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3000966-75.2026.8.06.0512

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará

    1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº :3000966-75.2026.8.06.0512 Classe - Assunto:FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) - [Classificação de créditos] Requente(s): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Requerido(s): MPI CONSTRUCOES LTDA - EPP I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público instaurado pelo Município de Fortaleza em face da Massa Falida de MPI Construções Ltda. - EPP, com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, objetivando a habilitação de crédito tributário municipal no valor de R$ 11.389,00 (onze mil, trezentos e oitenta e nove reais), decorrente de débitos de IPTU e ISSQN inscritos em Dívida Ativa. Deferida a instauração do incidente pela decisão de ID 212681384, o Município, em atendimento à determinação judicial, ratificou os termos da petição inicial e apresentou a relação analítica dos créditos, consubstanciada no Relatório de Falência RH nº 191/2026, bem como o extrato atualizado da dívida ativa (IDs 214370659 e 214370661). Intimado para manifestação, o falido quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (IDs 214785993 e 222454119). Sucessivamente instado a se pronunciar, o Administrador Judicial, Antonio Batista Bezerra Filho, concordou expressamente com os cálculos e com a classificação dos créditos apresentados pela Fazenda Pública Municipal (ID 224152452). O Ministério Público, no exercício do custos legis a que alude o artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil, opinou pela procedência integral do incidente, reconhecendo a regularidade da apuração dos créditos e a correção da classificação proposta (ID 237536812). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, impõe ao juízo falimentar o dever de instaurar, para cada Fazenda Pública credora, incidente próprio de classificação de crédito público, cuja finalidade é conferir tratamento uniforme e especializado aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública, em contraditório restrito à conferência dos cálculos e da classificação legal, sem as amplas possibilidades de impugnação previstas para os créditos em geral. Nesse rito especial, compete à Fazenda Pública apresentar a relação de seus créditos, devidamente calculados e classificados, cabendo à massa falida e ao Administrador Judicial insurgir-se apenas quanto aos valores e à classificação atribuída, e não quanto à própria existência do crédito, cuja exigibilidade decorre da inscrição em dívida ativa e da presunção de certeza e liquidez de que tratam o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. No caso concreto, regularmente intimado para manifestação sobre os cálculos e a classificação apresentados, o falido não impugnou o crédito no prazo legal, circunstância que, à luz do artigo 341 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo falimentar, torna incontroversos os fatos não impugnados. A inércia do devedor, somada à expressa concordância do Administrador Judicial, a quem incumbe a fiscalização técnica da regularidade dos créditos habilitados nos termos dos artigos 22, inciso III, e 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, e ao parecer favorável do Ministério Público, autoriza o pronto acolhimento do pedido. Quanto ao mérito da apuração, a documentação acostada aos autos, notadamente o Relatório de Falência RH nº 191/2026 e o extrato da dívida ativa emitido pelo sistema Ágilis, demonstra a correta atualização dos créditos até 13 de novembro de 2024, data da convolação da recuperação judicial em falência, em observância ao termo final de atualização fixado no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A classificação proposta pelo Município também não merece reparos. Os créditos de IPTU e de ISSQN na modalidade Empresa, no valor de R$ 7.885,72 (sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), constituídos anteriormente à decretação da falência, ostentam natureza concursal tributária e devem ser classificados na ordem do artigo 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, nela incluídos os respectivos acessórios legais, quais sejam, juros de mora, multa moratória e honorários do encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969, os quais seguem a mesma classificação do principal por força da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 969. Já os créditos de ISSQN na modalidade Substituto Tributário, no valor de R$ 1.189,84 (mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), relativos a fatos geradores ocorridos no curso da recuperação judicial, isto é, após o ajuizamento do pedido recuperacional e antes da decretação da falência, configuram obrigações constituídas no período de soerguimento e, portanto, ostentam natureza extraconcursal, na forma do artigo 84 da Lei nº 11.101/2005, fazendo jus a pagamento prioritário em relação aos créditos concursais. Registre-se, por fim, que os acréscimos de juros e honorários apurados após 13 de novembro de 2024, no montante de R$ 1.831,32 (mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), não integram a presente habilitação, por incidência da regra de suspensão dos juros pós-falimentares prevista no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, ressalvado ao Município o direito de exigi-los na hipótese excepcional de o ativo apurado revelar-se suficiente para o pagamento integral de todos os credores, inclusive os subordinados. Não há falar em condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista a ausência de resistência ao pedido e a natureza do incidente de classificação de crédito público, cujo rito, de contraditório restrito, não se equipara ao processo de conhecimento comum apto a ensejar tal condenação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente Incidente de Classificação de Crédito Público e, em consequência: DETERMINO a habilitação, em favor do Município de Fortaleza, do crédito tributário concursal relativo a IPTU e ISSQN Empresa, no valor de R$ 7.885,72 (sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), na classe do artigo 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; DETERMINO a habilitação, em favor do Município de Fortaleza, do crédito extraconcursal relativo a ISSQN Substituto Tributário, no valor de R$ 1.189,84 (mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), com precedência de pagamento sobre os créditos concursais, nos termos do artigo 84 da Lei nº 11.101/2005; RESSALVO que os valores de juros e honorários apurados após 13 de novembro de 2024 não integram a presente habilitação, por força do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, facultado ao Município exigi-los na hipótese de suficiência do ativo para pagamento integral de todos os credores; RESSALVO ainda o direito do Município à habilitação complementar das certidões de dívida ativa supervenientes mencionadas na petição de ID 214370659, mediante procedimento próprio; DETERMINO que o Administrador Judicial proceda à inclusão dos créditos ora habilitados, na forma e classe acima definidas, quando da consolidação do quadro geral de credores a ser apresentado nos autos principais; DEIXO de condenar em honorários de sucumbência, ante a ausência de resistência ao pedido. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 4 de setembro de 2026. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito

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