Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O requerido foi validamente citado, conforme certidão ID 223056036, mas não compareceu à audiência nem apresentou defesa. Decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil. Os efeitos materiais da revelia, contudo, são relativos. Não dispensam o exame da prova produzida nem autorizam o acolhimento de cálculo incompatível com os documentos e com a própria causa de pedir. A autora comprovou seu enquadramento como microempresa, sendo-lhe permitido propor demanda perante o Juizado Especial, conforme o art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95. O contrato firmado em 17/01/2025, juntado sob o ID 200189913, demonstra a matrícula da filha do requerido e a obrigação de pagamento de doze mensalidades de R$ 703,12, totalizando R$ 8.437,44. O vínculo contratual, a prestação dos serviços educacionais e o inadimplemento não foram impugnados. Não há, entretanto, documento que sustente o acréscimo de R$ 1.000,00 atribuído genericamente ao ano de 2024. O instrumento juntado refere-se ao ano letivo de 2025 e não comprova obrigação anterior. A memória de cálculo ID 200190825 também não pode ser acolhida integralmente. Embora a petição inicial indique juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e honorários contratuais de 20%, a planilha aplicou juros de 2% ao mês e multa de 20%, alcançando R$ 14.725,05. A divergência ultrapassa os limites da própria causa de pedir e não é suprida pela revelia. Em relação de consumo, a multa moratória não pode exceder 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Também não cabe impor ao consumidor, de forma automática, honorários contratuais de 20%, sobretudo sem prova do efetivo desembolso e da necessidade do serviço, além de a planilha ter lançado esse percentual como multa. A orientação do Superior Tribunal de Justiça exige reciprocidade e demonstração da necessidade e efetiva prestação dos serviços para o repasse de honorários extrajudiciais ao consumidor (REsp 1.274.629/AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/05/2013). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a pagar à autora R$ 8.437,44, correspondente às doze mensalidades escolares de 2025. Sobre cada parcela incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do respectivo vencimento, juros moratórios contratuais de 1% ao mês desde o vencimento e multa moratória de 2%, observados os limites do pedido. Rejeito o acréscimo de R$ 1.000,00 relativo ao ano de 2024 e a cobrança de 20% a título de honorários contratuais ou multa. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O requerido foi validamente citado, conforme certidão ID 223056036, mas não compareceu à audiência nem apresentou defesa. Decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil. Os efeitos materiais da revelia, contudo, são relativos. Não dispensam o exame da prova produzida nem autorizam o acolhimento de cálculo incompatível com os documentos e com a própria causa de pedir. A autora comprovou seu enquadramento como microempresa, sendo-lhe permitido propor demanda perante o Juizado Especial, conforme o art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95. O contrato firmado em 17/01/2025, juntado sob o ID 200189913, demonstra a matrícula da filha do requerido e a obrigação de pagamento de doze mensalidades de R$ 703,12, totalizando R$ 8.437,44. O vínculo contratual, a prestação dos serviços educacionais e o inadimplemento não foram impugnados. Não há, entretanto, documento que sustente o acréscimo de R$ 1.000,00 atribuído genericamente ao ano de 2024. O instrumento juntado refere-se ao ano letivo de 2025 e não comprova obrigação anterior. A memória de cálculo ID 200190825 também não pode ser acolhida integralmente. Embora a petição inicial indique juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e honorários contratuais de 20%, a planilha aplicou juros de 2% ao mês e multa de 20%, alcançando R$ 14.725,05. A divergência ultrapassa os limites da própria causa de pedir e não é suprida pela revelia. Em relação de consumo, a multa moratória não pode exceder 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Também não cabe impor ao consumidor, de forma automática, honorários contratuais de 20%, sobretudo sem prova do efetivo desembolso e da necessidade do serviço, além de a planilha ter lançado esse percentual como multa. A orientação do Superior Tribunal de Justiça exige reciprocidade e demonstração da necessidade e efetiva prestação dos serviços para o repasse de honorários extrajudiciais ao consumidor (REsp 1.274.629/AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/05/2013). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a pagar à autora R$ 8.437,44, correspondente às doze mensalidades escolares de 2025. Sobre cada parcela incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do respectivo vencimento, juros moratórios contratuais de 1% ao mês desde o vencimento e multa moratória de 2%, observados os limites do pedido. Rejeito o acréscimo de R$ 1.000,00 relativo ao ano de 2024 e a cobrança de 20% a título de honorários contratuais ou multa. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.