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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Chaval · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL PROCESSO NÚMERO: 3000979-85.2025.8.06.0067 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Tarifas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: ALINE SILVA MENEZES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de nulidade de cláusulas, tutela de urgência e reparação de danos, proposta por Aline Silva Menezes em face de Banco Votorantim S.A., ambos qualificados na inicial. Narra a autora que celebrou contrato de financiamento de veículo, por meio de operação vinculada à proposta de n. 736119882, para aquisição de automóvel Volkswagen Gol, ano 2012/2013, com valor financiado de R$ 35.120,14, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.256,00. Sustentou que a avença continha abusividades, especialmente quanto ao custo efetivo total, à taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, à capitalização diária sem adequada informação da taxa diária, à cobrança de tarifas tidas por indevidas e à contratação de seguros e despesas acessórios em suposta venda casada. Requereu tutela de urgência para autorização de depósito do valor incontroverso de R$ 785,98, bem como para obstar inscrição em cadastros restritivos e protesto do contrato enquanto pendente a demanda. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da hipossuficiência e a inversão do ônus da prova, a confirmação das tutelas de urgência, a declaração de abusividade do custo efetivo total do contrato, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a declaração de ilegalidade da capitalização diária de juros, a anulação das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, a declaração de ilegalidade da cobrança dos seguros e do registro do contrato, por venda casada e outras despesas abusivas; a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente; e a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A petição inicial, ID 180493216, veio acompanhada de documentos, IDs 180493217 a 180494058. Determinada a emenda da inicial para apresentar comprovante de endereço em nome da autora ou com prova de parentesco com o titular do documento, ID 184642224, a parte autora atendeu à determinação, por meio da petição de ID 185535566. Recebida a inicial, ID 186547230, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para abertura de conta judicial destinada ao depósito mensal do valor incontroverso de R$ 785,98, além da determinação para que a parte ré se abstivesse de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e de protestar o contrato. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação com a citação da requerida. Em ID 188521601 a requerida informou o cumprimento da decisão liminar. Banco Votorantim S.A. apresentou contestação, ID 190632369, e documentos, ID 190632373 a 190632927, suscitando a preliminar de impugnação a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a legalidade do contrato e das cobranças efetivadas, afirmando que o custo efetivo total contempla juros, impostos e tarifas, não se confundindo com a taxa de juros remuneratórios. Alegou que a tarifa de cadastro e a tarifa de avaliação do bem possuíam respaldo normativo e jurisprudencial, que os seguros foram contratados de forma facultativa e em instrumento apartado, afastando a venda casada, e que a taxa de juros pactuada correspondia à média do mercado, citando a regularidade da capitalização de juros. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, a necessidade de compensação de valores e, subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC em eventual condenação. Pugnou, ao final, pela improcedência integral dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, o ato restou prejudicado ante a ausência da parte autora, ID 191094970. A parte autora apresentou réplica à contestação, ID 196457297, rechaçando a preliminar e reiterando os fundamentos da inicial. O requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 20119484. Determinada a intimação das partes para especificarem provas no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado, ID 204597299, a requerida informou não possuir interesse na produção de outras provas, ID 207315035, enquanto a parte autora nada requereu, ID 212571137. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Alega o requerido que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 180493219), que possui presunção relativa quando se trata de pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Assim, em razão da presunção relativa, faz-se necessário que o requerido demonstre que a autora possui condições de arcar com as custas judiciais, o que não ocorreu no caso, de modo que mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. DO MÉRITO O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas. Trata-se de relação de consumo, prestando o Banco-réu serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, tendo o autor como destinatário final e consumidor. Ademais, aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), já tendo sido, inclusive, determinada a inversão do ônus da prova. No mérito, pretende o autor a declaração de nulidade das cláusulas contratuais, sob o argumento de que elas são abusivas, passo a analisar cada uma delas. Da cláusula de custo efetivo total O custo efetivo total (CET) é um informativo das taxas de juros, tarifas e demais encargos envolvidos na contratação da operação e, sendo expresso na forma de taxa percentual anual, inclui todos estes custos, representando as condições vigentes na data do cálculo, estando expressamente prevista no contrato, não se configurando a abusividade por ausência de informação quanto à taxa de juros diária. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania consolidou-se, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a regra dos recursos repetitivos, no sentido de que a mora somente é descaracterizada quando existe a "cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual", o que não é o caso dos autos. Da taxa de juros remuneratórios Já é pacificada na jurisprudência, inclusive tendo sido editada a Súmula 596 do STF, a inaplicabilidade da limitação da taxa de 12% (estipulada pela Lei da Usura) às instituições financeiras. E também não há como reconhecer a alegada onerosidade excessiva. Inexistiu acontecimento extraordinário ou imprevisível, não havendo vantagem ou ônus excessivo a qualquer das partes contratantes. Da capitalização Aduz o autor que há capitalização diária sem adequada informação da taxa diária. Conforme autorização prevista pela Medida Provisória 1.963/17, de 31 de março de 2000, com a reedição sob o nº 2.170/36, de 23 de agosto de 2001, a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários firmados após o dia 31/03/2000, desde que seja pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. No caso dos autos, o contrato (id 180494040) foi firmado no dia 25 de março de 2024, na vigência da referida Medida Provisória, sendo, portanto, admissível a sua implantação, conforme a existência de previsão contratual expressa. No item "H" consta que a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível corresponde ao Valor Total Financiado (item B3) acrescidos dos juros remuneratórios (item G) capitalizados diariamente e já incorporados no Valor da Parcela (item E1). Na situação posta, tem-se que na contratação houve previsão expressa de taxa de juros anual superior à 12 (doze) vezes a dos juros mensais, conforme se vê em ID 180494040, item G, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade. Da cobrança de tarifas de cadastro e de avaliação do bem Quanto a tarifa de cadastro (E 5.1), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, apesar de não ser mais permitida a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007, em 30 de abril 2008, continua sendo válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Tendo sido o encargo previsto textualmente no contrato (Item E5.1, ID 180494040 - pág. 2), com ciência do consumidor, entendo que o promovido cumpriu com o dever de informação estabelecido nos artigos 6º, inciso III, e 52, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da Tarifa de Avaliação do Bem (E5.2), o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é válida a tarifa de avaliação do bem, ressalvada a hipótese de cobrança por serviço não prestado, sendo possível o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Considerando que é ônus do réu comprovar que efetivamente prestou o serviço de avaliação do bem, a fim de afastar a abusividade da cláusula em análise, e que, in casu, o promovido comprovou a prestação do serviço (ID 190632925), entendo que não há abusividade na cobrança da tarifa. Da contratação de seguros e despesas acessórios em suposta venda casada Quanto aos seguros (Auto Casco, Auto RCF, Proteção Financeira/Prestamista, AP Premiado), o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320 e 1.639.259 (Tema 972), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Nas razões de decidir, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, além de a instituição financeira não poder apontar a seguradora a ser contratada, o consumidor deve ter a liberdade de optar pela contratação ou não do seguro. No caso sob comento, entendo que não há abusividade na contratação. Analisando o instrumento contratual, constato que a instituição financeira lançou a opção ao(à) consumidor(a) pela contratação ou não do serviço (item B.6, marcado "sim", ID 180494040 - pág. 1). Destarte, não há como concluir que a parte autora tenha sido compelida a adquirir o produto. Isto porque, além de ter sido oportunizado o direito de escolha da contratação do seguro de proteção financeira, a contratação do seguro foi firmada em instrumento apartado (IDs 190632373, 180494047, 180494049). Quanto a tarifa de registro, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. A fim de averiguar a abusividade na cobrança do contrato deve ser analisado se houve a prestação do serviço por parte do promovido e que o contrato foi registrado perante o órgão de trânsito. No caso dos autos, o autor optou por realizar o registro do contrato - Órgão de Trânsito financiado, item B13, ID 180494040, no valor de R$ 331,76. Contudo, não apresentada a certidão do DETRAN, comprovante eletrônico de registro, extrato do sistema de gravames ou outro documento oficial equivalente, entendo que se revela indevida a cobrança da tarifa correspondente, impondo-se a restituição do respectivo valor. Assim, entendo que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento. DISPOSITIVO Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, apenas para declarar a abusividade da cobrança de tarifa de registro, uma vez que não restou demonstrada nos autos a efetiva prestação do serviço. Deste modo, condeno a requerida a restituir de forma simples os valores pagos a maior, se anteriores a 30/03/2021, e em dobro os posteriores, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária a partir do pagamento a maior de cada parcela (IPCA) e com juros de mora (SELIC, menos o IPCA), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. Julgo improcedentes os demais pedidos. Considerando que a parte autora sucumbiu em maior parte do pedido, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. Publique-se, registre-se e intime-se. Autorizo o requerido a levantar os valores depositados judicialmente em conta vinculada a este juízo. Determino a expedição de alvará judicial, observando as informações constantes em ID 192733691. Expedientes necessários. Chaval, data da assinatura do sistema. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR