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3000971-58.2023.8.06.0171

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá Processo nº: 3000971-58.2023.8.06.0171 Requerente: FRANCISCO MICAEL MACHADO OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE PARAMBU e outros S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCISCO MICAEL MACHADO OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PARAMBU e do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, em que o autor, candidato ao cargo de Engenheiro Civil do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023 da Prefeitura Municipal de Parambu/CE, insurge-se contra o resultado do certame, sustentando, em síntese: (i) que as questões de números 20, 30, 37 e 38 da Prova 01 estariam eivadas de erro grosseiro e/ou versariam sobre matéria estranha ao conteúdo programático do edital; e (ii) que o sistema informatizado da banca examinadora teria inicialmente indicado o deferimento de seus recursos administrativos contra tais questões, sendo o status posteriormente alterado para indeferido, sem motivação idônea, o que teria gerado direito subjetivo/adquirido à nomeação. Postula, em síntese, a declaração de nulidade do ato que teria alterado a situação dos seus recursos, com o deferimento de todos eles e, subsidiariamente, a anulação das questões impugnadas, com atribuição da respectiva pontuação, reclassificação, aprovação e convocação para o cargo pretendido. Com a inicial (id. 64286527), juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos, entre eles cópia do edital do certame, do caderno de provas, do gabarito preliminar, da decisão de recursos contra o gabarito e de capturas de tela do sistema da banca examinadora. Postulada a tutela de urgência, o Juízo, por decisão de id. 65069247 (01/08/2023), indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que não restou demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito, porquanto a alteração do "status" do recurso na página eletrônica poderia decorrer de mero equívoco de lançamento no sistema, prontamente corrigido, e a discussão técnica das questões 30, 37 e 38 dependeria de eventual prova pericial, não sendo cabível, a princípio, a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário (STF, Tema 485). Na mesma decisão foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC) e determinada a citação dos réus. Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 3001333-88.2023.8.06.0000) perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo trânsito em julgado foi comunicado a este Juízo em 30/04/2024 (id. 85155331), sem que os autos tragam notícia de reforma da decisão agravada, tendo o processo prosseguido, em primeiro grau, com a manutenção do indeferimento da liminar. Citado, o INSTITUTO CONSULPAM apresentou contestação (id. 68599159), na qual sustentou, em síntese: (i) que, dos recursos administrativos interpostos pelo autor, apenas o relativo à questão nº 20 foi deferido, tendo os demais (30, 37 e 38) sido indeferidos por decisão fundamentada e publicada; (ii) que os atos da banca examinadora gozam de presunção de legitimidade e observam o princípio da vinculação ao edital; e (iii) que, nos termos do Tema 485 do STF (RE 632.853), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de questões e na atribuição de notas, ressalvada a hipótese de erro grosseiro ou de matéria estranha ao edital, o que, no seu entender, não se verifica no caso concreto. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em custas e honorários. O MUNICÍPIO DE PARAMBU, conquanto citado (id. 65193537), não apresentou contestação. Sobreveio impugnação à contestação/réplica (id. 69574757 e 69574756), na qual o autor reiterou os termos da inicial, refutando os argumentos da ré e especificando provas. Instadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas (id. 201046208, 23/04/2026), o INSTITUTO CONSULPAM manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, por entender suficiente a prova documental já produzida (id. 203775761); o autor, na mesma linha, ratificou os termos da inicial e da impugnação e igualmente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (id. 202016873); o Município de Parambu, intimado, quedou-se silente, certificando-se o decurso do prazo sem manifestação (id. 212307233). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental produzida mostra-se suficiente à formação do convencimento deste Juízo. Ademais, as próprias partes que se manifestaram nos autos e requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, prescindindo da produção de prova pericial ou testemunhal, sem oposição do Município de Parambu. 2. Preliminarmente 2.1. Da revelia do Município de Parambu e de seus efeitos Conquanto citado (art. 246 c/c art. 335 do CPC) e advertido das consequências de sua inércia, o Município de Parambu não ofertou contestação, sendo, portanto, revel. Todavia, tratando-se de litisconsórcio passivo em que um dos réus apresentou contestação impugnando fatos comuns à causa (a alegada existência de erro grosseiro nas questões e a alegada alteração indevida do status dos recursos), incide a exceção prevista no art. 345, I, do Código de Processo Civil, de modo que os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, art. 344 do CPC) não se aplicam ao Município, a quem aproveita a defesa comum deduzida pelo litisconsorte. O feito deve, portanto, ser julgado à luz de todo o conjunto probatório produzido nos autos, e não com base em presunção de veracidade. 2.2. Da legitimidade das partes e do interesse de agir As partes são legítimas, o autor, na qualidade de candidato diretamente afetado pelo resultado do certame; o Município de Parambu, como ente responsável pelo concurso público; e o Instituto Consulpam, como pessoa jurídica contratada para a organização, aplicação e correção das provas, com poderes decisórios sobre os recursos administrativos interpostos. Presente, outrossim, o interesse de agir, diante da resistência efetivamente manifestada pela ré Consulpam à pretensão autoral. 3. Do mérito 3.1. Da extensão do controle jurisdicional sobre os critérios da banca examinadora É pacífico, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, sendo excepcionalmente permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Em outras palavras, o controle jurisdicional, no âmbito dos concursos públicos, restringe-se à verificação da legalidade do certame e da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o programa editalício, sendo vedado ao julgador substituir-se à banca na apreciação do acerto técnico-científico das respostas, salvo demonstração de erro grosseiro, aferível sem a necessidade de conhecimentos técnicos especializados ou de dilação probatória. É à luz dessas balizas que devem ser examinadas as questões suscitadas pelo autor. 3.2. Da questão nº 20 Quanto à questão nº 20, verifica-se que o próprio recurso administrativo interposto pelo autor foi julgado procedente pela banca examinadora, com alteração do gabarito da alternativa "B" para "C" (id. 64286544 ). Assim, quanto a esse ponto específico, não há controvérsia a ser dirimida: a pretensão autoral já se encontrava atendida pela própria Administração antes da propositura da ação, de modo que a alegação de que o "status" desse recurso teria sido indevidamente alterado de deferido para indeferido não encontra amparo no documento oficial de julgamento de recursos efetivamente publicado pela banca examinadora, que sempre indicou o deferimento dessa questão específica. Não obstante a ausência de controvérsia, é de rigor o reconhecimento, em caráter declaratório, de que a pontuação correspondente à questão nº 20 deve integrar a nota final do autor no certame, com a determinação de que os réus comprovem, documentalmente, a sua efetiva atribuição, caso ainda não realizada. 3.3. Das questões nºs 30, 37 e 38 Diversamente, quanto às questões de números 30, 37 e 38, a Decisão dos Recursos contra o Gabarito Preliminar referente ao cargo de Engenheiro Civil (id. 64286544) revela que tais recursos foram indeferidos, com o gabarito mantido, mediante fundamentação técnica específica para cada uma delas, valendo destacar: a) Questão nº 30: a banca examinadora apresentou dedução matemática integral, com base na fórmula de tensão de cisalhamento aplicável a seções retangulares (τ = 1,5 × V/A), concluindo pela alternativa correspondente a h = 15 cm, em sentido diverso do cálculo apresentado pelo autor, que partira de fórmula distinta (sem a consideração do fator de forma 1,5 próprio de seções retangulares). Trata-se de divergência de natureza técnica, própria da engenharia de materiais e estruturas, insuscetível de reexame por este Juízo sem a produção de prova pericial específica. b) Questão nº 37: a banca fundamentou a manutenção do gabarito na definição técnica de "vidro duplo" prevista expressamente na norma técnica NM 293 (item 2.3.16.10), norma citada de modo expresso na própria resposta ao recurso administrativo. Tal circunstância afasta a alegação de que se trataria de matéria estranha ao edital, na medida em que o conteúdo programático de Conhecimentos Específicos para o cargo de Engenheiro Civil prevê expressamente o tema "Materiais de Construção, Tecnologia das Construções [...]: madeira, materiais cerâmicos e vidros", inserindo-se a norma técnica invocada dentro desse âmbito temático, e não fora dele; c) Questão nº 38: a banca esclareceu, de forma tecnicamente fundamentada, que a assertiva impugnada tratava de recuperação elástica (isto é, dentro do limite elástico do material), afastando a interpretação do autor de que se trataria de recuperação total ou plena, o que também constitui juízo técnico devidamente motivado e amparado em literatura especializada. Em nenhuma das três hipóteses se evidencia "erro grosseiro" apto a autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo do certame, nos termos do Tema 485 do STF, cuidando-se, isto sim, de divergência de natureza técnico-científica sobre o acerto das respostas, cujo reexame é vedado a este Juízo, requerendo o julgamento antecipado da lide com base exclusivamente na prova documental já produzida. 3.4. Da alegada violação ao princípio da motivação e da suposta criação de direito subjetivo à nomeação O cerne da causa de pedir consiste na alegação de que o sistema eletrônico da banca examinadora teria, num primeiro momento, indicado a situação "deferido" para os recursos referentes às questões 30, 37 e 38, sendo esse status posteriormente alterado para "indeferido" sem motivação, o que configuraria violação aos princípios da motivação e da proteção da confiança legítima, gerando direito adquirido à pontuação e, por conseguinte, à nomeação. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A Decisão dos Recursos contra o Gabarito Preliminar relativa ao cargo de Engenheiro Civil (id. 64286544), publicada em 16 de junho de 2023, já continha, de forma expressa e devidamente fundamentada, o indeferimento dos recursos relativos às questões 30, 37 e 38, com o gabarito mantido em todas elas. Não há, nos autos, elemento probatório que infirme a autenticidade ou a data de publicação desse documento, tampouco que demonstre, de forma inequívoca, que a decisão técnica de mérito sobre tais questões tenha sido, em algum momento, revista pela Administração em sentido favorável ao autor para, posteriormente, ser novamente alterada em seu desfavor. Ainda que se admita, para fins de argumentação, a ocorrência de falha ou inconsistência pontual na exibição do "status" dos recursos na página eletrônica da banca examinadora, tal circunstância configuraria,irregularidade formal de publicidade, sem o condão de se sobrepor à decisão de mérito administrativo devidamente motivada e anteriormente publicada, tampouco de gerar direito subjetivo ou adquirido em favor do candidato. A Administração Pública pode, com base no poder de autotutela (Súmula 473 do STF), corrigir seus próprios atos eivados de vício, inclusive de natureza material ou de publicidade, sem que disso decorra direito adquirido ao administrado. Ademais, é entendimento consolidado que a mera expectativa de aprovação criada por eventual informação incorreta constante de sistema informatizado, sem que se tenha aperfeiçoado qualquer ato administrativo definitivo de aprovação, nomeação ou inclusão do candidato na lista de classificados, não se equipara a direito subjetivo ou adquirido. 3.5. Da alegada violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso aos cargos públicos Os fundamentos relativos à ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso aos cargos públicos não socorrem o autor, porquanto decorrem, em última análise, dos mesmos fatos já examinados nos itens anteriores. Não se identificando erro grosseiro ou descompasso com o edital nas questões 30, 37 e 38, tampouco alteração substancial e imotivada de decisão de mérito quanto a qualquer das questões impugnadas, não se vislumbra conduta desarrazoada, desproporcional ou discriminatória por parte da Administração ou da banca examinadora, tendo o concurso observado o critério de seleção pelo mérito acadêmico, sem que se tenha demonstrado tratamento não isonômico entre os candidatos. 3.6. Síntese conclusiva Diante de todo o exposto, conclui-se que: (i) quanto à questão nº 20, a pretensão do autor já havia sido atendida administrativamente antes do ajuizamento da ação, sendo de rigor apenas o reconhecimento declaratório desse fato incontroverso e a determinação de que a pontuação correspondente seja considerada na nota final do autor; (ii) quanto às questões nºs 30, 37 e 38, não restaram demonstrados erro grosseiro na formulação das questões ou desvinculação ao conteúdo programático do edital, tampouco irregularidade apta a autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário no mérito técnico-administrativo da correção das provas; e (iii) não restou demonstrada violação aos princípios da motivação, da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima apta a gerar direito subjetivo ou adquirido à nomeação, não se comprovando alteração substancial de entendimento por parte da banca examinadora quanto a nenhuma das questões discutidas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que o recurso administrativo do autor relativo à questão nº 20 da Prova 01 (cargo de Engenheiro Civil, Edital nº 001/2023 do Concurso Público do Município de Parambu/CE) foi deferido pela banca examinadora ré, com alteração do gabarito da alternativa "B" para "C", determinando que os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos a efetiva atribuição da pontuação correspondente à nota final do autor, sob pena de, em fase de cumprimento de sentença, ser fixada multa diária por descumprimento; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente quanto à pretendida declaração de nulidade da análise dos recursos relativos às questões nºs 30, 37 e 38 da Prova 01, à anulação dessas questões, à atribuição da respectiva pontuação e à reclassificação, aprovação e convocação do autor para o cargo de Engenheiro Civil, por não demonstrado erro grosseiro ou desvinculação ao edital, nos termos da fundamentação supra; c) Em razão da sucumbência recíproca, porém preponderante em desfavor do autor, CONDENO o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e os réus, solidariamente, ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Instituto Consulpam, que fixo por equidade (art. 85, §8º, do CPC), diante do baixo valor atribuído à causa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção da sucumbência acima estabelecida; d) Quanto ao autor, observe-se a suspensão de exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (id. 65069247); e) Sem honorários em favor do Município de Parambu, ante a ausência de contestação e de resistência processual autônoma nos autos. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Tauá/CE, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito- NPR

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