Publicações do processo

3000975-44.2026.8.06.6071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000975-44.20260.8.06.6071 AUTOR: CLINICA DE EXAMES ENDOSCOPICOS DO CARIRI LTDA REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar arguida de irregularidade da representação processual da parte autora, uma vez que tal vício foi sanado, conforme id 226514713. Afasto também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois, no presente caso, a autora utiliza o serviço de telefonia como destinatária final, sem reempregá-lo no mercado de consumo com objetivo de lucro, sendo, portanto, protegida pela lei consumerista. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. A parte autora informa que, em 09/03/2026, contratou com a requerida internet destinada à operacionalização da solução integrada de telefonia através da Proposta S000005358016. Que a unidade de Crato (filial) contratou internet empresarial, telefonia fixa, IP Fixo e linhas telefônicas corporativas através da Proposta S000005357632. Aduz que o serviço permitiria a integração entre as unidades, mediante o uso de ramais internos, como se fosse uma extensão, no entanto, a solução corporativa de telefonia integrada entre matriz e filial jamais funcionou, além de que, na unidade do Crato, as linhas telefônicas não recebiam ligações externas dos clientes. Que após diversas reclamações, sem que o problema fosse resolvido e diante das falhas que comprometiam o funcionamento da clínica, a autora recontratou os serviços da Brisanet e solicitou o cancelamento das linhas telefônicas, tendo a ré cobrado multa de R$ 1.200,00. Que posteriormente solicitou a rescisão de todo o contrato, porém, a ré não concluiu o cancelamento do serviço, mantendo a autora vinculada ao contrato, motivo pelo qual ingressou com a presente ação objetivando a rescisão contratual, inexigibilidade da multa; indenização por dano moral e material e obrigação de fazer (cancelamento do serviço). O requerido apresentou defesa (id 226349666) alegando ausência de falha na prestação do serviço. Aduz regularidade da multa e inexistência de dano moral ou material. Ao final pugna pela improcedência dos pedidos. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a matriz pode ajuizar ações, discutir tributos, pedir restituição ou compensação de valores pagos pela filial, já que esta não detém personalidade jurídica própria nem patrimônio separado, cujo número de inscrição de seu CNPJ serve apenas para controle fiscal e organização administrativa. Assim, em que pese haver 2 (dois) contratos distintos, realizados por matriz e filial, a autora possui capacidade postulatória para litigar em nome da filial. A parte autora informa que realizou 2(dois) contratos com a requerida, sendo um através de sua filial, onde o intuito principal era integrar as duas unidades com o uso de ramais internos, como se fossem uma extensão uma da outra. Aduz que como o serviço não funcionou, atrelado ao fato de que, na unidade do Crato, as linhas telefônicas não recebiam ligações externas dos clientes, comprometendo o seu funcionamento, solicitou o cancelamento das linhas telefônicas, tendo a ré cobrado multa de R$ 1.200,00. Que posteriormente, em 28/05/2026, solicitou a rescisão de todo o contrato, porém a ré se manteve inerte, mantendo a autora vinculada ao contrato. Para comprovar o alegado anexou os contratos firmados (id 213225360 e id 213225362); números de vários protocolos; email enviado para a Ouvidoria da ré (id 213228836); recibo de serviço de configuração de VPN de R$ 2.050,00 (id 213228838) entre outros. Já a demandada alega que os contratos firmados não fazem referência à "configuração de VPN, à interligação de ramais entre a matriz e a filial, à programação de central telefônica privada ou ao fornecimento de sistema destinado à comunicação interna entre os estabelecimentos.' Na instrução probatória, a testemunha informou que foi contratado para fazer a configuração da interligação entre a matriz e a filial (VPN), porém, a telefonia da ré continuou sem funcionar. Que o serviço funcionava antes com a outra empresa. Que após a troca de operadora VIVO, o serviço passou a funcionar. Que não sabe se o contrato englobava esse serviço. Já o declarante, que é gerente administrativo da clínica, informou que a instalação do serviço passou por diversos problemas, principalmente na unidade do Crato, pois os técnicos da ré alegaram precisar de um equipamento que não estava disponível no estoque. Que a empresa ficou sem acesso à telefonia e internet por mais de um mês. Que a linha telefônica não funcionou. Que a autora disponibiliza contato presencial; chat; whatsapp; email; telefone; instagram. Que a maior parte dos problemas foi na unidade do Crato. Que no período de transição para o serviço da VIVO continuaram usando o antigo provedor. Portanto, a prova dos autos demonstra que houve falha na prestação dos serviços da promovida, não tendo a parte demandada se desincumbido do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC. Portanto, considero indevida a multa de R$ 1.200,00 referente ao cancelamento do serviço, uma vez que a ré deu causa para o rompimento contratual, quando não forneceu o serviço para o qual foi contratada. A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A promovida não conseguiu provar a regularidade do débito cobrado, por conseguinte, deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade. Destarte, considero que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da requerida, a partir de 28/05/2026. Por outro lado, no que tange aos danos morais, não vislumbro sua ocorrência. Trata-se de mero ilícito contratual em que nada afetou o direito de personalidade da parte autora, ocasionando, no máximo, em mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, por si só, de ensejar reparação na esfera extrapatrimonial. Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, é possível a indenização por dano moral quando atingida a sua honra objetiva, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório a teor do art. 373, I do CPC. Quanto ao pedido de indenização por dano material de R$ 2.050,00, referente ao serviço de configuração de VPN, não há nos autos provas de que este serviço seria realizado pela ré, eis que a configuração independe da operadora, podendo ser realizado por terceiros. Portanto, improcede o pedido. Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e condeno TELEFONICA BRASIL SA, nos seguintes termos: 1. DECLARAR rescindido os contratos entabulados entre as partes, com data de 28/05/2026, sendo inexigíveis todas as faturas por serviços posteriores a essa data; 2. DECLARAR indevida a multa de fidelização de R$ 1.200,00, em nome da autora, pela rescisão contratual; 3. CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente no cancelamento do contrato de internet, em até 20 (vinte) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais). 4. Fica estabelecido que para cada 30 dias de descumprimento, a multa diária restará acrescida, da seguinte forma: Descumprimento de até 30 dias - multa diária no valor de R$ 100,00; Descumprimento de 30 a 60 dias - multa diária no valor de R$ 200,00; Descumprimento de 60 a 90 dias - multa diária no valor de R$ 300,00, assim sucessivamente. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material de R$ 2.050,00. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, CLINICA DE EXAMES ENDOSCOPICOS DO CARIRI LTDA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, TELEFONICA BRASIL S.A, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; C) A intimação da parte ré, TELEFONICA BRASIL S.A., inscrita no CNPJ nº 02.558.157/0001-62, através de seu Domicílio Eletrônico, caso não o tenha, espeça-se Carta Precatória, COM URGÊNCIA, do teor desta decisão. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. .

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000975-44.20260.8.06.6071 AUTOR: CLINICA DE EXAMES ENDOSCOPICOS DO CARIRI LTDA REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar arguida de irregularidade da representação processual da parte autora, uma vez que tal vício foi sanado, conforme id 226514713. Afasto também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois, no presente caso, a autora utiliza o serviço de telefonia como destinatária final, sem reempregá-lo no mercado de consumo com objetivo de lucro, sendo, portanto, protegida pela lei consumerista. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. A parte autora informa que, em 09/03/2026, contratou com a requerida internet destinada à operacionalização da solução integrada de telefonia através da Proposta S000005358016. Que a unidade de Crato (filial) contratou internet empresarial, telefonia fixa, IP Fixo e linhas telefônicas corporativas através da Proposta S000005357632. Aduz que o serviço permitiria a integração entre as unidades, mediante o uso de ramais internos, como se fosse uma extensão, no entanto, a solução corporativa de telefonia integrada entre matriz e filial jamais funcionou, além de que, na unidade do Crato, as linhas telefônicas não recebiam ligações externas dos clientes. Que após diversas reclamações, sem que o problema fosse resolvido e diante das falhas que comprometiam o funcionamento da clínica, a autora recontratou os serviços da Brisanet e solicitou o cancelamento das linhas telefônicas, tendo a ré cobrado multa de R$ 1.200,00. Que posteriormente solicitou a rescisão de todo o contrato, porém, a ré não concluiu o cancelamento do serviço, mantendo a autora vinculada ao contrato, motivo pelo qual ingressou com a presente ação objetivando a rescisão contratual, inexigibilidade da multa; indenização por dano moral e material e obrigação de fazer (cancelamento do serviço). O requerido apresentou defesa (id 226349666) alegando ausência de falha na prestação do serviço. Aduz regularidade da multa e inexistência de dano moral ou material. Ao final pugna pela improcedência dos pedidos. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a matriz pode ajuizar ações, discutir tributos, pedir restituição ou compensação de valores pagos pela filial, já que esta não detém personalidade jurídica própria nem patrimônio separado, cujo número de inscrição de seu CNPJ serve apenas para controle fiscal e organização administrativa. Assim, em que pese haver 2 (dois) contratos distintos, realizados por matriz e filial, a autora possui capacidade postulatória para litigar em nome da filial. A parte autora informa que realizou 2(dois) contratos com a requerida, sendo um através de sua filial, onde o intuito principal era integrar as duas unidades com o uso de ramais internos, como se fossem uma extensão uma da outra. Aduz que como o serviço não funcionou, atrelado ao fato de que, na unidade do Crato, as linhas telefônicas não recebiam ligações externas dos clientes, comprometendo o seu funcionamento, solicitou o cancelamento das linhas telefônicas, tendo a ré cobrado multa de R$ 1.200,00. Que posteriormente, em 28/05/2026, solicitou a rescisão de todo o contrato, porém a ré se manteve inerte, mantendo a autora vinculada ao contrato. Para comprovar o alegado anexou os contratos firmados (id 213225360 e id 213225362); números de vários protocolos; email enviado para a Ouvidoria da ré (id 213228836); recibo de serviço de configuração de VPN de R$ 2.050,00 (id 213228838) entre outros. Já a demandada alega que os contratos firmados não fazem referência à "configuração de VPN, à interligação de ramais entre a matriz e a filial, à programação de central telefônica privada ou ao fornecimento de sistema destinado à comunicação interna entre os estabelecimentos.' Na instrução probatória, a testemunha informou que foi contratado para fazer a configuração da interligação entre a matriz e a filial (VPN), porém, a telefonia da ré continuou sem funcionar. Que o serviço funcionava antes com a outra empresa. Que após a troca de operadora VIVO, o serviço passou a funcionar. Que não sabe se o contrato englobava esse serviço. Já o declarante, que é gerente administrativo da clínica, informou que a instalação do serviço passou por diversos problemas, principalmente na unidade do Crato, pois os técnicos da ré alegaram precisar de um equipamento que não estava disponível no estoque. Que a empresa ficou sem acesso à telefonia e internet por mais de um mês. Que a linha telefônica não funcionou. Que a autora disponibiliza contato presencial; chat; whatsapp; email; telefone; instagram. Que a maior parte dos problemas foi na unidade do Crato. Que no período de transição para o serviço da VIVO continuaram usando o antigo provedor. Portanto, a prova dos autos demonstra que houve falha na prestação dos serviços da promovida, não tendo a parte demandada se desincumbido do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC. Portanto, considero indevida a multa de R$ 1.200,00 referente ao cancelamento do serviço, uma vez que a ré deu causa para o rompimento contratual, quando não forneceu o serviço para o qual foi contratada. A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A promovida não conseguiu provar a regularidade do débito cobrado, por conseguinte, deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade. Destarte, considero que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da requerida, a partir de 28/05/2026. Por outro lado, no que tange aos danos morais, não vislumbro sua ocorrência. Trata-se de mero ilícito contratual em que nada afetou o direito de personalidade da parte autora, ocasionando, no máximo, em mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, por si só, de ensejar reparação na esfera extrapatrimonial. Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, é possível a indenização por dano moral quando atingida a sua honra objetiva, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório a teor do art. 373, I do CPC. Quanto ao pedido de indenização por dano material de R$ 2.050,00, referente ao serviço de configuração de VPN, não há nos autos provas de que este serviço seria realizado pela ré, eis que a configuração independe da operadora, podendo ser realizado por terceiros. Portanto, improcede o pedido. Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e condeno TELEFONICA BRASIL SA, nos seguintes termos: 1. DECLARAR rescindido os contratos entabulados entre as partes, com data de 28/05/2026, sendo inexigíveis todas as faturas por serviços posteriores a essa data; 2. DECLARAR indevida a multa de fidelização de R$ 1.200,00, em nome da autora, pela rescisão contratual; 3. CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente no cancelamento do contrato de internet, em até 20 (vinte) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais). 4. Fica estabelecido que para cada 30 dias de descumprimento, a multa diária restará acrescida, da seguinte forma: Descumprimento de até 30 dias - multa diária no valor de R$ 100,00; Descumprimento de 30 a 60 dias - multa diária no valor de R$ 200,00; Descumprimento de 60 a 90 dias - multa diária no valor de R$ 300,00, assim sucessivamente. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material de R$ 2.050,00. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, CLINICA DE EXAMES ENDOSCOPICOS DO CARIRI LTDA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, TELEFONICA BRASIL S.A, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; C) A intimação da parte ré, TELEFONICA BRASIL S.A., inscrita no CNPJ nº 02.558.157/0001-62, através de seu Domicílio Eletrônico, caso não o tenha, espeça-se Carta Precatória, COM URGÊNCIA, do teor desta decisão. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. .

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.