram os danos suportados pelo automóvel e a compatibilidade dos serviços indicados com a região atingida pela colisão. A circunstância de as recorrentes discordarem da extensão dos reparos não transforma a causa em demanda de alta complexidade, sobretudo quando a impugnação se apoia predominantemente em cotações fragmentadas de peças e em estimativas que não demonstram equivalência entre os serviços, a procedência dos componentes, a mão de obra, a garantia e o padrão técnico empregados, como bem pontuou o magistrado sentenciante. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência. B) Da legitimidade da proprietária registral Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva de Karoline Saraiva da Silva Ferreira. É fato incontroverso e comprova nos autos que o VW/Gol se encontrava formalmente registrado em seu nome, enquanto Cilene Maria Saraiva da Silva figurava como principal condutora. A afirmação de que esta última teria suportado economicamente a aquisição do automóvel não é suficiente para afastar, perante o terceiro lesado, a responsabilidade da proprietária registral que consentiu com a utilização do veículo (culpa in eligendo). A jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, reconhecida a culpa do condutor, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros quando houver permitido a sua utilização, ainda que o motorista não seja seu empregado ou preposto. Veja-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. […] 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. […] (REsp n. 2.208.768/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) No caso, não se cuida de uso clandestino, subtração ou circulação do automóvel contra a vontade da proprietária. Ao contrário, a própria indicação de Cilene como principal condutora evidencia a autorização para o uso do bem. Está, portanto, configurada a legitimidade de Karoline e sua responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes do acidente. MÉRITO Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão culposa, viola direito e causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal. No caso concreto, a sentença não merece reforma. O magistrado singular examinou com cautela a dinâmica do acidente, em cotejo com a prova produzida, e concluiu acertadamente que a colisão decorreu da falta de cautela da condutora recorrente. A gravação juntada sob o Id. 38001822 demonstra que o veículo do recorrido desenvolvia trajetória retilínea de subida pela rampa, em baixa velocidade, enquanto o VW/Gol, proveniente do pavimento plano, realizou conversão à direita para ingressar na mesma via de circulação. Diante dessa configuração, o condutor situado no pavimento plano, que pretende acessar a passagem mediante conversão, dispõe de melhores condições para avaliar o fluxo e aguardar a conclusão do movimento do veículo que já se encontra subindo a rampa. Em contrapartida, o automóvel em movimento ascendente possui maior dificuldade para interromper imediatamente sua trajetória ou executar manobra evasiva, especialmente nas proximidades da parte superior da rampa. As imagens também revelam sinalização clara de proibição de parar e estacionar na rampa, circunstância que evidencia sua destinação como passagem contínua de acesso aos subsolos. Embora essa sinalização não estabeleça, isoladamente, regra formal de preferência, reforça a necessidade de que o veículo proveniente do pavimento plano aguarde a liberação da via antes de nela ingressar. O posicionamento do espelho de segurança, direcionado para a rampa, igualmente corrobora a conclusão de que o equipamento se destina a auxiliar o condutor situado no plano superior a verificar a aproximação de veículos provenientes dos subsolos antes de realizar a conversão. Ainda que se admita que o motorista que sobe a rampa também possa visualizar o outro automóvel, essa circunstância não transfere automaticamente a preferência nem afasta o dever de cautela daquele que modifica sua trajetória para ingressar na passagem. A declaração subscrita pelo síndico do condomínio (Id. 38001813) informa, ademais, que possuem preferência de tráfego pela rampa os condutores que chegam ou saem dos subsolos. Embora produzida após o acidente, a declaração não cria retroativamente uma nova norma de circulação, mas descreve a dinâmica operacional costumeiramente adotada no condomínio e se mostra coerente com a configuração física do local e com a finalidade dos espelhos ali instalados. A regra do art. 29, III, "c", do CTB, invocada pelas recorrentes, não pode ser aplicada mecanicamente ao caso. O dispositivo disciplina a preferência entre veículos que se aproximam de uma interseção não sinalizada por fluxos que se cruzam. Na hipótese, o recorrido já desenvolvia movimento retilíneo na rampa, enquanto a recorrente, proveniente de área plana, realizou conversão para ingressar na mesma passagem. Não se trata, portanto, de simples cruzamento, em igualdade de condições, entre duas vias autônomas. Em qualquer hipótese, eventual regra abstrata de preferência não dispensa o condutor de manter o domínio do veículo e adotar as cautelas exigidas pelas condições concretas do local (art. 34, CTB). A filmagem revela que a recorrente iniciou a conversão sem aguardar a completa liberação da passagem, interceptando a trajetória do automóvel que subia a rampa. Também constitui elemento contextual relevante o fato de a condutora não residir no condomínio e se encontrar no local para visitar sua filha. Tal circunstância, embora não seja suficiente, isoladamente, para estabelecer a culpa, torna plausível que desconhecesse a dinâmica interna ordinariamente observada pelos moradores e reforça a necessidade de cautela antes de ingressar na rampa. As mensagens trocadas por WhatsApp com a filha da condutora, moradora do edifício, também corroboram a narrativa autoral, pois evidenciam a assunção das tratativas destinadas à solução dos prejuízos e, ainda que implicitamente, o reconhecimento da responsabilidade pelo acidente. Trata-se, registro, de elemento de reforço, e não do fundamento exclusivo da condenação. Não há o que se falar em culpa concorrente. A utilização do termo "predominantemente" na sentença não corresponde ao reconhecimento de contribuição causal do recorrido. Não foi identificada qualquer conduta concreta deste que pudesse ter concorrido para o evento, como excesso de velocidade, invasão de faixa, manobra irregular ou desatenção. Ausente prova de comportamento culposo do recorrido, não incide a redução prevista no art. 945 do Código Civil. Em sede de contestação, as demandadas não produziram prova capaz de infirmar a dinâmica demonstrada pelas imagens e pelo vídeo, tampouco comprovaram culpa exclusiva ou concorrente do recorrido ou fato de terceiro suficiente para romper o nexo causal. A propósito, vejamos os seguintes precedentes desta Quarta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE PARTICULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (ARTS. 186 E 927 DO CC/02). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO CASO CONCRETO. PROVA CONTUNDENTE DA CONDUTA CULPOSA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LESÕES FÍSICAS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MATERIAL E MORAL DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EX-OFÍCIO, PARA FIXAR DATAS DE INÍCIOS DAS INCIDÊNCIAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003236120238060015, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/09/2024) Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS ESTÉTICOS C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A DINÂMICA DO SINISTRO. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO. TRAVESSIA DA VIA PREFERENCIAL SEM A CAUTELA NECESSÁRIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DESPESAS PARA CONSERTO DO VEÍCULO E CUSTEIO DE TRATAMENTO DE QUEIMADURAS. FALTA DE PROVAS QUE DENOTEM CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. ORÇAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. VALOR DOS DANOS MATERIAIS CONFIRMADOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE CARACTERIZE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016785620238060064, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024). O valor da indenização também deve ser preservado. O orçamento apresentado pelo recorrido foi elaborado por concessionária autorizada e contempla as peças, a mão de obra e os procedimentos necessários à recuperação de veículo de elevado valor e ainda abrangido pela garantia de fábrica. O documento se mostra compatível com os danos demonstrados nas fotografias e constitui prova idônea da extensão do prejuízo. Não existe exigência legal de apresentação de três orçamentos para a comprovação do dano material. A suficiência do documento deve ser aferida em conjunto com os demais elementos dos autos e com a existência, ou não, de prova concreta capaz de desconstituí-lo. As recorrentes não apresentaram laudo, vistoria ou avaliação técnica que demonstrasse a desnecessidade das substituições indicadas pela concessionária. As cotações de peças isoladas e os orçamentos de menor valor não comprovam que os serviços propostos seriam equivalentes quanto à procedência dos componentes, à mão de obra, à pintura, à montagem, aos tributos, à responsabilidade técnica e à preservação da garantia do automóvel. O dever de mitigar o próprio prejuízo não obriga a vítima a aceitar reparo de qualidade inferior ou incompatível com o padrão do fabricante. Do mesmo modo, a adoção do orçamento de menor valor somente seria justificável se demonstrada a efetiva equivalência entre os serviços comparados, o que não ocorreu. Assim, comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, deve ser mantida a condenação ao ressarcimento integral do prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil. A sentença, portanto, deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora expostas, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, mas LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos. Condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da sessão virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000985-87.2025.8.06.0004 RECORRENTES: CILENE MARIA SARAIVA DA SILVA E KAROLINE SARAIVA DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: IAGOR DANTAS BESERRA JUÍZO DE ORIGEM: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ÁREA INTERNA DE CONDOMÍNIO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO VEÍCULO. CULPA DA CONDUTORA. DEVER DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PREFERÊNCIA EM INTERSEÇÃO NÃO SINALIZADA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ORÇAMENTO DE CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença de parcial procedência em ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em área interna de condomínio, na qual a condutora de veículo proveniente de pavimento plano realizou conversão à direita e interceptou a trajetória de automóvel que subia, em linha reta e baixa velocidade, a rampa de acesso às garagens. A sentença reconheceu a responsabilidade da condutora e da proprietária registral do veículo e as condenou solidariamente ao pagamento de R$ 16.546,35 a título de danos materiais. No recurso, suscitam-se a incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial e a ilegitimidade passiva da proprietária registral e, no mérito, requer-se o afastamento da responsabilidade civil ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente e a redução da indenização para R$ 1.600,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apuração da dinâmica do acidente, do campo de visão proporcionado pelo espelho instalado no local e da extensão dos danos exige prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a proprietária registral possui legitimidade para responder pelos danos provocados pelo veículo cuja utilização autorizou; (iii) determinar a responsabilidade pela colisão e a eventual existência de culpa concorrente; e (iv) definir se o orçamento emitido por concessionária autorizada constitui prova suficiente da extensão dos danos materiais e do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A complexidade da causa, para os fins do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, decorre da efetiva necessidade de prova técnica incompatível com o procedimento sumaríssimo, e não da mera alegação da parte acerca da necessidade de conhecimentos especializados. Fotografias dos veículos e do local e gravação do momento da colisão permitem identificar a trajetória dos automóveis, a configuração da via e a manobra realizada, sendo igualmente suficientes os elementos documentais para aferir a extensão dos danos. 4. O proprietário registral do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro condutor quando consente com a utilização do automóvel. A indicação da condutora como principal usuária do veículo evidencia a autorização para seu uso, inexistindo hipótese de circulação clandestina, subtração ou utilização contra a vontade da proprietária. 5. A responsabilidade civil subjetiva exige conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A prova audiovisual demonstra que o veículo atingido subia a rampa em trajetória retilínea e baixa velocidade, enquanto o outro automóvel, proveniente do pavimento plano, realizou conversão à direita para ingressar na mesma passagem, sem aguardar sua completa liberação. 6. A regra do art. 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica mecanicamente à hipótese, pois disciplina a preferência entre veículos que se aproximam de interseção não sinalizada por fluxos que se cruzam, situação distinta daquela em que um veículo já desenvolve trajetória retilínea em rampa e o outro realiza conversão para ingressar na mesma passagem. A eventual preferência abstrata, ademais, não afasta o dever de domínio do veículo e de cautela diante das condições concretas do local. 7. A configuração física da via, a sinalização de proibição de parar e estacionar na rampa, o posicionamento do espelho de segurança e a dinâmica costumeiramente adotada descrita pelo síndico corroboram o dever do veículo proveniente do pavimento plano de aguardar a liberação da passagem antes de nela ingressar. 8. A culpa concorrente pressupõe prova de comportamento culposo da vítima com contribuição causal para o acidente. Ausente demonstração de excesso de velocidade, invasão de faixa, manobra irregular, desatenção ou outra conduta culposa do condutor que subia a rampa, não incide a redução da indenização prevista no art. 945 do Código Civil. 9. O orçamento emitido por concessionária autorizada, compatível com os danos registrados nas fotografias e abrangente das peças, mão de obra e procedimentos necessários à recuperação do automóvel, constitui prova idônea da extensão do prejuízo, inexistindo exigência legal de apresentação de três orçamentos. Cotações de peças isoladas e orçamentos inferiores não afastam a prova produzida quando não demonstram equivalência quanto aos componentes, serviços, mão de obra, garantia e padrão técnico. 10. O dever de mitigar o próprio prejuízo não obriga a vítima a aceitar reparação de qualidade inferior ou incompatível com o padrão do fabricante, razão pela qual, comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o ressarcimento integral do prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CTB, art. 29, III, "c", 34; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, e 373, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.208.768/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.09.2025, DJEN 11.09.2025; Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3000323-61.2023.8.06.0015, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 30.09.2024; Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3001678-56.2023.8.06.0064, Rel. Ezequias da Silva Leite, j. 29.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO E LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza, data do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais, ajuizada por Iagor Dantas Beserra em desfavor de Karine Saraiva da Silva, Cilene Maria Saraiva da Silva e Karoline Saraiva da Silva Ferreira, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 17/03/2025, no interior do Edifício Chronos, em Fortaleza/CE. Alegou o promovente que trafegava com seu veículo RAM/Rampage Laramie, pela rampa de acesso às garagens do condomínio, quando o automóvel VW/Gol, conduzido por Cilene Maria Saraiva da Silva, realizou conversão à direita e interceptou sua trajetória, ocasionando a colisão. Requereu o ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 16.546,35, além do reembolso de R$ 5.000,00 relativos a honorários advocatícios contratuais. Sobreveio sentença de parcial procedência (Id. 38002241), que reconheceu a ilegitimidade passiva de Karine Saraiva da Silva e condenou solidariamente Cilene Maria Saraiva da Silva e Karoline Saraiva da Silva Ferreira ao pagamento de R$ 16.546,35, a título de reparação de danos materiais, rejeitando o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais. Em suas razões recursais, as promovidas suscitam, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que seriam necessárias perícias técnicas para apurar a dinâmica do acidente, o campo de visão proporcionado pelo espelho instalado no local e a extensão dos danos causados ao veículo do autor. Sustentam, ainda, a ilegitimidade passiva de Karoline Saraiva da Silva Ferreira, afirmando que, embora o automóvel esteja formalmente registrado em seu nome, a efetiva proprietária seria Cilene Maria Saraiva da Silva. No mérito, defendem a ausência de culpa da condutora, invocando a regra de preferência do veículo que se aproxima pela direita, a inexistência de sinalização específica e a ausência de disciplina da circulação no regimento interno do condomínio. Subsidiariamente, alegam culpa concorrente do recorrido e excesso no valor da condenação, sustentando a desnecessidade da substituição de algumas peças e requerendo a redução da indenização para R$ 1.600,00. Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso. Afirma que a prova documental é suficiente para o julgamento, que a colisão decorreu da manobra imprudente da condutora e que não há demonstração de culpa concorrente. Defende, ainda, a responsabilidade solidária da proprietária registral e a idoneidade do orçamento emitido por concessionária autorizada. É o breve Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso Inominado. Defiro às recorrentes os benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica sub examine é de direito privado, regida pelo Código Civil, especialmente pelas normas que disciplinam a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Cinge-se a controvérsia recursal a determinar: a) se a solução da demanda exige prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais; b) se Karoline Saraiva da Silva Ferreira possui legitimidade para responder pelos danos causados pelo veículo registrado em seu nome; c) qual dos condutores deu causa à colisão; e d) se o valor dos danos materiais foi adequadamente comprovado. PRELIMINARES A) Da alegada necessidade de perícia A preliminar de incompetência do Juizado Especial não merece acolhimento. A complexidade da causa, para os fins do art. 3º da Lei nº 9.099/95, deve ser aferida em razão da efetiva necessidade de produção de prova técnica incompatível com o procedimento sumaríssimo, e não pela mera alegação da parte de que determinada questão dependeria de conhecimentos especializados. No caso concreto, a prova documental coligida é suficiente para o deslinde da controvérsia. Foram juntadas fotografias dos veículos e do local do acidente, além de gravação que registra o exato momento da colisão, permitindo a visualização da trajetória desenvolvida por cada automóvel, da configuração da via interna e da manobra executada pela condutora recorrente. Mostra-se igualmente desnecessária a realização de perícia para determinar se os condutores poderiam visualizar um ao outro por intermédio do espelho instalado no local. Além de a posição desse equipamento poder ser aferida pelas imagens juntadas aos autos, a possibilidade de visão proporcionada pelo espelho não constituiu fundamento isolado da sentença. A conclusão acerca da responsabilidade decorreu do conjunto de circunstâncias demonstradas, notadamente da posição dos veículos, do movimento de conversão realizado pela condutora do VW/Gol, da trajetória retilínea do automóvel que subia a rampa e da ausência de cautela antes do ingresso na via de acesso à saída do edifício. Também não se mostra necessário prova pericial para mensurar os prejuízos. O recorrido apresentou orçamento emitido por concessionária autorizada da marca, acompanhado de elementos que demonstram os danos suportados pelo automóvel e a compatibilidade dos serviços indicados com a região atingida pela colisão. A circunstância de as recorrentes discordarem da extensão dos reparos não transforma a causa em demanda de alta complexidade, sobretudo quando a impugnação se apoia predominantemente em cotações fragmentadas de peças e em estimativas que não demonstram equivalência entre os serviços, a procedência dos componentes, a mão de obra, a garantia e o padrão técnico empregados, como bem pontuou o magistrado sentenciante. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência. B) Da legitimidade da proprietária registral Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva de Karoline Saraiva da Silva Ferreira. É fato incontroverso e comprova nos autos que o VW/Gol se encontrava formalmente registrado em seu nome, enquanto Cilene Maria Saraiva da Silva figurava como principal condutora. A afirmação de que esta última teria suportado economicamente a aquisição do automóvel não é suficiente para afastar, perante o terceiro lesado, a responsabilidade da proprietária registral que consentiu com a utilização do veículo (culpa in eligendo). A jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, reconhecida a culpa do condutor, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros quando houver permitido a sua utilização, ainda que o motorista não seja seu empregado ou preposto. Veja-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. […] 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. […] (REsp n. 2.208.768/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) No caso, não se cuida de uso clandestino, subtração ou circulação do automóvel contra a vontade da proprietária. Ao contrário, a própria indicação de Cilene como principal condutora evidencia a autorização para o uso do bem. Está, portanto, configurada a legitimidade de Karoline e sua responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes do acidente. MÉRITO Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão culposa, viola direito e causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal. No caso concreto, a sentença não merece reforma. O magistrado singular examinou com cautela a dinâmica do acidente, em cotejo com a prova produzida, e concluiu acertadamente que a colisão decorreu da falta de cautela da condutora recorrente. A gravação juntada sob o Id. 38001822 demonstra que o veículo do recorrido desenvolvia trajetória retilínea de subida pela rampa, em baixa velocidade, enquanto o VW/Gol, proveniente do pavimento plano, realizou conversão à direita para ingressar na mesma via de circulação. Diante dessa configuração, o condutor situado no pavimento plano, que pretende acessar a passagem mediante conversão, dispõe de melhores condições para avaliar o fluxo e aguardar a conclusão do movimento do veículo que já se encontra subindo a rampa. Em contrapartida, o automóvel em movimento ascendente possui maior dificuldade para interromper imediatamente sua trajetória ou executar manobra evasiva, especialmente nas proximidades da parte superior da rampa. As imagens também revelam sinalização clara de proibição de parar e estacionar na rampa, circunstância que evidencia sua destinação como passagem contínua de acesso aos subsolos. Embora essa sinalização não estabeleça, isoladamente, regra formal de preferência, reforça a necessidade de que o veículo proveniente do pavimento plano aguarde a liberação da via antes de nela ingressar. O posicionamento do espelho de segurança, direcionado para a rampa, igualmente corrobora a conclusão de que o equipamento se destina a auxiliar o condutor situado no plano superior a verificar a aproximação de veículos provenientes dos subsolos antes de realizar a conversão. Ainda que se admita que o motorista que sobe a rampa também possa visualizar o outro automóvel, essa circunstância não transfere automaticamente a preferência nem afasta o dever de cautela daquele que modifica sua trajetória para ingressar na passagem. A declaração subscrita pelo síndico do condomínio (Id. 38001813) informa, ademais, que possuem preferência de tráfego pela rampa os condutores que chegam ou saem dos subsolos. Embora produzida após o acidente, a declaração não cria retroativamente uma nova norma de circulação, mas descreve a dinâmica operacional costumeiramente adotada no condomínio e se mostra coerente com a configuração física do local e com a finalidade dos espelhos ali instalados. A regra do art. 29, III, "c", do CTB, invocada pelas recorrentes, não pode ser aplicada mecanicamente ao caso. O dispositivo disciplina a preferência entre veículos que se aproximam de uma interseção não sinalizada por fluxos que se cruzam. Na hipótese, o recorrido já desenvolvia movimento retilíneo na rampa, enquanto a recorrente, proveniente de área plana, realizou conversão para ingressar na mesma passagem. Não se trata, portanto, de simples cruzamento, em igualdade de condições, entre duas vias autônomas. Em qualquer hipótese, eventual regra abstrata de preferência não dispensa o condutor de manter o domínio do veículo e adotar as cautelas exigidas pelas condições concretas do local (art. 34, CTB). A filmagem revela que a recorrente iniciou a conversão sem aguardar a completa liberação da passagem, interceptando a trajetória do automóvel que subia a rampa. Também constitui elemento contextual relevante o fato de a condutora não residir no condomínio e se encontrar no local para visitar sua filha. Tal circunstância, embora não seja suficiente, isoladamente, para estabelecer a culpa, torna plausível que desconhecesse a dinâmica interna ordinariamente observada pelos moradores e reforça a necessidade de cautela antes de ingressar na rampa. As mensagens trocadas por WhatsApp com a filha da condutora, moradora do edifício, também corroboram a narrativa autoral, pois evidenciam a assunção das tratativas destinadas à solução dos prejuízos e, ainda que implicitamente, o reconhecimento da responsabilidade pelo acidente. Trata-se, registro, de elemento de reforço, e não do fundamento exclusivo da condenação. Não há o que se falar em culpa concorrente. A utilização do termo "predominantemente" na sentença não corresponde ao reconhecimento de contribuição causal do recorrido. Não foi identificada qualquer conduta concreta deste que pudesse ter concorrido para o evento, como excesso de velocidade, invasão de faixa, manobra irregular ou desatenção. Ausente prova de comportamento culposo do recorrido, não incide a redução prevista no art. 945 do Código Civil. Em sede de contestação, as demandadas não produziram prova capaz de infirmar a dinâmica demonstrada pelas imagens e pelo vídeo, tampouco comprovaram culpa exclusiva ou concorrente do recorrido ou fato de terceiro suficiente para romper o nexo causal. A propósito, vejamos os seguintes precedentes desta Quarta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE PARTICULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (ARTS. 186 E 927 DO CC/02). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO CASO CONCRETO. PROVA CONTUNDENTE DA CONDUTA CULPOSA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LESÕES FÍSICAS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MATERIAL E MORAL DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EX-OFÍCIO, PARA FIXAR DATAS DE INÍCIOS DAS INCIDÊNCIAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003236120238060015, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/09/2024) Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS ESTÉTICOS C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A DINÂMICA DO SINISTRO. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO. TRAVESSIA DA VIA PREFERENCIAL SEM A CAUTELA NECESSÁRIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DESPESAS PARA CONSERTO DO VEÍCULO E CUSTEIO DE TRATAMENTO DE QUEIMADURAS. FALTA DE PROVAS QUE DENOTEM CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. ORÇAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. VALOR DOS DANOS MATERIAIS CONFIRMADOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE CARACTERIZE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016785620238060064, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024). O valor da indenização também deve ser preservado. O orçamento apresentado pelo recorrido foi elaborado por concessionária autorizada e contempla as peças, a mão de obra e os procedimentos necessários à recuperação de veículo de elevado valor e ainda abrangido pela garantia de fábrica. O documento se mostra compatível com os danos demonstrados nas fotografias e constitui prova idônea da extensão do prejuízo. Não existe exigência legal de apresentação de três orçamentos para a comprovação do dano material. A suficiência do documento deve ser aferida em conjunto com os demais elementos dos autos e com a existência, ou não, de prova concreta capaz de desconstituí-lo. As recorrentes não apresentaram laudo, vistoria ou avaliação técnica que demonstrasse a desnecessidade das substituições indicadas pela concessionária. As cotações de peças isoladas e os orçamentos de menor valor não comprovam que os serviços propostos seriam equivalentes quanto à procedência dos componentes, à mão de obra, à pintura, à montagem, aos tributos, à responsabilidade técnica e à preservação da garantia do automóvel. O dever de mitigar o próprio prejuízo não obriga a vítima a aceitar reparo de qualidade inferior ou incompatível com o padrão do fabricante. Do mesmo modo, a adoção do orçamento de menor valor somente seria justificável se demonstrada a efetiva equivalência entre os serviços comparados, o que não ocorreu. Assim, comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, deve ser mantida a condenação ao ressarcimento integral do prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil. A sentença, portanto, deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora expostas, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, mas LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos. Condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da sessão virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora