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3000981-85.2025.8.06.0154

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Processo nº: 3000981-85.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Análise de Crédito] Requerente: CARLOS EDUARDO DE LACERDA DIOGENES PINHEIRO Requerido: Enel SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face da sentença de ID 204638593. A embargante sustenta, no ID 205648838, a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, ao argumento de que, por se tratar de responsabilidade contratual, estes devem incidir a partir da citação, e não do evento danoso. Contrarrazões no ID 207781670. É o necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis. Ainda nesse sentido, aponta Fredie Didier Jr.: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. No caso, não se verifica o vício apontado. Com efeito, embora a embargante sustente que a sentença teria determinado a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, o dispositivo estabeleceu expressamente que a condenação seria acrescida de "juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação", precisamente o termo inicial pretendido nos presentes embargos. Inexiste, portanto, contradição a ser sanada nesse particular. De outro lado, verifico, de ofício, a existência de erro material no dispositivo da sentença quanto ao termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais, uma vez que constou sua incidência "desde o efetivo desembolso". Tratando-se de indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir a contradição apontada. De ofício, contudo, CORRIJO O ERRO MATERIAL constante do dispositivo da sentença, para estabelecer que a indenização por danos morais será acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, mantidos os juros de mora desde a citação e os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 4 de setembro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE

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