Publicações do processo

3000980-19.2025.8.06.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000980-19.2025.8.06.0181 JUIZO RECORRENTE: MAIKO DE MORAIS COSTA APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE - CAMARA MUNICIPAL, MENESIA SIMIAO LEONARDO, CIETE BEZERRA ALVES, MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE, SUANIA SOARES DIAS DE ANDRADE SOUTO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VEREADOR. QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. REITERAÇÃO DE PROCEDIMENTO COM BASE NOS MESMOS FATOS JÁ APURADOS E SANCIONADOS. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. SEGURANÇA JURÍDICA. ILEGALIDADE DO NOVO PAD. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que concedeu segurança para anular novo Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra vereador do Município de Várzea Alegre/CE, em agosto de 2025, com fundamento nos mesmos fatos de suposta quebra de decoro parlamentar ocorridos em 18 de dezembro de 2024 e já apurados no PAD nº 001/2025, que resultara na suspensão do mandato por 60 dias. A sentença confirmou a liminar que havia suspendido a tramitação do novo procedimento e reconheceu a incidência dos princípios do ne bis in idem e da segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instauração de novo Processo Administrativo Disciplinar, fundado no mesmo substrato fático já apreciado e sancionado em procedimento anterior, viola os princípios do ne bis in idem, da segurança jurídica e da coisa julgada administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A identidade entre os procedimentos administrativos é demonstrada pela tríplice identidade, consistente nas mesmas partes, no mesmo fato ou causa de pedir e no mesmo pedido sancionador, circunstância que impede a instauração de novo procedimento para reapreciar a mesma imputação. O princípio da vedação ao bis in idem, embora não possua previsão constitucional expressa, decorre dos princípios da legalidade, da tipicidade e do devido processo legal e impede a dupla punição por uma mesma infração. A Súmula nº 19 do STF, aplicada ao regime sancionador administrativo, impede segunda punição de servidor público baseada no mesmo processo que fundamentou a primeira, entendimento compatível com a limitação do poder punitivo estatal no âmbito administrativo. A coisa julgada administrativa, embora não se equipare à coisa julgada judicial em sentido estrito, produz eficácia vinculante no âmbito da Administração e impede a rediscussão de matéria definitivamente decidida, ressalvadas hipóteses excepcionais de nulidade ou surgimento de fatos novos, inexistentes no caso. O controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos é legítimo quando há violação de direitos fundamentais ou princípios constitucionais, sem que isso implique incursão no mérito administrativo. A reiteração de procedimento disciplinar sobre o mesmo substrato fático, sem elemento novo ou vício no processo anterior, configura abuso do poder sancionador e afronta os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da vedação ao bis in idem. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária desprovida, com confirmação integral da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 487, I, e 1.012, § 1º, V; Súmula nº 19 do STF; Súmula nº 512 do STF; Convenção Interamericana de Direitos Humanos, art. 8.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.317/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.02.2020, DJe 20.02.2020; TJMG, AC nº 10000210151346001, Rel. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 10.06.2021, pub. 16.06.2021; TJMT, Apelação Cível nº 10329653920228110041, Rel. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30.10.2024, pub. 31.10.2024; TJPR, Apelação nº 00029723920208160189, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 21.10.2025, pub. 23.10.2025; TJMT, Apelação Cível nº 10338291420218110041, Rel. Edson Dias Reis, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 20.02.2024, pub. 22.02.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Várzea Alegre, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Maiko de Morais Costa , contra ato supostamente ilegal atribuído à Presidência da Câmara Municipal de Várzea Alegre e à Presidência da Comissão de ética e Decoro Parlamentar. Na exordial, o impetrante vereador do Município de Várzea Alegre/CE, afirma, em síntese, que foi submetido ao Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2025, instaurado para apurar suposta quebra de decoro parlamentar, decorrente de fatos ocorridos em 18 de dezembro de 2024, tendo sido o referido procedimento julgado pelo plenário da Câmara, com aplicação da penalidade de suspensão do mandato pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Aduz que posteriormente, no mês de agosto de 2025, foi surpreendido pela instauração de novo procedimento administrativo disciplinar, fundado em representação formulada pela mesma pessoa, versando sobre os mesmos fatos já apreciados e sancionados, sendo que tal reiteração configura violação aos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada administrativa e do non bis in idem, possuindo, portanto, direito líquido e certo ao trancamento/arquivamento do novo PAD. Ao final, requereu concessão de medida liminar para suspensão do novo procedimento, bem como, pela concessão definitiva da segurança. Em decisão interlocutória (id. 36802745), foi deferida a tutela liminar para suspender a tramitação do novo processo administrativo disciplinar. Houve requerimento de habilitação, no polo passivo, por parte de Suânia Soares Dias de Andrade Souto, autora da representação administrativa que ensejou a instauração do novo PAD, pleiteando sua admissão na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Ao apreciar a demanda (sentença de id 36802761), o magistrado assim consignou: " Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONFIRMAR A LIMINAR anteriormente deferida e DETERMINAR A ANULAÇÃO DEFINITIVA do novo procedimento administrativo disciplinar instaurado em face de Maiko de Morais Costa em agosto de 2025, fundado nos fatos já julgados no PAD nº 001/2025, em obediência aos princípios do ne bis in idem e da segurançajurídica. Ratifico a habilitação de Suânia Soares Dias de Andrade Souto no polo passivo, devendo a secretaria providenciar as anotações de praxe.Sem custas. Sem honorários advocatícios, segundo o entendimento pacificado pela Súmula nº 512, do Supremo Tribunal Federal.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009 e pode ser executada provisoriamente, conforme art. 14, § 3º, da mesma lei, com efeitos imediatos em decorrência da medida liminar deferida e ratificada por esta sentença, por expressa disposição do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil." Decorrido o prazo sem a interposição de recursos voluntários pelas partes (id 36802762), os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça por força da remessa necessária Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (id 39569553), opinou pelo conhecimento do reexame necessário e pelo seu improvimento, recomendando a manutenção integral da sentença recorrida É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 e passo a analisá-la: O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da instauração de novo Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do impetrante, vereador, baseados em fatos já apurados e sancionados no âmbito do PAD de nº 001/2025. Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante foi anteriormente submetido a procedimento disciplinar regularmente instaurado, no qual houve apuração de fatos relacionados a suposta quebra de decoro parlamentar ocorrida em 18 de dezembro de 2024, tendo sido aplicada a sanção de suspensão do mandato pelo prazo de 60 dias. Posteriormente, foi instaurado novo procedimento disciplinar, em agosto de 2025, fundado em representação apresentada pela mesma pessoa e lastreado no mesmo contexto fático já analisado no processo anterior. A sentença reconheceu a ocorrência de identidade entre os procedimentos administrativos, consignando expressamente a "tríplice identidade (mesmas partes, mesmo fato/causa de pedir e mesmo pedido sancionador)" e, por conseguinte, a incidência dos princípios do bis in idem e da segurança jurídica, concluindo pela ilegalidade do novo PAD. Conquanto o princípio de vedação ao bis in idem não possua previsão constitucional expressa, é ele reconhecido como decorrência direta dos princípios da legalidade, da tipicidade e do devido processo legal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento claro sobre a matéria, tratando o princípio do ne bis in idem (ou non bis in idem) como um direito fundamental que impede a dupla punição por uma mesma infração. Em um caso análogo, a Corte reforçou que um mesmo fato não pode gerar duas sanções de mesma natureza ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SABINÓPOLIS/MG. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA APURAÇÃO DE VÁRIAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS . APLICAÇÃO CUMULATIVA DE SANÇÕES DISCIPLINARES. POSSIBILIDADE. DUPLA PUNIÇÃO POR UM MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE . PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.935/1994 C/C ART. 1 .041, § 2º, DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013. APLICAÇÃO DA SÚMULA 19/STF POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE . 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente, titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sabinópolis/MG, contra apontado ato ilegal do Juízo de Direito da Comarca de Sabinópolis e do Presidente do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na indevida acumulação de sanções administrativas, em face dos fatos apurados no PAD 10.528/83/568/2015. 2 . Revela-se possível, em um mesmo processo administrativo disciplinar, a cumulação de sanções administrativas em face da prática de condutas diversas, desde que se refiram a fatos distintos. Inteligência da Lei 8.935/1995 c/c o art. 1 .041, § 2º, do Provimento 260/CGJ/2013 e com a Súmula 19/STF, aplicada por analogia. 3. Conquanto o princípio de vedação ao bis in idem não possua previsão constitucional expressa, é ele reconhecido como decorrência direta dos princípios da legalidade, da tipicidade e do devido processo legal. 4 . O princípio do ne bis in idem consubstancia direito fundamental do implicado, assim reconhecido no art. 8.4 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando estabelece: "8. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza .[...] 4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos." 5. Segundo tal regramento, um mesmo fato não poderá ensejar duas punições de mesma natureza . É dizer, dentre as esferas penal, civil e administrativa, o sujeito ativo de um ato ilícito somente poderá sofrer as sanções na respectiva esfera por uma única vez, respeitada a sanção correspondente, já prevista no ordenamento. 6. Caso concreto em que restou configurada a dupla punição da delegatária impetrante em relação a algumas das infrações que lhe foram imputadas. 7 . Recurso ordinário parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, conceder em parte a segurança, determinando-se às autoridades impetradas que promovam novo julgamento da impetrante, aplicando as sanções que entendam cabíveis, ressalvando-se a impossibilidade de dupla penalização por um mesmo fato.(STJ - RMS: 61317 MG 2019/0200411-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Nesse sentido (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO AMBIENTAL - MULTIPLA AUTUAÇÃO - HIPÓTESE DE BIS IN IDEM CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. Tendo sido constatado que foram lavradas três autuações ambientais em virtude do mesmo fato, contra pessoas distintas, resta configurado o bis in idem, o que justifica a anulação do auto de infração impugnado, bem como dos atos administrativos dele decorrentes, conforme bem decidido pelo d. Juiz de origem.(TJ-MG - AC: 10000210151346001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO . BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movidos pela apelante, visando à anulação do processo administrativo e à redução da multa imposta pelo órgão de defesa do consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por vícios no procedimento administrativo; (ii) houve bis in idem na aplicação de duas penalidades para os mesmos fatos; e (iii) a multa imposta pelo órgão administrativo é desproporcional . III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de bis in idem é evidente, pois foi aplicada dupla penalidade à apelante e a outra empresa envolvida pelo mesmo fato, configurando ofensa ao princípio do non bis in idem. 4 . A multa aplicada a uma das empresas já foi quitada, extinguindo a obrigação de ambas por se tratar de responsabilidade solidária, o que torna a cobrança de nova multa ilegal e desproporcional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: "A aplicação de penalidade em duplicidade, com fundamento na responsabilidade solidária, caracteriza bis in idem, violando os princípios da proporcionalidade e da justiça administrativa." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 264. Jurisprudência relevante citada: n/a .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10329653920228110041, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 30/10/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/10/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. BIS IN IDEM. CANAL ARTIFICIAL. INEXISTÊNCIA DE APP . NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, reconhecendo a nulidade dos Autos de Infração Ambiental nº 10505 e nº 10506, bem como das respectivas inscrições em dívida ativa, em razão da prescrição intercorrente, duplicidade de autuação e ausência de Área de Preservação Permanente (APP) . II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental; (ii) saber se os autos de infração configuram bis in idem; (iii) saber se a área autuada pode ser considerada de preservação permanente à luz da legislação vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, diante da paralisação do processo administrativo por mais de cinco anos, aplicando-se analogicamente o Decreto nº 20 .910/1932, conforme jurisprudência do STJ e do TJPR. A lavratura de dois autos de infração com idêntico fundamento jurídico e fático, em um mesmo local e oportunidade, configura duplicidade de autuação, violando o princípio do non bis in idem e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O laudo pericial demonstrou que os pontos de referência indicados nos autos não correspondem à propriedade do autuado, evidenciando erro material grave e ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o sujeito passivo. A área autuada, situada em canal artificial de drenagem pluvial urbana, não se enquadra como APP nos termos da Lei nº 4 .771/1965, vigente à época, que exigia vegetação nativa e curso d'água natural para configuração da proteção ambiental. A tentativa de enquadramento como área de restinga foi afastada por laudo técnico oficial, inexistindo qualquer regime jurídico especial de proteção aplicável. A ausência de tipicidade e fundamentação técnica adequada invalida os atos administrativos e as respectivas inscrições em dívida ativa. IV . Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A paralisação injustificada do processo administrativo ambiental por mais de cinco anos configura prescrição intercorrente, aplicando-se analogicamente o Decreto nº 20.910/1932 . 2. A duplicidade de autuação por conduta idêntica, sem fato novo ou superveniente, configura bis in idem e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Canal artificial de drenagem pluvial urbana não se enquadra como Área de Preservação Permanente nos termos da legislação vigente à época dos fatos ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 4 .771/1965, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 146 e 147; TJPR, IRDR nº 29; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0060628-94.2024 .8.16.0000, Rel. Des . Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 12.11.2024 . Resumo em linguagem acessível: O Estado do Paraná multou um cidadão por suposta infração ambiental, mas o processo ficou parado por mais de cinco anos. Além disso, foram feitas duas autuações para o mesmo fato, o que não é permitido. A área em questão era um canal artificial de drenagem urbana, que não tem proteção ambiental especial. O Tribunal entendeu que houve erro na autuação e que a cobrança da multa não era válida . Por isso, manteve a decisão que anulou as multas e cancelou a dívida.(TJ-PR 00029723920208160189 Pontal do Paraná, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 21/10/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2025) Com efeito, o princípio do non bis in idem, de estatura constitucional implícita e amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, impede que o Estado exerça duplamente seu poder punitivo em relação ao mesmo fato, seja na esfera penal, seja no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. A propósito, a Súmula nº 19, do Supremo Tribunal Federal dispõe expressamente: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira." Embora o caso em exame envolva agente político, é plenamente aplicável o entendimento consolidado, haja vista que o regime sancionador administrativo obedece aos mesmos postulados fundamentais de limitação do poder punitivo estatal. Ademais, a denominada coisa julgada administrativa, embora não se equipare, em sentido estrito, à coisa julgada judicial, possui eficácia vinculante no âmbito da própria Administração, impedindo a rediscussão de matéria já definitivamente decidida, salvo nas hipóteses excepcionais de nulidade ou surgimento de fatos novos, o que não se verifica no caso concreto. Embora o Poder Judiciário não possa adentrar o mérito administrativo, é plenamente legítimo o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, notadamente quando configurada violação a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais. No caso dos autos, a reiteração de procedimento disciplinar sobre o mesmo substrato fático, sem a demonstração de qualquer elemento novo ou vício no processo anterior, revela inequívoco abuso do poder sancionador, afrontando diretamente os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da vedação ao bis in idem. Ante o exposto, conheço e nego provimento a remessa necessária ,confirmando a integralmente a sentença proferida. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.