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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3000971-10.2025.8.06.0035Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pessoas com deficiência]AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARAREU: KAYQUE DA COSTA MARQUES, ASSOCIACAO GRUPO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM ICAPUI-GDTUR, MUNICIPIO DE ICAPUI SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, atuando na defesa dos direitos individuais indisponíveis da criança Cássio Kayque da Costa Marques, em face do Município de Icapuí. O órgão ministerial narra que o infante, nascido em 03/02/2018, é diagnosticado com quadro clínico extremamente complexo, que compreende a Síndrome de Riley-Day (neuropatia hereditária sensorial e autonômica), Transtorno do Espectro Autista (TEA - Nível III) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). A causa de pedir fundamenta-se na grave vulnerabilidade da criança, decorrente, sobretudo, da insensibilidade à dor característica da Síndrome de Riley-Day, o que resulta em frequentes comportamentos autolesivos e ferimentos graves. Segundo a inicial, a família do menor, de baixa renda, não possui condições de garantir o suporte necessário para o seu desenvolvimento e segurança. O Ministério Público postulou, em sede de mérito, a condenação do ente municipal nas seguintes obrigações de fazer: a) fornecimento de transporte seguro e regular para o deslocamento intermunicipal até Fortaleza, onde o menor realiza tratamento multidisciplinar; b) disponibilização de profissional de apoio escolar (cuidador) para viabilizar a frequência à rede regular de ensino; e c) conclusão da reforma e revestimento do quarto da criança com material de proteção (EVA), visando prevenir lesões físicas. O histórico do procedimento administrativo ministerial demonstra que a situação de Cássio Kayque foi acompanhada de perto pelo Conselho Tutelar de Icapuí e pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Relatórios técnicos acostados aos autos destacam que a ausência de profissional de apoio na escola Raimunda Lacerda Damião impede a inclusão escolar do menor, sobrecarregando a avó e a tia, que exercem o papel de cuidadoras exclusivas sob sinais de exaustão psicológica. Ademais, o Conselho Tutelar constatou que o material fornecido pela municipalidade para a proteção do quarto (espuma acústica fina) era inadequado e ineficaz para impedir que a criança se machucasse. A tutela provisória de urgência foi apreciada por este juízo, que, por meio da decisão de ID 160476148, deferiu liminarmente o pedido para determinar que o Município de Icapuí concedesse transporte exclusivo intermunicipal para o menor e dois acompanhantes, nos dias e horários de tratamento em Fortaleza, sob pena de multa diária. O Município peticionou informando o início do cumprimento da medida e a regularidade no fornecimento do transporte compartilhado através do setor de Tratamento Fora do Domicílio (TFD). Citado, o Município de Icapuí apresentou contestação no ID 166477842. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo fornecimento do serviço deveria ser redirecionada ao Estado do Ceará, com base na repartição de competências do SUS e no Tema 793 do STF. No mérito, alegou a inexistência de omissão administrativa e invocou o Princípio da Reserva do Possível, afirmando que o atendimento das pretensões individuais, especialmente no que tange ao transporte exclusivo e cuidador escolar, desestabilizaria o planejamento das políticas públicas de saúde e educação, superando a dotação orçamentária do pequeno município. Em sede de réplica (ID 185920210), o Ministério Público rechaçou as teses defensivas. Argumentou que a responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde e educação é solidária e que a proteção da criança deve ocorrer com prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Ressaltou que a reserva do possível não pode ser invocada de forma abstrata para negar o mínimo existencial, especialmente diante do quadro de automutilação e exclusão escolar enfrentado pelo beneficiário. Instadas as partes a especificarem provas, o processo seguiu para julgamento, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental acostada, incluindo laudos médicos, certidões ministeriais e relatórios psicossociais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em sua peça defensiva, o Município de Icapuí suscita a sua ilegitimidade passiva, fundamentando-se na repartição de competências estabelecida para o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Sustenta o ente municipal que, por ser uma municipalidade de pequeno porte e com recursos orçamentários limitados, a obrigação de fornecer transporte intermunicipal e exclusivo para tratamento de alta complexidade deveria ser direcionada prioritariamente ao Estado do Ceará, a quem competiria a gestão e o custeio de tais prestações. Argumenta, ainda, que a aplicação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal imporia ao magistrado o dever de direcionar o cumprimento da obrigação ao ente federativo que detém a competência administrativa para o ato, sob pena de desequilíbrio das contas públicas municipais. Entretanto, tal tese preliminar não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada das instâncias superiores. A responsabilidade dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em matéria de saúde é solidária, conforme se extrai de uma interpretação sistemática dos artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal. O direito à saúde é garantia fundamental de acesso universal e igualitário, e a divisão administrativa de tarefas no seio do SUS não pode servir de obstáculo burocrático para frustrar o atendimento imediato do cidadão, especialmente em casos que envolvem o mínimo existencial. Sobre a controvérsia levantada pelo réu a respeito do Tema 793 do STF, é imperioso esclarecer que a fixação da tese de repercussão geral no RE 855.178/SE reafirmou a solidariedade entre os entes federativos. O comando contido na referida tese, que menciona a competência da autoridade judicial para direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição e determinar o ressarcimento, refere-se à organização interna da administração pública e à fase de execução/cumprimento de sentença, não excluindo a legitimidade de qualquer um dos entes para figurar no polo passivo da ação de conhecimento. Nesse sentido, colhe-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal: TEMA RG 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Ademais, tratando-se de demanda que envolve o direito à saúde de uma criança, a responsabilidade do Município é acentuada pelo princípio da prioridade absoluta inserto no art. 227 da Constituição Federal. O Poder Público municipal é o ente mais próximo da realidade fática do menor e possui o dever primário de viabilizar os meios para a efetivação do tratamento, independentemente da complexidade da patologia ou da distância do centro especializado de referência. Pelas razões expostas, e considerando que o Município de Icapuí é o ente responsável pela gestão direta do bem-estar dos seus munícipes e pela articulação da rede de atenção básica e transporte sanitário, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Adentrando o mérito da controvérsia, a pretensão ministerial visa garantir a efetividade do direito fundamental à saúde de uma criança em estado de extrema vulnerabilidade biológica e social. O arcabouço normativo que sustenta a demanda repousa, primordialmente, no artigo 196 da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação. Contudo, tratando-se de pessoa em desenvolvimento, o dever estatal é qualificado pela Doutrina da Proteção Integral e pelo Princípio da Prioridade Absoluta, estabelecidos no artigo 227, caput, da Lei Maior. Tal mandamento constitucional impõe que os direitos da criança e do adolescente recebam primazia em relação a qualquer outro interesse da administração pública, constituindo um limite intransponível à discricionariedade do gestor e uma barreira contra alegações genéricas de insuficiência orçamentária. No caso em tela, a omissão ou a prestação deficiente do serviço de saúde não representa apenas uma falha administrativa, mas uma violação direta à dignidade da pessoa humana. A necessidade clínica de Cássio Kayque da Costa Marques é inconteste e está sobejamente demonstrada pelo robusto acervo probatório. O menor é portador da Síndrome de Riley-Day (neuropatia hereditária sensorial e autonômica), condição rara que acarreta a insensibilidade à dor, além de apresentar Transtorno do Espectro Autista (TEA - Nível III) e TDAH. A análise técnica elaborada pelo profissional de psicologia do CAPS de Icapuí alerta para a gravidade dos comportamentos autolesivos do infante, que, pela alteração na percepção sensorial, busca autoestimulação através de ferimentos que podem resultar em amputações ou infecções graves, como a osteomielite já diagnosticada. Diante da ausência de especialistas e infraestrutura adequada no Município de Icapuí para o manejo de patologia tão complexa, o menor depende de acompanhamento multidisciplinar contínuo em Fortaleza. Surge, então, o dever de fornecimento do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), conforme disciplinado pela Portaria SAS/MS nº 055/1999. O transporte sanitário intermunicipal é condição sine qua non para a eficácia do próprio tratamento de saúde, pois a impossibilidade financeira da família em arcar com os custos do deslocamento regular não pode servir de óbice ao acesso à medicina especializada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme ao reconhecer que o fornecimento de transporte para TFD é obrigação do ente público, especialmente quando comprovada a hipossuficiência e a imprescindibilidade do deslocamento para a preservação da vida e da integridade física do paciente. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE AÉREO PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO - TFD - AUTORA PORTADORA DE MIOCARDIOPATIA GRAVE (CID I42.1 - CARDIOMIOPATIA OBSTRUTIVA GRAVE) E USUÁRIA DE MARCA-PASSO (CID 2.95. 0) - NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO PARA FORTALEZA - TRATAMENTO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO EM CARDIOLOGIA, WALTER CANTÍDIO - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LAUDOS E JUSTIFICATIVAS MÉDICAS ESCLARECEDORES - SITUAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA SUS Nº 55/99 - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA QUE A AUTORA É CADASTRADA E USUÁRIA DO SUS - DESLOCAMENTO MAIOR QUE 50KM - GARANTIA DE ATENDIMENTO NO MUNICIPIO PARA O QUAL SE PRETENDE DESLOCAMENTO - CRITÉRIOS DA PORTARIA ATENDIDOS - AUTORA QUE PROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - ART.373, CPC - PROVA DE QUE O TRATAMENTO PODE SER REALIZADO EM CIDADE DIVERSA DA PLEITEADA - ÔNUS QUE DEVERIA SER CUMPRIDO PELOS ENTES DEMANDADOS - FATOS MODIFICATIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS - DEVER DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E DO ESTADO DO CEARÁ - DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORA APRESENTE OS LAUDOS MÉDICOS A CADA 06 MESES - ENUNCIADO 02 DO CNJ - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS EM RAZÃO DA PARTE SER DEFENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO DO MUNICIPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1- A autora, nas razões recursais, pede a reforma da sentença para que os entes demandados sejam compelidos a custear o transporte aéreo da mesma e da acompanhante para realizar o para tratamento fora do domicílio (TFD), na cidade de Fortaleza, sustentando que o transporte não pode ser feito via terrestre diante do risco de morte súbita da recorrente. Sustenta que o magistrado de 1º grau ignorou os laudos médicos (fls.75/78) e que a exigência de que prove que o tratamento pode ser realizado na Região do Cariri é compelir que a parte produza uma prova diabólica. Fundamenta o pleito nos dispositivos constitucionais de direito à vida e a saúde (art.5º e art.196), além do princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. 2 - Uma vez evidenciada a multiplicidade de direitos e princípios postos quando se trata de demandas de saúde e o crescimento de feitos dessa natureza que aportam diuturnamente ao Judiciário, passei adotar posicionamento ainda mais criterioso caso a caso, evitando o ativismo judicial nas politicas públicas de saúde e atentando sempre para o que orientam as resoluções do CNJ e as notas técnicas a respeito do que se é pleiteado. 3 - Não se olvida que o direito à vida e, consequentemente, o direito à saúde, representam prerrogativas indisponíveis previstas na Constituição Federal, com status de direitos fundamentais e de responsabilidade de todo Poder Público - por meio de todos os seus Entes - que devem atuar no sentido de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana, conforme preceituam os artigos 6º e 196 da CF/88. 4 - Dos autos, extrai-se que o laudo médico às fls. 19 e o documento às fls. 20, além dos atestados de fls. 75/78 , confirmam a alegação inicial de que Sara Wylla Firmino dos Santos é portadora de miocardiopatia grave (CID I42.1 - Cardiomiopatia obstrutiva hipertrófica), que faz uso de marcapasso (CID Z95. 0) e que o acompanhamento médico é realizado no Hospital Universitário Walter Cantídio em Fortaleza - CE. Além disto, os documentos evidenciam a orientação médica de que a locomoção da paciente deve se dar por transporte aéreo tendo em vista o risco de morte súbita. 5 - Sobre o pleito de transporte para realização de tratamento fora do domicílio, o Ministério da Saúde, na qualidade de responsável pela direção nacional do Sistema, por meio de sua Secretaria de Assistência à Saúde, editou a Portaria/SAS nº 055 de 24 de fevereiro de 1999, a qual estabeleceu os procedimentos de rotina para tratamento fora do domicílio de origem dos pacientes, tendo em vista, especificamente, a cobertura de despesas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial, bem como dos gastos com diárias para alimentação e pernoite da paciente e acompanhante. 6 - Entendo que a autora provou os critérios previstos na citada portaria, a saber: 1) a prova de que a mesma é paciente atendida pelo SUS (exigência do art.1º,§2º) repousa às fls. 17, além do cadastro junto ao SUS, às fls.29 e 31; 2) O deslocamento pretendido não é menor que 50km (exigência do §5º), pois é de Juazeiro do Norte à capital, Fortaleza-CE, o que totaliza 500km, vide agendamento da consulta no Hospital Universitário Walter Cantídio, às fls.21. O documento das fls. 21 também atende ao critério do art. 2º de que a ajuda para o TFD só é autorizada com a garantia de atendimento no município de referência. Convém observar que a concessão que se objetiva nestes autos é de serviço que é oferecido pelo SUS, atendendo portanto a priorização de tratamentos e prestações já previstos pelo próprio sistema único de Saúde, sendo apenas o diverso em casos excepcionalíssimos. É neste sentido que orienta o enunciado 11 do CNJ. 7 - Sob esse prisma, o pleito objeto desta ação cabe deferimento, uma vez que a política pública de auxílio para TFD já é prevista pelo sistema, além de comprovada a situação de saúde grave da autora, a necessidade de tratamento em centro especializado (fls.75/78) - Hospital Universitário Walter Cantídio em Fortaleza, além de também comprovado que trata-se de pessoa hipossuficiente e beneficiária do SUS (fls.29 e 31), critérios estes exigidos pela Portaria 55/99 do Ministério da Saúde. 8- Embora esteja aqui modificando a sentença, importante destacar que, em se tratando de tratamento periódico, é imprescindível que a parte apresente a documentação necessária ao Ente executor da medida para que se tenha uma perspectiva de duração e necessidade da prestação pleiteada. É neste sentido orienta o Enunciado 02 do CNJ. 9- Determino que a autora apresente, a cada 06 (seis) meses, aos Entes Públicos que se incumbirão de providenciar o transporte, o laudo médico detalhado sobre a evolução do tratamento, sua necessidade e duração. 10 - Por fim, deixo de condenar o Estado do Ceará em custas em honorários sucumbenciais, firmado na tese de que a parte autora é defendida por orgão que integra a administração pública do ente federativo réu, nos termos da Súmula 421 do STJ, entendimento este predominante desta Câmara e deste TJCE. 11 - Considerando se tratar de causa de menor complexidade e que possui proveito econômico inestimável, atrai para si o critério estabelecido no §8º do art. 85 do CPC, pelo que condeno o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de honorários de sucumbência pelo critério de equidade, fixando o valor em R$1.000 (um mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso voluntário e DAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0005234-12.2019.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 21/09/2020) No que tange à modalidade do transporte, o Ministério Público postulou inicialmente a disponibilização de veículo exclusivo. Contudo, em uma análise pautada pela razoabilidade e pela eficiência administrativa, este juízo entende que a exclusividade do veículo não é o núcleo essencial do direito, mas sim a garantia de que o deslocamento ocorra de forma segura, digna e compatível com as limitações da criança. O Município demonstrou que já realiza o transporte compartilhado com outros pacientes que possuem consultas em horários semelhantes em Fortaleza. A colidência entre o direito individual e a organização do serviço público permite que o transporte seja compartilhado, desde que respeitados dois requisitos cumulativos: a) a garantia de três vagas fixas (uma para o menor e duas para acompanhantes); e b) a adequação do veículo para evitar estímulos sensoriais excessivos ou riscos de queda, considerando a agitação psicomotora do menor. A necessidade de dois acompanhantes é imperativa, conforme relatado pela genitora no termo de declarações de ID 149949409, uma vez que o grau de agressividade e a necessidade de fiscalização constante para evitar automutilação tornam impossível o manejo da criança por apenas uma pessoa durante uma viagem de longa distância. Nesse diapasão, o compartilhamento do veículo com outros pacientes atende ao interesse público de otimização de recursos, sem prejudicar o núcleo essencial do direito do infante, desde que a municipalidade assegure que o transporte não sofra atrasos injustificados que prolonguem o sofrimento do menor ou causem a perda das consultas agendadas. Portanto, a procedência do pedido quanto ao transporte deve ser confirmada, consolidando-se o dever do Município de Icapuí em fornecer o deslocamento intermunicipal em veículo que, embora possa ser compartilhado, garanta as vagas necessárias para a rede de apoio familiar e as condições de segurança biológica e psíquica exigidas pelo quadro clínico singular de Cássio Kayque. Noutro giro, a pretensão de acesso à educação para a criança com deficiência não se esgota na simples garantia de matrícula na rede regular de ensino, mas exige que o Estado forneça as adaptações e o suporte necessários para que o aprendizado ocorra de forma efetiva e digna. O ordenamento jurídico pátrio, por meio da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) e da Lei Berenice Piana (Lei 12.764/2012), estabeleceu um microssistema de proteção que impõe ao Poder Público o dever de eliminar barreiras e promover a plena inclusão escolar. O artigo 27 da Lei 13.146/2015 é taxativo ao determinar que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado o aprendizado ao longo de toda a vida para alcançar o máximo desenvolvimento de seus talentos e habilidades. Para tanto, incumbe ao Poder Público assegurar a oferta de profissionais de apoio escolar, conforme previsto no artigo 28, incisos XI e XVII, da referida norma. Tais profissionais não são meros auxiliares administrativos, mas agentes essenciais para garantir que o aluno com necessidades complexas de comunicação e comportamento consiga permanecer no ambiente escolar em igualdade de condições. Especificamente em relação ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Lei 12.764/2012 assegura, em seu artigo 3º, §1º, que, em casos de comprovada necessidade, o estudante terá direito a acompanhante especializado. No caso concreto, a necessidade de Cássio Kayque transcende a média, uma vez que o diagnóstico de autismo nível III e TDAH é agravado pela insensibilidade à dor decorrente da Síndrome de Riley-Day, o que exige fiscalização ininterrupta para prevenir lesões que o menor, por sua condição clínica, não consegue perceber ou evitar espontaneamente. O acervo probatório demonstra que o infante encontra-se matriculado na Escola Raimunda Lacerda Damião, porém não frequenta as aulas desde o início do ano letivo de 2024. A genitora, em termo de declarações de ID 149949375, relatou que a unidade de ensino informou não dispor de profissional de apoio e que o Município não poderia realizar novas contratações. Tal justificativa administrativa é inaceitável e afronta a prioridade absoluta da criança. O Relatório Psicossocial elaborado pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Icapuí, constante no ID 149949397, é contundente ao afirmar que a inserção de Cássio no ambiente escolar é salutar para sua estimulação cognitiva e social, mas que a ida à escola sem um cuidador específico torna-se "inviável". O relatório destaca que a ausência do profissional de apoio não apenas impede o desenvolvimento do menor, mas gera exaustão psicológica severa nos familiares, que se veem obrigados a exercer cuidados ininterruptos sem o suporte da rede de ensino. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais consolidou o entendimento de que a disponibilização de cuidador ou profissional de apoio escolar é obrigação vinculada do Município, não se sujeitando à conveniência administrativa ou à disponibilidade imediata de vagas em editais de contratação. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE ESPECIAL E ASSISTÊNCIA DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.474.665/RS. QUANTUM DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA NESTES AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126/STJ. ÓBICE. 1. Trata-se, na origem, de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta pelo autor contra o Município de Americana/SP consistente no fornecimento de transporte especial e disponibilização de profissional de apoio escolar - cuidador -, nos termos especificados na inicial. 2. É pacífico o entendimento do STJ, que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC à Fazenda Pública. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.474.665/RS, da relatoria do ilustre Ministro Benedito Gonçalves, sob o rito dos Recursos Repetitivos, entendeu caber multa em condenações de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. 3. O valor da astreinte estabelecido pela instância ordinária pode ser revisto nesta esfera tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não é o caso dos autos. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, no que se refere à apontada divergência jurisprudencial, saliento que esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Por fim, o Acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a parte recorrente apenas interpôs o Recurso Especial. Neste caso, incide o óbice da súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.615.114/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 14/9/2020.) O dever estatal de promover a inclusão plena no sistema regular de ensino obriga a administração pública a adotar medidas individualizadas que maximizem o desenvolvimento do estudante. A omissão do Município de Icapuí em fornecer o profissional de apoio configura uma barreira discriminatória que exclui o menor do convívio social e do acesso ao conhecimento, ferindo o princípio da igualdade de oportunidades. Portanto, resta demonstrado que a presença do profissional de apoio escolar é o instrumento que viabiliza o exercício do direito fundamental à educação para Cássio Kayque. A procedência do pedido, neste ponto, é medida que se impõe para compelir a edilidade a disponibilizar, no prazo máximo de 30 dias, um profissional capacitado para acompanhar o menor durante todo o período de atividade escolar, assegurando sua segurança física e seu pleno desenvolvimento pedagógico. No que tange ao pedido de condenação do Município de Icapuí na obrigação de concluir a reforma do quarto do menor, revestindo as paredes e o chão com material de proteção (E.V.A.), o juízo reconhece a gravidade da situação fática. Conforme detalhado no histórico clínico, a Síndrome de Riley-Day acarreta uma insensibilidade quase total à dor física, o que, somado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), resulta em episódios severos de agitação psicomotora e comportamentos autolesivos. O Conselho Tutelar registrou que a criança apresenta ferimentos graves na cabeça e nos membros, pois costuma bater contra superfícies rígidas sem manifestar reação ao sofrimento físico. Consta nos autos que o Município chegou a realizar uma tentativa de atendimento a essa demanda, fornecendo materiais que, entretanto, foram classificados tecnicamente como inadequados. O relatório de visita domiciliar de ID 149949401 aponta que a municipalidade entregou "espumas acústicas para estúdio", material fino e frágil que não possui a densidade necessária para amortecer impactos ou resistir à manipulação da criança, tornando a medida ineficaz para o fim preventivo pretendido. Contudo, apesar da indiscutível necessidade de proteção do infante, este capítulo do pedido ministerial merece o indeferimento. Ora, o dever do Estado em garantir a saúde e a educação, embora amplo, não pode ser estendido de forma ilimitada para abarcar reformas estruturais ou aquisição de mobiliário e revestimentos em propriedades privadas. A responsabilidade pela manutenção, segurança e adequação do ambiente doméstico recai, primariamente, sobre a família, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Não se mostra razoável nem juridicamente sustentável compelir o erário a arcar com obras de engenharia ou decoração funcional dentro da residência de particulares, sob pena de desvirtuamento das competências do Sistema Único de Saúde (SUS) e criação de um precedente que inviabilizaria a gestão das políticas públicas. Assim, quanto ao revestimento do quarto, a pretensão deve ser julgada improcedente, restando à família buscar o suporte necessário através de programas específicos de assistência social ou por meios próprios, mantendo-se o foco do Poder Público na prestação dos serviços de saúde e educação propriamente ditos. Dessa forma, enquanto o pedido de reforma doméstica é rejeitado por ausência de previsão legal e razoabilidade na extensão do dever estatal, as obrigações relativas ao transporte sanitário e à disponibilização de profissional de apoio escolar são plenamente exigíveis. A procedência parcial da demanda garante que o Município atue no núcleo de sua competência constitucional, assegurando o mínimo existencial para Cássio Kayque sem ultrapassar os limites da gestão pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal e nas disposições da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Ceará em favor do infante Cássio Kayque da Costa Marques, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida (ID 160476148), tornando-a definitiva, para determinar que o Município de Icapuí forneça transporte intermunicipal regular para o deslocamento do menor à cidade de Fortaleza/CE, nos dias e horários indicados para o seu tratamento médico multidisciplinar. Fica facultado ao Município o fornecimento de transporte compartilhado com outros pacientes, desde que assegurada a reserva de 03 (três) vagas fixas (uma para o menor e duas para seus acompanhantes) e garantidas as condições de segurança e dignidade compatíveis com o quadro clínico da criança; b) CONDENAR o Município de Icapuí na obrigação de fazer consistente em disponibilizar profissional de apoio escolar (cuidador), com a capacitação técnica necessária para acompanhar o menor durante todo o período letivo na rede regular de ensino, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, visando viabilizar a sua efetiva inclusão e segurança no ambiente escolar; c) INDEFERIR o pedido de condenação do Município na obrigação de custear o revestimento e a reforma do quarto do menor em sua residência particular, por ausência de amparo legal para a extensão do dever estatal a benfeitorias em propriedade privada, conforme fundamentação supra. Para o caso de descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer acima estabelecidas, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor do Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Icapuí, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias para assegurar o resultado prático equivalente. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracati/CE, data da assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito