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3000969-18.2025.8.06.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000969-18.2025.8.06.0170EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/AEMBARGADO: CLEUDENIO CANUTO ALVESRELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. VOTO DIVERGENTE APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM. Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em relação ao Acórdão proferido no ID 37490569."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, encontra-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOConsiderando a divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM. Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, discordo em parte do voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.No caso em análise, verifica-se que se trata de embargos de declaração, os quais, assim como entende o Nobre Relator do voto originário, de fato não merecem provimento por este colegiado.No entanto, observa-se que o Nobre Relator aplicou, ao final, multa em desfavor do embargante por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.No que se refere à multa aplicada em razão do manejo dos embargos de declaração, entendo que não estão presentes os requisitos que a autorizam.É certo que o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de imposição de multa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. No entanto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a aplicação da penalidade exige a constatação inequívoca de intuito procrastinatório da parte, não bastando a mera rejeição dos embargos ou o não acolhimento da tese deduzida.Com efeito, a interposição de embargos de declaração constitui exercício regular do direito de recorrer, estando a parte amparada pelas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). A simples utilização do recurso, ainda que fundamentada em tese não acolhida, não se confunde com comportamento abusivo ou malicioso que justifique a incidência da penalidade.A imposição da multa, em hipóteses como a presente, restringiria indevidamente o direito de recorrer e o acesso à jurisdição, configurando verdadeiro cerceamento de defesa.Diante disso, não restando configurada a manifesta intenção protelatória da parte, impõe-se o afastamento da multa aplicada, preservando-se o exercício legítimo do direito de recorrer. DISPOSITIVO Do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, afastando, contudo, a condenação em multa por embargos protelatórios constante do acórdão.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente

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