2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br DECISÃO Processo n°: 3000985-39.2026.8.06.0041 Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: REQUERENTE: NAIZA MARIA GONCALVES Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. A petição inicial individualiza suficientemente o documento cuja exibição é pretendida, bem como indica a relação jurídica existente entre as partes e a finalidade da medida, não se verificando, neste momento, necessidade de emenda. Assim, cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar resposta, podendo exibir os documentos requeridos ou justificar eventual impossibilidade de apresentação, observando-se o disposto nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. Considerando que a autora formulou pedido de aplicação de medidas coercitivas para a hipótese de não apresentação dos documentos, a apreciação do pedido de fixação de astreintes fica reservada para momento posterior ao contraditório, em observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.000. Apresentada contestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. Aurora/CE, data da assinatura digital. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito