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TJCE
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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maranguape 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Processo nº: 3000978-75.2024.8.06.0119 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Raimundo Emiliano da Costa Neto Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO RAIMUNDO EMILIANO DA COSTA NETO propôs ação revisional de contrato, de natureza consumerista, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., relativa à cédula de crédito bancário celebrada em 18/06/2021 para aquisição do veículo Chevrolet Spin, no valor de R$ 65.429,68, em 60 parcelas de R$ 1.586,05. Alegou cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem (R$ 485,00) e divergência entre a taxa de juros contratada (1,30% ao mês) e a taxa que entende efetivamente aplicada (1,35% ao mês), da qual resultaria parcela de R$ 1.565,56. Requereu a gratuidade de justiça, com base em declaração de hipossuficiência, a aplicação do CDC (Súmula 297/STJ), a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade com expurgo da tarifa, o recálculo das parcelas, a restituição em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples, e a condenação da ré em custas e honorários. [ID. 106970707] [ID. 106970717] [ID. 106970719] BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação impugnando a gratuidade de justiça, por ausência de comprovação concreta da hipossuficiência, e arguindo a inépcia da petição inicial, por suposta falta de discriminação dos encargos controvertidos e do valor incontroverso. No mérito, sustentou a licitude integral do contrato, invocando a não sujeição dos juros remuneratórios à Lei de Usura (Súmula 596/STF), a legalidade da capitalização de juros quando pactuada e da Tabela Price, e a validade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, condicionada à efetiva prestação do serviço (Tema 958/STJ). Refutou a alegação de venda casada e a pretensão de repetição em dobro, requerendo o acolhimento da inépcia, a revogação da gratuidade, a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor em custas e honorários. [ID. 126072647] [ID. 126072648] [ID. 126072650] Em réplica, o autor reiterou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, afastou a preliminar de inépcia, reafirmou a aplicabilidade do CDC e a abusividade da tarifa de avaliação por ausência de prova da efetiva prestação do serviço, e insistiu na restituição em dobro, ou subsidiariamente de forma simples, e na inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC). [ID. 165923513] Os documentos de comprovação juntados aos autos demonstram que o financiamento originário (contrato nº 2911077115) foi pactuado com taxa de juros remuneratórios de 1,30% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 1,47% ao mês, constando tarifa de avaliação do bem de R$ 485,00 e formulário de avaliação do veículo com vistoria realizada em loja e anotação de "veículo ok". Registram, ainda, o pagamento das parcelas 1 a 21 e posterior renegociação (contrato nº 0246409050), da qual resultou saldo devedor confessado de R$ 61.855,95 e prazo estendido até 27/10/2026. [ID. 106970717] [ID. 126072648] [ID. 126072650] [ID. 126072651] A audiência de conciliação, realizada em 04/11/2024, restou prejudicada ante a ausência da ré, tendo a parte autora requerido a multa do art. 334, §8º, do CPC. Instadas a especificar provas, apenas a ré se manifestou, informando desinteresse em produzi-las e requerendo o julgamento antecipado com a improcedência total dos pedidos, sem notícia de requerimento probatório pelo autor, razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença. [ID. 129454595] [ID. 181428850] [ID. 185080328] [ID. 185431151] É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, observado o devido contraditório, não havendo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia, embora envolva matéria de fato, prescinde de dilação probatória adicional: as partes foram instadas a especificar provas, a ré expressamente declinou de produzi-las, e não há notícia de requerimento de prova pericial pelo autor apto a infirmar os elementos documentais já constantes dos autos. II.1 - Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente elidível mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. A ré limitou-se a impugnar genericamente o pedido, sem trazer aos autos qualquer indício objetivo de que o autor disponha de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Rejeito, pois, a impugnação, e mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. II.2 - Da preliminar de inépcia da petição inicial Não se verifica a alegada inépcia. A petição inicial descreve, de forma lógica e compreensível, a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, identificando com precisão o encargo especificamente impugnado (tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 485,00) e o valor que, na ótica do autor, seria devido a título de parcela mensal, o que atende suficientemente aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC. Eventual insuficiência ou fragilidade da prova produzida em apoio à tese autoral diz respeito ao mérito da pretensão, e não à regularidade formal da petição inicial. Rejeito, também, esta preliminar. II.3 - Do mérito II.3.1 - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que, aliás, não é objeto de controvérsia relevante entre as partes. II.3.2 - Da tarifa de avaliação do bem dado em garantia O cerne da controvérsia está em saber se a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 485,00, foi lícita. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 958: Questão submetida a julgamento: "Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem." Tese firmada: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (STJ, Tema Repetitivo 958, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, trânsito em julgado em 11/02/2019). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=958&cod_tema_final=958. Acesso em 18/07/2026. Assim, a validade da tarifa de avaliação está condicionada à efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva. No caso concreto, consta dos autos formulário de avaliação do veículo financiado, com registro de vistoria realizada em loja e anotação de "veículo ok", elemento que evidencia a efetiva prestação do serviço de avaliação, e não sua mera presunção ou cobrança genérica. [ID. 106970717]. Quanto à onerosidade, o valor cobrado (R$ 485,00) corresponde a aproximadamente 0,74% do valor total financiado (R$ 65.429,68), percentual que não se revela desproporcional ou excessivo à luz do serviço prestado, não se caracterizando a ressalva do item 2.3.2 do Tema 958/STJ. Dessa forma, não há elementos nos autos aptos a afastar a presunção de validade da tarifa de avaliação do bem, razão pela qual improcede o pedido de expurgo do valor de R$ 485,00 e de recálculo do financiamento com base nessa alegação. II.3.3 - Da alegada divergência na taxa de juros e do pedido de inversão do ônus da prova O autor sustenta que a taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato (1,35% ao mês) divergiria da taxa contratada (1,30% ao mês), do que resultaria parcela mensal de R$ 1.565,56, e não de R$ 1.586,05, requerendo, para tanto, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de forma automática (ope legis), mas ope judicis, condicionada à verossimilhança da alegação ou à hipossuficiência técnica do consumidor, e constitui regra de instrução, a ser observada antes do encerramento da fase probatória, de modo a assegurar à parte a quem se atribui o encargo invertido a oportunidade de dele se desincumbir. No caso, a alegação de divergência entre a taxa contratada e a taxa supostamente "efetivamente aplicada" não veio acompanhada de qualquer elemento técnico ou memória de cálculo que a tornasse minimamente verossímil. Ao contrário, os documentos de comprovação juntados aos autos indicam que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 1,30% ao mês, coincidente com a taxa que o próprio autor reconhece como contratada, ao passo que o valor de 1,47% ao mês corresponde ao Custo Efetivo Total (CET) do financiamento - indicador que, por definição regulamentar, engloba não apenas os juros remuneratórios, mas também tarifas, tributos e demais encargos, não se confundindo com a taxa de juros isoladamente considerada. [ID. 106970717] Ainda que se cogitasse da inversão do encargo probatório, tal medida não dispensaria a necessária instrução técnica da matéria: cuidando-se de alegação de divergência de natureza contábil, sua demonstração dependeria de prova pericial específica, cuja produção não foi requerida por nenhuma das partes - a ré expressamente informou desinteresse em produzir outras provas, e não há, quanto ao autor, notícia de requerimento nesse sentido, tendo a instrução processual se encerrado sem perícia contábil apta a demonstrar a alegada divergência. Ausente a comprovação mínima do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC) e não havendo, no caso concreto, hipótese de inversão apta a suprir essa lacuna probatória, improcede o pedido de recálculo das parcelas com base na alegada divergência de taxa. II.3.4 - Da restituição em dobro ou simples e das demais teses defensivas Reconhecida a licitude da cobrança impugnada e afastada a alegação de divergência na taxa de juros, resta prejudicado o pedido de restituição, em dobro ou de forma simples, de valores que o autor entendia cobrados indevidamente, por ausência do pressuposto fático que o embasava (indevida cobrança). De igual modo, ficam prejudicadas, por falta de utilidade e de pedido correspondente na petição inicial apto a ensejar seu enfrentamento, as demais teses defensivas deduzidas pela ré a respeito de capitalização de juros, Tabela Price, comissão de permanência e seguro, matérias que não constituíram objeto da pretensão revisional deduzida pelo autor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO EMILIANO DA COSTA NETO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, pelo prazo e nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Maranguape/CE, na data da assinatura eletrônica. JOAO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - TJCE