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3000978-67.2026.8.06.0099

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Itaitinga

    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000978-67.2026.8.06.0099 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: SPE NOVA ERA CEARA TRANSMISSORA S.A. REU: MARIA LUCIVALDA DA SILVA CRESCENCIO DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Pedido de Tutela Antecipada para Imissão na Posse proposta por SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A. em face do Espólio de José Crescêncio Sobrinho, representado por sua inventariante, Maria Lucivalda da Silva Crescêncio, objetivando a instituição de ônus real sobre frações de terras necessárias à passagem da Linha de Transmissão de Energia Elétrica 500 kV Morada Nova - Pacatuba, localizadas no município de Itaitinga/CE, necessárias à implantação de linhas de transmissão de energia elétrica. Aduz que buscou a composição amigável com a parte demandada, a qual, contudo, não anuiu ao valor indenizatório proposto, por considerá-lo insatisfatório, embora o montante tenha sido apurado com base em avaliação realizada por peritos técnicos. Diante disso, afirma estarem presentes os requisitos legais necessários à constituição da servidão administrativa, bem como à concessão da tutela de urgência para a imissão na posse. A petição inicial veio acompanhada dos documentos constantes nos Ids. 203827439 a 203840074. Por meio da decisão de Id. 206161144, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial. A parte autora formulou pedido de reconsideração no Id. 237496219, juntando termo de inventariante, ata de reunião destinada à composição extrajudicial e relação dos sucessores do falecido. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, constato que a parte autora apresentou termo de inventariante indicando Maria Lucivalda da Silva Crescêncio como representante do espólio, sanando, em princípio, o óbice anteriormente apontado quanto à representação processual. A existência de sucessores identificáveis não impede, por si só, o prosseguimento da demanda nem a apreciação da tutela provisória, devendo ser regularizado o polo passivo mediante a citação dos interessados. Ademais, cumpre salientar que a análise do pedido formulado encontra fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/1941, diploma este que disciplina a possibilidade de intervenção estatal na propriedade privada em detrimento de interesse ou utilidade pública. O referido regramento estabelece em seus artigos 13 e 15: Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; À luz dos dispositivos mencionados, verifico que a parte autora atendeu aos requisitos do art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ao comprovar o depósito judicial da quantia de R$ 247.056,15 (duzentos e quarenta e sete mil, cinquenta e seis reais e quinze centavos), indicada no laudo técnico atualizado de ID 203827439, encontra-se integralmente garantida nos autos. No que concerne ao pedido de imissão provisória na posse, sua disciplina encontra fundamento no art. 15, §1º, do mesmo diploma, sendo aplicável às servidões administrativas por força do art. 40, exigindo-se, para o deferimento liminar, a declaração de utilidade pública, a alegação de urgência, além do prévio depósito do valor indenizatório (já demonstrado). De forma complementar, o art. 300 do Código de Processo Civil impõe, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos que, na hipótese, devem ser analisados em harmonia com a disciplina específica da desapropriação e da servidão administrativa. No caso dos autos, a utilidade pública e a probabilidade do direito, encontram-se demonstradas pelo Contrato de Concessão nº 06/2024 acostado no Id. 203828797, o qual confere à concessionária o direito de promover as medidas necessárias à instituição da servidão, de forma administrativa ou pela via judicial. A urgência, por sua vez, é inerente à necessidade de cumprimento do cronograma de obras de infraestrutura energética, setor de relevância estratégica e utilidade pública primária, cuja dilação temporal acarreta prejuízos à coletividade e à segurança do Sistema Interligado Nacional (SIN). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará destaca: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DEPÓSITO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO A POSTERIORI, MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. ART. 14 E 23, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. O cerne da questão consiste em analisar a pretensão do Recorrente no que toca à concessão da liminar requestada ¿ a fim de que fosse autorizada a imissão na posse do imóvel pertencente ao recorrido, a fim de que pudesse construir uma Linha de Transmissão necessária a empreendimento de geração de energia solar. 2. A servidão administrativa consiste em modalidade de intervenção por parte do Poder Público ou de seus delegatários, na propriedade privada, instituída sobre bem imóvel a favor do serviço público ou utilizado para atender a finalidade pública, ou seja, a servidão consiste em obrigação de tolerar que se faça ou deixe de fazer, cominando ao proprietário do imóvel algumas restrições no tocante ao uso e gozo do bem onerado. 3. Da análise dos autos originários, observo às fls, 182/183, que a parte agravada, anexou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 16.548,81 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), para o pagamento da indenização pela pretendida servidão, com base no Laudo Técnico de Avaliação, elaborado de forma unilateral e acostado às pág. 106/167 do processo originário. 4. O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (aplicável aos casos de servidão administrativa por força do art. 40), expõe que há dois requisitos para a imissão provisória na posse do imóvel serviendo, quais sejam: a alegação de urgência e o depósito prévio da indenização. Veja-se: ¿Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do CPC o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens¿; 5. Na servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica, em que há supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez efetuado o depósito da indenização tida por devida, a liminar de imissão de posse, requerida em caráter de urgência, deve ser concedida independentemente de perícia, relegando-se a apuração do valor real para fase processual futura. 6. O valor definitivo e justo da indenização pode, perfeitamente, continuar a ser discutido durante a tramitação do processo, não militando tamanha urgência em favor dos particulares. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0621645-92.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 25/07/2024) - grifos acrescidos. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, RECONSIDERO a decisão de Id. 206161144 e DEFIRO O PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE das áreas descritas na inicial e nos memoriais descritivos que a acompanham, exclusivamente sobre a área de 2,7459 hectares, situadas no imóvel denominado "Sítio Marupa", localizado na Avenida Deputado Paulino Rocha, n° 8.689, Bairro Carápio, na Cidade de Itaitinga/CE, em favor da promovente SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A. Expeça-se o competente mandado de imissão provisória na posse, autorizando-se, desde já, o uso de força policial e o arrombamento, se estritamente necessários para garantir o acesso às faixas de servidão e aos acessos adjacentes, devendo o Oficial de Justiça ser acompanhado pelo preposto indicado pela autora. Cite-se a parte requerida, por sua inventariante, indicada na petição de Id. 237496219, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, cientificando-os de que a resistência ao valor ofertado deverá ser objeto de prova pericial e que, no silêncio, presumir-se-ão aceitos os fatos narrados. Considerando a interposição do Agravo de Instrumento nº 3017373-43.2026.8.06.0000 contra a decisão ora reconsiderada, bem como a comunicação de que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, comunique-se imediatamente ao relator do referido recurso da presente decisão. Com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), fica a requerida intimada a apresentar, com a defesa, a identificação precisa das matrículas imobiliárias atingidas, caso divirjam daquelas indicadas pela autora. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data registrada no sistema. BERNARDO RAPOSO VIDAL Juiz de Direito

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