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3000977-76.2026.8.06.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000977-76.2026.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA GABRIEL MESQUITAREU: ENEL SENTENÇA CRISTINA GABRIEL MESQUITA ingressou com a presente ação em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ, articulando abalo moral proveniente da suspensão de energia elétrica na unidade consumidora de sua titularidade em 27/02/2026; sustenta que, a despeito de - ao tempo - haver faturas em aberto, a interrupção foi indevida: posto executada em uma sexta-feira. Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e indenização por danos materiais, este consistente em pretenso perecimento de gêneros alimentícios. Recebida a inicial foram deferidos os auspícios da gratuidade, reconhecida a relação de consumo e deferida a inversão quanto a data de suspensão do fornecimento de energia - restando indicado, quanto aos danos materiais, o ônus da parte autora. Sessão de conciliação infrutífera. Em sede de contestação, sem preliminares ou prejudiciais, a ré defendeu a regularidade da interrupção, enquanto exercício regular do direito, posto a acumulação de débitos e prévia interpelação; pugnou pela improcedência, subsidiariamente pela limitação da reparação por danos morais. Não houve réplica. Instadas as partes à indicação de provas, apenas a ré se manifestou protestando pelo julgamento no estado do processo. É, na espécie, o relato. Decido. Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais em que, não tendo as partes indicado provas, embora oportunamente franqueado, comporta julgamento no estado em que se encontra. Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Aplica-se na espécie o microssistema consumerista, posto a condição de fornecedora de serviço essencial em que investida a ré. Passa-se ao julgamento do mérito. A discussão orbita quanto a causa de pedir remota única [vez que o inadimplemento e prévia notificação dos débitos acumulados é incontroversa], qual seja: suspensão do fornecimento na sexta-feira. A parte autora indicou a suspensão em 27/02/2026, tendo o réu abonado. O dia em questão consistiu em uma sexta-feira, sendo indevida a suspensão; a propósito: a) Prescreve a Lei 14.015/2020, que "A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado." b) O art. 359, da Resolução 1000 ANEEL, dispõe: "distribuidora deve adotar o horário das 8 horas às 18 horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados". Logo, resta evidenciado o ilícito civil. A responsabilidade da ré - na forma do art. 14 do CDC - é objetiva, de sorte que prescindível dolo ou culpa; no que atine ao nexo é inegável [pois confessa a ré a suspensão], enquanto o dano cumpre individualizar. Em relação ao dano material, conforme despacho inicial, era ônus da autora - art. 373, I, do CPC - comprovar quais alimentos pereceram, sob pena de se imputar prova diabólica à ré; contudo, mesmo ciente de tanto desde o provimento inicial, a autora nada indicou: deixando a oportunidade precluir, sem prova de dano material. Com relação ao dano moral, na hipótese de suspensão do serviço, corre in re ipsa. Pende, então, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador. Para liquidação, consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz", Diante das circunstâncias, em especial que havia débito e o ilícito decorre da data da suspensão, também que não houve demora sobremaneira exponencial na restauração do serviço, arbitro o valor de R$ 2.500,00. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos, assim resolvido o mérito, e condeno o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00 - o valor deve receber juros pela taxa SELIC abatido ICPA desde a citação (posto relação contratual), passando à integralidade da SELIC a partir da publicação da sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários em 10% do valor atualizado da condenação, enquanto a autora em 10% do valor do pedido de danos materiais. Custas pro-rata, tocando 10% à autora e 90% à ré. Mantenho em favor da autora os auspícios da gratuidade, de sorte que as verbas a que sujeita ficam adstritas à superveniência das hipóteses do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000977-76.2026.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA GABRIEL MESQUITAREU: ENEL SENTENÇA CRISTINA GABRIEL MESQUITA ingressou com a presente ação em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ, articulando abalo moral proveniente da suspensão de energia elétrica na unidade consumidora de sua titularidade em 27/02/2026; sustenta que, a despeito de - ao tempo - haver faturas em aberto, a interrupção foi indevida: posto executada em uma sexta-feira. Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e indenização por danos materiais, este consistente em pretenso perecimento de gêneros alimentícios. Recebida a inicial foram deferidos os auspícios da gratuidade, reconhecida a relação de consumo e deferida a inversão quanto a data de suspensão do fornecimento de energia - restando indicado, quanto aos danos materiais, o ônus da parte autora. Sessão de conciliação infrutífera. Em sede de contestação, sem preliminares ou prejudiciais, a ré defendeu a regularidade da interrupção, enquanto exercício regular do direito, posto a acumulação de débitos e prévia interpelação; pugnou pela improcedência, subsidiariamente pela limitação da reparação por danos morais. Não houve réplica. Instadas as partes à indicação de provas, apenas a ré se manifestou protestando pelo julgamento no estado do processo. É, na espécie, o relato. Decido. Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais em que, não tendo as partes indicado provas, embora oportunamente franqueado, comporta julgamento no estado em que se encontra. Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Aplica-se na espécie o microssistema consumerista, posto a condição de fornecedora de serviço essencial em que investida a ré. Passa-se ao julgamento do mérito. A discussão orbita quanto a causa de pedir remota única [vez que o inadimplemento e prévia notificação dos débitos acumulados é incontroversa], qual seja: suspensão do fornecimento na sexta-feira. A parte autora indicou a suspensão em 27/02/2026, tendo o réu abonado. O dia em questão consistiu em uma sexta-feira, sendo indevida a suspensão; a propósito: a) Prescreve a Lei 14.015/2020, que "A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado." b) O art. 359, da Resolução 1000 ANEEL, dispõe: "distribuidora deve adotar o horário das 8 horas às 18 horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados". Logo, resta evidenciado o ilícito civil. A responsabilidade da ré - na forma do art. 14 do CDC - é objetiva, de sorte que prescindível dolo ou culpa; no que atine ao nexo é inegável [pois confessa a ré a suspensão], enquanto o dano cumpre individualizar. Em relação ao dano material, conforme despacho inicial, era ônus da autora - art. 373, I, do CPC - comprovar quais alimentos pereceram, sob pena de se imputar prova diabólica à ré; contudo, mesmo ciente de tanto desde o provimento inicial, a autora nada indicou: deixando a oportunidade precluir, sem prova de dano material. Com relação ao dano moral, na hipótese de suspensão do serviço, corre in re ipsa. Pende, então, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador. Para liquidação, consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz", Diante das circunstâncias, em especial que havia débito e o ilícito decorre da data da suspensão, também que não houve demora sobremaneira exponencial na restauração do serviço, arbitro o valor de R$ 2.500,00. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos, assim resolvido o mérito, e condeno o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00 - o valor deve receber juros pela taxa SELIC abatido ICPA desde a citação (posto relação contratual), passando à integralidade da SELIC a partir da publicação da sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários em 10% do valor atualizado da condenação, enquanto a autora em 10% do valor do pedido de danos materiais. Custas pro-rata, tocando 10% à autora e 90% à ré. Mantenho em favor da autora os auspícios da gratuidade, de sorte que as verbas a que sujeita ficam adstritas à superveniência das hipóteses do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito

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