2026-09-16 · TJCE
FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 3000973-34.2026.8.06.0038Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Parte Requerente: JOSE CARLOS LOPES DE BARROSParte Requerida: REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO R. hoje. Por não vislumbrar qualquer vício na petição inicial, estando presentes os pressupostos de existência e validade do processo, RECEBO a ação nos termos em que é proposta. DEFIRO a gratuidade de justiça. Segundo inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise dos autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela jurisdicional antecipada. Verifico que se cuida de ação de consumo, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 3º do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90), devendo ser aplicado referido código notadamente no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a critério do juiz ele for hipossuficiente, isto é, não tenha condições de produzir determinada prova. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia deduzida nos autos se apresenta como estritamente de direito, circunscrita à análise da existência ou não de relação jurídica entre as partes, a partir da valoração jurídica de fatos incontroversos e da interpretação do ordenamento aplicável, não se evidenciando, neste momento processual, espaço útil para autocomposição antes da formação do contraditório. A designação imediata de audiência, sem prévia delimitação jurídica da lide e sem a apresentação da tese defensiva da parte ré, tenderia a se mostrar inócua, razão pela qual se revela mais adequada a instauração da fase postulatória, sem prejuízo de que a autocomposição seja estimulada em momento oportuno, caso as partes manifestem interesse ou o juízo entenda pertinente. CITE-SE a parte demandada, via sistema, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito