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Processo 3000969-20.2026.8.19.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3000969-20.2026.8.19.0075/RJ AUTOR: BRUNO DAVID SAO TIAGO ADVOGADO(A): MARCIO EVERS DA SILVA (OAB RJ173450) AUTOR: PRAIANOS BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): MARCIO EVERS DA SILVA (OAB RJ173450) DESPACHO/DECISÃO Para a apreciação do requerimento de recolhimento de custas ao final, como exceção ao princípio da antecipação das despesas processuais, também está autorizado o juiz a exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos a ponto de não poder arcar com a integralidade do recolhimento no início do processo. Portanto, venha pela parte requerente, comprovação de sua hipossuficiência econômica, através de comprovantes de rendimentos e cópia da última declaração de imposto de renda – com recibo de entrega - ou outro documento idôneo, e demais informações constantes no art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, em até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Art. 255. O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos: II - intimar a parte a complementar as custas faltantes, quando prevista a possibilidade de complementação, bem como juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho E esclarecer acerca de seus meios de subsistência, na hipótese de formular requerimento de gratuidade de justiça [grifei]; Cumpre ressaltar que, conforme Jurisprudência em Teses do STJ (Edição nº 150): “A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita”. Transcorrido o prazo, certifique-se. Em caso de não ser juntada a documentação, intime-se, novamente, a parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo da multa prevista no art. 15-B, §2º, II da Lei Estadual 3350/1999.

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