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3000983-23.2026.8.06.0121

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 3000983-23.2026.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Alimentos] M. M. A. D. S. e outros P. R. A. B. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de execução de alimentos pelo rito da prisão civil ajuizada por Maria Mikaely Amorim da Silva e Mikeas Barbosa Vasconcelos, menores, representados por sua genitora Joaquina da Silva Vasconcelos, em desfavor de Paulo Roberto Amorim Barbosa. Despacho (ID 215483927) observou a ausência de informações essenciais para prosseguimento do feito, determinou-se a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a parte requerente deixou o prazo transcorrer in albis, consoante certidão (ID 237563512). É breve o relatório. Decido. Sabe-se que a extinção de ações sem apreciação do mérito deve ser situação excepcional, tendo em vista que o processo civil moderno não compactua com excessivo formalismo, em evidente prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, de sorte que, sempre que possível, deve-se evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso em apreço, não obstante tenha sido concedida oportunidade para sanar o vício observado na peça vestibular por meio da emenda à inicial, a promovente nada apresentou ou requereu, acarretando, assim, sanção processual, qual seja, a extinção do feito por indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo por sentença extinto o presente feito, sem apreciação de mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais. Suspendo, todavia, a exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC), que defiro. Publique-se. Intime-se a parte autora por advogado. Decorrido o prazo, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se. FORTALEZA, 31 de agosto de 2026. Auro Lemos Peixoto Silva Juiz de Direito

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