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TJCE · Vara Única da Comarca de Aurora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br DECISÃO Processo n°: 3000976-77.2026.8.06.0041 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Repetição do Indébito] Polo ativo: AUTOR: MARIA IRACY BATISTA DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora cumpriu a determinação judicial contida no ID 237868664, apresentando comprovante de residência atualizado no ID 237982478 e requerendo a regularização do cadastro processual por meio da petição de ID 237982476. Recebo a emenda à inicial formulada no ID 237982476. À Secretaria para que proceda à imediata inclusão de FRANCISCO HENRIQUE DE MACEDO no polo passivo da demanda, conforme a qualificação já apresentada na exordial de ID 237689198. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a afirmação de hipossuficiência e a condição de aposentada da autora descrita na petição inicial. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se amparada na prova documental colacionada. Os extratos bancários anexados no ID 237689213 evidenciam o crédito de valores referentes a empréstimos e, imediatamente em seguida, transferências via PIX nos importes de R$ 6.000,00 e R$ 7.199,00 para destinatário identificado como "FRANCISCO HENRIQUE DE". Ademais, a autora apresentou Boletim de Ocorrência narrando a suposta fraude no ID 237689207 e a correspondente certidão de revogação da procuração pública conferida ao causídico, encartada no ID 237689207. Tais elementos conferem verossimilhança à tese de desvio de finalidade do mandato e contratação irregular arguida na exordial. O perigo de dano é latente, decorrente da continuidade de possíveis cobranças e retenções sobre a conta da autora, o que impacta diretamente sua subsistência por se tratar de verba previdenciária, além do risco iminente de restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão das operações bancárias que totalizam passivo superior a R$ 20.000,00, conforme se extrai do ID 237689212. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido no ID 237689198, para determinar ao BANCO BRADESCO S.A. que: Suspenda as cobranças e abstenha-se de realizar quaisquer descontos na conta bancária da autora (Agência 755, Conta 115126-6) referentes aos contratos discutidos nesta lide, notadamente as operações de crédito de números 517043366, 517039041 e 517889104. Abstenha-se de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão dos referidos débitos contestados no ID 237689198, ou proceda à exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, caso a negativação já tenha se efetivado. Preserve integralmente todos os registros eletrônicos, logs de acesso, dados de autenticação e trilhas de auditoria pertinentes às contratações objeto da lide descritas no ID 237689198. Para a hipótese de descumprimento de qualquer das determinações supra, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por se tratar de nítida relação de consumo e evidenciada a vulnerabilidade técnica da consumidora, declaro a inversão do ônus da prova pleiteada no ID 237689198, devendo a instituição financeira demonstrar a regularidade das contratações apontadas. Citem-se e intimem-se os promovidos para tomarem ciência desta decisão e apresentarem contestação no prazo legal. Na mesma oportunidade, a instituição financeira ré deverá colacionar aos autos a integralidade dos contratos discutidos, os extratos analíticos da conta bancária, os comprovantes das transferências e as trilhas de auditoria eletrônica, conforme requerido de forma específica na inicial de ID 237689198. Expedientes necessários. Aurora/CE, 4 de setembro de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito
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