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3000975-30.2024.8.06.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 3000975-30.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE LEITE ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional Pasep ajuizada por Maria Gorete Alves em face do Banco do Brasil S/A. Alega a parte autora, em síntese, ser servidora pública aposentada e cadastrada no PASEP desde 1983, sob o nº 1.701.904.186-6. Relatou que, em 2023, tomou conhecimento de supostas irregularidades na administração das contas PASEP, sustentando que os valores depositados em sua conta seriam incompatíveis com os anos de serviço público prestado. Aduziu que outros servidores aposentados estariam em situação semelhante e apontou suposta ausência de atualização e correção dos valores depositados. Defendeu a existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira e mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade do banco para responder em demandas relacionadas ao PASEP. Com base nesses fundamentos, postulou indenização por danos materiais e danos morais. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Foi proferido despacho que determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema 1300 do STJ, relacionado ao ônus da prova dos lançamentos a débito em contas PASEP (ID 133781475 - Pág. 1-2). Posteriormente, foi proferido despacho reconsiderando a suspensão anteriormente determinada. Na mesma decisão, foi levantada a suspensão do feito, deferida a prioridade de tramitação, concedida a justiça gratuita à autora e determinada a citação da parte promovida, com prosseguimento regular do feito e posterior abertura de prazo para réplica após eventual contestação (ID 170723227 - Pág. 1-2). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 176197024 - Pág. 1-32), suscitando, em preliminar, a ocorrência de prescrição. Foi emitido ato ordinatório determinando a intimação da autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 350 do CPC (ID 177223377 - Pág. 1). A comunicação foi certificada nos autos (ID 177289135 - Pág. 1). Decorrido o prazo concedido, a autora não apresentou réplica nem formulou qualquer requerimento, conforme certidão de decurso de prazo (ID 181754616 - Pág. 1). Sobreveio decisão de saneamento do feito, na qual foram apreciadas as preliminares suscitadas pela defesa. O juízo rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco, com fundamento no Tema 1150 do STJ, afastou a tese de incompetência da Justiça Estadual, mantendo a competência da Justiça Comum, e ratificou a concessão da justiça gratuita. Reconheceu a aplicação do prazo prescricional decenal e fixou como ponto controvertido a verificação da observância dos parâmetros oficiais de atualização e remuneração das contas PASEP, em consonância com o Tema 1300 do STJ. Ao final, determinou a intimação das partes para especificação das provas pretendidas (ID 191752916 - Pág. 1-4). Foi certificada a comunicação da decisão à autora (ID 192271932 - Pág. 1). Em seguida, o Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação requerendo a produção de prova pericial contábil para aferição dos índices de correção aplicados, reiterando os argumentos da contestação e renovando o pedido para direcionamento das publicações ao patrono indicado (ID 192858713 - Pág. 1-3). Posteriormente, foi lavrada certidão informando o decurso do prazo sem manifestação da autora acerca da especificação de provas determinada na decisão de saneamento (ID 196242363 - Pág. 1) Na sequência, foi proferido despacho registrando alteração de entendimento quanto ao termo inicial da prescrição, em observância ao Tema 1387 do STJ. Consta da decisão que o dies a quo corresponderia à data do saque integral do principal da conta PASEP, apontada nos autos como 14/08/1999, conforme os extratos juntados. O juízo determinou a intimação da autora e do banco para manifestação no prazo de quinze dias, com retorno dos autos conclusos para sentença após as manifestações ou o decurso dos prazos (ID 212163842 - Pág. 1-2). O envio da comunicação processual foi certificado nos autos (ID 212655482 - Pág. 1). Decorrido o prazo concedido à autora, foi certificada a ausência de manifestação (ID 222089485 - Pág. 1). É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil - CPC, no seu art. 926, estabelece que os tribunais deverão uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente. Essa norma é reflexo do imperativo constitucional de segurança jurídica e isonomia material, pois visa garantir que os jurisdicionados consigam prever, fixadas certas circunstâncias, o resultado provável dos processos judiciais e, acima de tudo, assegurar que pessoas em semelhante situação fática, sujeitas às mesmas normas jurídicas, tenham reconhecidos os mesmos direitos. Para além da norma aberta prevista na mencionada disposição, tais vetores constitucionais são fundamentos de inspiração para institutos processuais voltados à padronização obrigatória das decisões judiciais, por meio de entendimentos vinculativos, que devem ser seguidos em todas as esferas e instâncias do Poder Judiciário. É o caso do incidente de resolução dos recursos especiais repetitivos, disciplinado entre os arts. 1.036 e 1.041 do CPC, a partir da premissa de que demandas que envolvem idêntica questão de direito devem receber a mesma resolução, a qual, uma vez consolidada pelo tribunal superior, é de mandatória observância: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. (grifei). É por meio dessa lógica de aplicação estrutural de precedentes qualificados que este feito deve ser julgado, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça - STJ sedimentou posicionamento objetivo acerca do termo inicial da contatem do prazo prescricional em ações como a da espécie: Tema n° 1387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP O Tribunal da Cidadania acatou a interpretação defendida pelo Banco do Brasil, instituição responsável pela gestão do fundo PASEP, formando tese que lhe é, indiscutivelmente, favorável. Entretanto, ainda que previamente a formação do precedente, inúmeros tribunais e juízos de primeiro grau adotassem compreensão diversa, atualmente, em respeito à legalidade, às disposições expressas da lei processual e a competência constitucionalmente atribuída ao STJ, é forçoso dar efetividade ao seu entendimento. Para tanto, é irrelevante perquirir aspectos subjetivos relacionados ao efetivo conhecimento da lesão, o que, segundo a autora, somente teria ocorrido no ano de 2023, pois o marco definido na tese é objetivamente considerado como o momento em que o beneficiário, realizador do saque, tem condições de perceber a violação ao seu direito. Neste caso, o saque remonta ao ano e 1999, mais de 20 anos antes do ajuizamento da ação, e tal premissa fática é incontroversa, pois além de confessada, não foi impugnada após o despacho que concedeu prazo específico para manifestação sobre a prescrição. Nesse sentido, assim sustentou o STJ: "[…] A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) [grifo nosso] Esta tese define de forma cristalina o prazo inicial para a contagem do prazo prescricional, vinculando-o ao momento do saque integral do principal, e não à data em que o titular, por outros meios, venha a ter conhecimento de eventuais irregularidades através de documentos adicionais. A legislação civil brasileira, ao tratar da prescrição, busca coibir a perpetuidade de litígios, conferindo segurança às relações jurídicas. Embora o princípio da actio nata preconize que o prazo prescricional tem início com a violação do direito ou com a ciência do dano e de seu autor, a tese repetitiva em questão estabelece um marco objetivo específico para as demandas de PASEP, que é o saque integral. Como dito, não cabe aqui distinguir entre a situação objetiva definida pelo STJ como ponto de partida e a percepção subjetiva do titular do direito, pois ambas as circunstâncias estão permanentemente conectadas, enquanto não superado o exposto entendimento. Portanto, sendo o prazo prescricional aplicável ao caso o de 10 (dez) anos, conforme também decido pelo STJ, inviável o acatamento da pretensão autoral. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 3000975-30.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE LEITE ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional Pasep ajuizada por Maria Gorete Alves em face do Banco do Brasil S/A. Alega a parte autora, em síntese, ser servidora pública aposentada e cadastrada no PASEP desde 1983, sob o nº 1.701.904.186-6. Relatou que, em 2023, tomou conhecimento de supostas irregularidades na administração das contas PASEP, sustentando que os valores depositados em sua conta seriam incompatíveis com os anos de serviço público prestado. Aduziu que outros servidores aposentados estariam em situação semelhante e apontou suposta ausência de atualização e correção dos valores depositados. Defendeu a existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira e mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade do banco para responder em demandas relacionadas ao PASEP. Com base nesses fundamentos, postulou indenização por danos materiais e danos morais. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Foi proferido despacho que determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema 1300 do STJ, relacionado ao ônus da prova dos lançamentos a débito em contas PASEP (ID 133781475 - Pág. 1-2). Posteriormente, foi proferido despacho reconsiderando a suspensão anteriormente determinada. Na mesma decisão, foi levantada a suspensão do feito, deferida a prioridade de tramitação, concedida a justiça gratuita à autora e determinada a citação da parte promovida, com prosseguimento regular do feito e posterior abertura de prazo para réplica após eventual contestação (ID 170723227 - Pág. 1-2). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 176197024 - Pág. 1-32), suscitando, em preliminar, a ocorrência de prescrição. Foi emitido ato ordinatório determinando a intimação da autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 350 do CPC (ID 177223377 - Pág. 1). A comunicação foi certificada nos autos (ID 177289135 - Pág. 1). Decorrido o prazo concedido, a autora não apresentou réplica nem formulou qualquer requerimento, conforme certidão de decurso de prazo (ID 181754616 - Pág. 1). Sobreveio decisão de saneamento do feito, na qual foram apreciadas as preliminares suscitadas pela defesa. O juízo rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco, com fundamento no Tema 1150 do STJ, afastou a tese de incompetência da Justiça Estadual, mantendo a competência da Justiça Comum, e ratificou a concessão da justiça gratuita. Reconheceu a aplicação do prazo prescricional decenal e fixou como ponto controvertido a verificação da observância dos parâmetros oficiais de atualização e remuneração das contas PASEP, em consonância com o Tema 1300 do STJ. Ao final, determinou a intimação das partes para especificação das provas pretendidas (ID 191752916 - Pág. 1-4). Foi certificada a comunicação da decisão à autora (ID 192271932 - Pág. 1). Em seguida, o Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação requerendo a produção de prova pericial contábil para aferição dos índices de correção aplicados, reiterando os argumentos da contestação e renovando o pedido para direcionamento das publicações ao patrono indicado (ID 192858713 - Pág. 1-3). Posteriormente, foi lavrada certidão informando o decurso do prazo sem manifestação da autora acerca da especificação de provas determinada na decisão de saneamento (ID 196242363 - Pág. 1) Na sequência, foi proferido despacho registrando alteração de entendimento quanto ao termo inicial da prescrição, em observância ao Tema 1387 do STJ. Consta da decisão que o dies a quo corresponderia à data do saque integral do principal da conta PASEP, apontada nos autos como 14/08/1999, conforme os extratos juntados. O juízo determinou a intimação da autora e do banco para manifestação no prazo de quinze dias, com retorno dos autos conclusos para sentença após as manifestações ou o decurso dos prazos (ID 212163842 - Pág. 1-2). O envio da comunicação processual foi certificado nos autos (ID 212655482 - Pág. 1). Decorrido o prazo concedido à autora, foi certificada a ausência de manifestação (ID 222089485 - Pág. 1). É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil - CPC, no seu art. 926, estabelece que os tribunais deverão uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente. Essa norma é reflexo do imperativo constitucional de segurança jurídica e isonomia material, pois visa garantir que os jurisdicionados consigam prever, fixadas certas circunstâncias, o resultado provável dos processos judiciais e, acima de tudo, assegurar que pessoas em semelhante situação fática, sujeitas às mesmas normas jurídicas, tenham reconhecidos os mesmos direitos. Para além da norma aberta prevista na mencionada disposição, tais vetores constitucionais são fundamentos de inspiração para institutos processuais voltados à padronização obrigatória das decisões judiciais, por meio de entendimentos vinculativos, que devem ser seguidos em todas as esferas e instâncias do Poder Judiciário. É o caso do incidente de resolução dos recursos especiais repetitivos, disciplinado entre os arts. 1.036 e 1.041 do CPC, a partir da premissa de que demandas que envolvem idêntica questão de direito devem receber a mesma resolução, a qual, uma vez consolidada pelo tribunal superior, é de mandatória observância: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. (grifei). É por meio dessa lógica de aplicação estrutural de precedentes qualificados que este feito deve ser julgado, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça - STJ sedimentou posicionamento objetivo acerca do termo inicial da contatem do prazo prescricional em ações como a da espécie: Tema n° 1387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP O Tribunal da Cidadania acatou a interpretação defendida pelo Banco do Brasil, instituição responsável pela gestão do fundo PASEP, formando tese que lhe é, indiscutivelmente, favorável. Entretanto, ainda que previamente a formação do precedente, inúmeros tribunais e juízos de primeiro grau adotassem compreensão diversa, atualmente, em respeito à legalidade, às disposições expressas da lei processual e a competência constitucionalmente atribuída ao STJ, é forçoso dar efetividade ao seu entendimento. Para tanto, é irrelevante perquirir aspectos subjetivos relacionados ao efetivo conhecimento da lesão, o que, segundo a autora, somente teria ocorrido no ano de 2023, pois o marco definido na tese é objetivamente considerado como o momento em que o beneficiário, realizador do saque, tem condições de perceber a violação ao seu direito. Neste caso, o saque remonta ao ano e 1999, mais de 20 anos antes do ajuizamento da ação, e tal premissa fática é incontroversa, pois além de confessada, não foi impugnada após o despacho que concedeu prazo específico para manifestação sobre a prescrição. Nesse sentido, assim sustentou o STJ: "[…] A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) [grifo nosso] Esta tese define de forma cristalina o prazo inicial para a contagem do prazo prescricional, vinculando-o ao momento do saque integral do principal, e não à data em que o titular, por outros meios, venha a ter conhecimento de eventuais irregularidades através de documentos adicionais. A legislação civil brasileira, ao tratar da prescrição, busca coibir a perpetuidade de litígios, conferindo segurança às relações jurídicas. Embora o princípio da actio nata preconize que o prazo prescricional tem início com a violação do direito ou com a ciência do dano e de seu autor, a tese repetitiva em questão estabelece um marco objetivo específico para as demandas de PASEP, que é o saque integral. Como dito, não cabe aqui distinguir entre a situação objetiva definida pelo STJ como ponto de partida e a percepção subjetiva do titular do direito, pois ambas as circunstâncias estão permanentemente conectadas, enquanto não superado o exposto entendimento. Portanto, sendo o prazo prescricional aplicável ao caso o de 10 (dez) anos, conforme também decido pelo STJ, inviável o acatamento da pretensão autoral. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

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