Publicações do processo

Processo 3000970-70.2026.8.06.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJCE

Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000970-70.2026.8.06.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIA VIANA RIBEIRO REU: CARTORIO 2 OFICIO AURORA Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, intime-se a parte autora para ciência do documento acostado ao ID. 240657313. Prazo: 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. AURORA, 15 de setembro de 2026. JOAO PEDRO SILVA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau

2026-09-15 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br DECISÃO Processo n°: 3000970-70.2026.8.06.0041 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: FLAVIA VIANA RIBEIRO Polo passivo: CARTORIO 2 OFICIO AURORA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Flávia Viana Ribeiro em face de José Leite de Araújo, titular/interino do Cartório 2º Ofício de Aurora/CE. A parte autora postula, liminarmente, que o demandado seja compelido a emitir e disponibilizar a certidão atualizada de seu casamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), considerando a declaração de hipossuficiência juntada no ID 237454643. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. Compulsando os autos, verifica-se a probabilidade do direito alegado, consubstanciada nos comprovantes de solicitação e de pagamento da certidão realizados em 27 de julho de 2026 (ID 237454639). Observa-se, outrossim, a tentativa de resolução administrativa da questão por meio da Ouvidoria do Operador Nacional do Registro Civil (ON-RCPN), conforme o ticket nº 20260820000702, datado de 20 de agosto de 2026, indicando a pendência e o atraso no fornecimento do documento pela serventia (ID 237454641). A conduta do requerido, em sede de cognição sumária, viola o prazo máximo de 5 (cinco) dias estabelecido pelo art. 19 da Lei nº 6.015/1973 para o fornecimento de certidões. O perigo de dano encontra-se demonstrado pela necessidade imediata da certidão para a renovação e regularização dos documentos pessoais da parte autora, providência indispensável para o pleno exercício de seus direitos civis. Ademais, a medida pleiteada é plenamente reversível, não havendo risco de dano irreparável ao demandado. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o demandado emita e disponibilize à parte autora a certidão atualizada de casamento requerida (referente ao pedido nº 10653031), no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, em conformidade com o art. 47, § 1º, da Lei nº 6.015/1973. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Cite-se e intime-se a parte demandada para cumprir a presente decisão e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, por entender que a natureza da lide e as circunstâncias do caso indicam a improbabilidade de autocomposição neste momento processual, o que não impede que as partes transijam a qualquer tempo mediante petição conjunta. Expedientes necessários. Aurora/CE, 10 de setembro de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ