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3000966-74.2025.8.06.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3000966-74.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Apuração de haveres, Tutela de Urgência] Processos Associados: [] AUTOR: RIO 10 CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA REU: PAULO ADRIANO PINHEIRO, ELIDUINA DE SOUSA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por RIO 10 CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA em desfavor de PAULO ADRIANO PINHEIRO e ELIDUINA DE SOUSA PINHEIRO. Por essas razões, o autor requer: 1) A concessão de tutela de urgência para suspender a comercialização dos lotes e bloquear a respectiva matrícula; 2) A declaração de reconhecimento e dissolução da Sociedade em Conta de Participação; 3) A apuração de haveres para ressarcimento dos investimentos realizados e lucros auferidos; 4) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. Acompanham a inicial os documentos: Instrumento de Constituição de SCP (pág. 1/4 - ID 137704696), Promessa de Negócio Jurídico (pág. 1/19 - ID 137704695), Certidão de Inteiro Teor (pág. 1/3 - ID 137704697), Contrato com terceiro (pág. 1/2 - ID 137704698), e Fotografias do terreno (pág. 1/3 - ID 137704699). A tutela de urgência foi deferida (ID 144358789). Em contestação, os promovidos PAULO ADRIANO PINHEIRO e ELIDUINA DE SOUSA PINHEIRO argumentam, em defesa, que, preliminarmente, a Sra. Eliduina é parte ilegítima, pois seria apenas cônjuge do sócio participante e não possuiria responsabilidade externa na SCP; requerem os benefícios da gratuidade judiciária; impugnam o valor da causa, afirmando que deve corresponder ao valor do contrato/proveito econômico (R$ 300.000,00); e refutam o pedido autoral de decretação de revelia, afirmando a tempestividade da defesa. No mérito (Prejudicial), alegam nulidade absoluta do contrato por impossibilidade jurídica do objeto (art. 166, II, c/c 104, II, do CC), uma vez que o contrato previu a exploração da Matrícula 8324, a qual já havia sido alienada a terceiros em 30/07/2021, antes da assinatura do pacto. Ademais, invocam a Exceção do Contrato Não Cumprido (exceptio non adimpleti contractus - art. 476 do CC), sustentando que a autora não executou as obras de infraestrutura básica (água, energia, pavimentação) prometidas na Cláusula Quarta, juntando fotos recentes do terreno em "estado bruto". Apresentam, ainda, Reconvenção, pleiteando indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) no montante de R$ 300.000,00, alegando que a autora agiu com dolo negocial e processual (litigância de má-fé) ao bloquear indevidamente os bens da reconvinte e impedir a livre negociação da área remanescente e livre, vinculada à Matrícula 1331. Em réplica, o autor acrescenta que impugna o pedido de justiça gratuita dos réus; refuta a ilegitimidade passiva, apontando que Eliduina assinou o contrato na condição de "Outorgante Proprietária"; argumenta que a indicação da Matrícula 8324 foi mero erro material, pois o imóvel originário é a Matrícula 1331, que possui vasta área remanescente livre pertencente aos réus, sendo de pleno conhecimento de todos a base física do empreendimento. Afirma que paralisou as obras de forma justificada após descobrir as vendas paralelas e desleais dos réus. Por fim, formula pedido incidental requerendo a extensão do bloqueio deferido em tutela de urgência também para a Matrícula 1331. É o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da preliminar de Ilegitimidade Passiva da promovida Eliduina de Sousa Pinheiro Rejeito a preliminar. A análise dos documentos que instruem a inicial evidencia que a promovida não assinou a avença na mera condição de cônjuge para outorga uxória, mas figura textualmente no bojo do "Contrato de Promessa de Negócio Jurídico" como "OUTORGANTE PROPRIETÁRIA", subscrevendo o documento nesta qualidade. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis. Havendo pertinência subjetiva lastreada em contrato assinado pela própria ré, a sua legitimidade passiva é manifesta. Da Impugnação à Justiça Gratuita formulada pela Requerente em face dos Requeridos Acolho a impugnação. A lide gravita em torno de negócio jurídico imobiliário de altíssima monta (loteamento), e a própria defesa, além de ter juntado contrato de venda de lotes de valor expressivo (R$ 300.000,00), formulou reconvenção pleiteando indenização em idêntico patamar. Tal pujança econômica afasta a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC). Destarte, indefiro os benefícios da justiça gratuita aos promovidos/reconvintes. Da Impugnação ao Valor da Causa apresentada pelos Requeridos Acolho a impugnação. Nas ações que têm por objeto a existência, validade, cumprimento ou resilição de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato ou ao proveito econômico perseguido (art. 292, incisos II e VI, do CPC). A fixação em R$ 20.000,00 revela-se incompatível com o pleito de apuração de haveres de um loteamento cujas frações já são comercializadas na casa das centenas de milhares de reais. Sendo assim, fixo o valor da causa principal em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devendo a Secretaria proceder à retificação no sistema. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, recolher a complementação das custas processuais, sob pena de extinção. Do Pedido de Decretação de Revelia Indefiro. Diante da pluralidade de réus (litisconsórcio passivo) e da controvérsia gerada quanto aos mandados e citações eletrônicas, reputo a contestação tempestiva, em observância ao princípio da ampla defesa e primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 231, § 1º, e art. 335 do CPC). Do Pedido Incidental de Extensão da Tutela de Urgência Defiro. Restou incontroverso, inclusive pela tese defensiva e certidões cartorárias carreadas, que a área efetiva de titularidade dos réus, passível de loteamento, encontra-se atrelada à Matrícula nº 1331 (após desmembramento da matrícula 8324). Para garantir o resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e evitar fraude ou risco aos supostos haveres da autora, amplio os efeitos da tutela de urgência deferida ao ID 144358789 para determinar a restrição de transferibilidade e suspensão de comercialização também sobre a área remanescente da Matrícula 1331 do 5º Ofício de Crato/CE. Expeça-se ofício imediato ao CRI. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fatos incontroversos Não há controvérsia de que as partes celebraram o Contrato de SCP e a Promessa de Negócio Jurídico em 01/09/2022. As partes não divergem sobre o fato de que a Matrícula nº 8324 já havia sido alienada a terceiros antes da assinatura do contrato. Dúvidas não há de que a área remanescente do imóvel originário (Matrícula nº 1331) pertence aos requeridos. É incontroverso, ainda, que os réus realizaram a comercialização de lotes a terceiros sem a participação da autora. Pontos controvertidos que exigem produção de prova: a) a existência de erro material ou nulidade absoluta no contrato quanto à identificação do imóvel (Matrícula 8324 vs. 1331) e o real grau de conhecimento das partes sobre o objeto físico do negócio; b) a dimensão, materialidade e valor dos investimentos, terraplanagens e obras de infraestrutura efetivamente executados pela Autora no terreno, antes da paralisação; c) o fator gerador da inexecução/paralisação do contrato: se decorrente de desídia da empreendedora (ensejando a exceção do contrato não cumprido) ou se provocada pela quebra de boa-fé e vendas clandestinas por parte dos proprietários; e d) a existência, extensão e comprovação dos danos materiais (lucros cessantes) e morais alegados pelos réus em sede de Reconvenção. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a solução do mérito consistem em: a) análise da validade do negócio jurídico frente ao disposto nos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil (erro na matrícula que invalida o contrato vs. manutenção pelo princípio da conservação dos negócios jurídicos e boa-fé objetiva - art. 112 e 113 do CC); b) a aplicação do instituto da Exceção do Contrato Não Cumprido (exceptio non adimpleti contractus - art. 476 do CC); c) requisitos e efeitos para a dissolução da Sociedade em Conta de Participação e respectiva apuração de haveres (arts. 991 a 996 do CC); e d) pressupostos da responsabilidade civil por perdas e danos e configuração de litigância de má-fé (arts. 186, 927 e 422 do CC; arts. 80 e 81 do CPC). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática prevista no art. 373 do CPC, não havendo falar em relação de consumo ou hipossuficiência técnica que justifique sua inversão. Incumbe à Autora: Fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), especialmente demonstrar tecnicamente e documentalmente os investimentos realizados na gleba, as obras executadas e o motivo justificável para a interrupção. Incumbe aos Réus/Reconvintes: Fazer prova dos fatos extintivos/impeditivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), provar o alegado abandono/inexecução total das obras, bem como comprovar os prejuízos e lucros cessantes efetivamente sofridos em virtude do bloqueio judicial, para fins da reconvenção. PROVAS REQUERIDAS As partes requereram a produção de provas documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. DEFIRO a produção de Prova Pericial Técnica de Engenharia, essencial para aferir de forma isenta o estágio físico do loteamento, a existência e o custo de eventuais obras de infraestrutura, topografia, limpeza ou projetos iniciados pela autora no imóvel em litígio. DEFIRO também a produção de Prova Oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da Autora e da parte Ré, bem como na oitiva de testemunhas. Quanto ao pedido dos réus para oitiva do Sr. Lucas Adriano de Sousa Pinheiro (filho da ré), defiro a sua oitiva na estrita condição de informante, atribuindo-se ao seu depoimento o valor que possa merecer, nos exatos termos do art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC. Já em relação ao pedido de Inspeção Judicial formulado pela autora, INDEFIRO, por ora, por entender que a prova técnica pericial deferida será suficiente para elucidar a situação material do imóvel, evitando diligências redundantes. Para a perícia, após sorteio no SIPER nº 296893, nomeio o seguinte profissional: Dados Básicos Nome / Razão Social:FRANCISCO DANIEL FERREIRA SOUSA Situação do Cadastro:Concluído Tipo de Pessoa:Física Profissão:Engenheiro Civil E-mail:danielferreiraengenharia@outlook.com Telefone Fixo: Celular 1:(88)99312-3841 Celular 2:(88)99346-5747 Endereço Rua / Avenida:Rua Maria Carmelita Moura Número:916 Complemento: Bairro:Alto da Brasília CEP:62.040-675 UF:CE Cidade:SOBRAL Que a SEJUD envie e-mail ao perito, a fim de que o mesmo seja comunicado da sua nomeação, remetendo-lhe senha de acesso ao processo. Faça-se constar ainda que deverá apresentar, em cinco dias, escusa legal para sua não participação ou proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré. As partes têm o prazo comum de 15 (quinze) dias, para: impugnar a nomeação; indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). No mesmo prazo acima, deverão as partes depositar em cartório o rol de testemunhas, observando o limite legal, sob pena de preclusão. Caberá aos advogados providenciar a intimação de suas testemunhas (art. 455 do CPC). A Audiência de Instrução (art. 357, V, c/c art. 358, CPC) será designada oportunamente, após a entrega do Laudo Pericial e a manifestação das partes sobre ele, prestigiando a economia processual e a utilidade da colheita da prova oral já munida de substrato técnico. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes acerca desta decisão, via DJe aos seus advogados. Que a SEJUD retifique no sistema o valor da causa e complementação de custas na lide principal e na reconvenção, devendo os reconvintes recolherem as custas pertinentes, ante o indeferimento da AJG. Crato, 3 de setembro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3000966-74.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Apuração de haveres, Tutela de Urgência] Processos Associados: [] AUTOR: RIO 10 CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA REU: PAULO ADRIANO PINHEIRO, ELIDUINA DE SOUSA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por RIO 10 CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA em desfavor de PAULO ADRIANO PINHEIRO e ELIDUINA DE SOUSA PINHEIRO. Por essas razões, o autor requer: 1) A concessão de tutela de urgência para suspender a comercialização dos lotes e bloquear a respectiva matrícula; 2) A declaração de reconhecimento e dissolução da Sociedade em Conta de Participação; 3) A apuração de haveres para ressarcimento dos investimentos realizados e lucros auferidos; 4) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. Acompanham a inicial os documentos: Instrumento de Constituição de SCP (pág. 1/4 - ID 137704696), Promessa de Negócio Jurídico (pág. 1/19 - ID 137704695), Certidão de Inteiro Teor (pág. 1/3 - ID 137704697), Contrato com terceiro (pág. 1/2 - ID 137704698), e Fotografias do terreno (pág. 1/3 - ID 137704699). A tutela de urgência foi deferida (ID 144358789). Em contestação, os promovidos PAULO ADRIANO PINHEIRO e ELIDUINA DE SOUSA PINHEIRO argumentam, em defesa, que, preliminarmente, a Sra. Eliduina é parte ilegítima, pois seria apenas cônjuge do sócio participante e não possuiria responsabilidade externa na SCP; requerem os benefícios da gratuidade judiciária; impugnam o valor da causa, afirmando que deve corresponder ao valor do contrato/proveito econômico (R$ 300.000,00); e refutam o pedido autoral de decretação de revelia, afirmando a tempestividade da defesa. No mérito (Prejudicial), alegam nulidade absoluta do contrato por impossibilidade jurídica do objeto (art. 166, II, c/c 104, II, do CC), uma vez que o contrato previu a exploração da Matrícula 8324, a qual já havia sido alienada a terceiros em 30/07/2021, antes da assinatura do pacto. Ademais, invocam a Exceção do Contrato Não Cumprido (exceptio non adimpleti contractus - art. 476 do CC), sustentando que a autora não executou as obras de infraestrutura básica (água, energia, pavimentação) prometidas na Cláusula Quarta, juntando fotos recentes do terreno em "estado bruto". Apresentam, ainda, Reconvenção, pleiteando indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) no montante de R$ 300.000,00, alegando que a autora agiu com dolo negocial e processual (litigância de má-fé) ao bloquear indevidamente os bens da reconvinte e impedir a livre negociação da área remanescente e livre, vinculada à Matrícula 1331. Em réplica, o autor acrescenta que impugna o pedido de justiça gratuita dos réus; refuta a ilegitimidade passiva, apontando que Eliduina assinou o contrato na condição de "Outorgante Proprietária"; argumenta que a indicação da Matrícula 8324 foi mero erro material, pois o imóvel originário é a Matrícula 1331, que possui vasta área remanescente livre pertencente aos réus, sendo de pleno conhecimento de todos a base física do empreendimento. Afirma que paralisou as obras de forma justificada após descobrir as vendas paralelas e desleais dos réus. Por fim, formula pedido incidental requerendo a extensão do bloqueio deferido em tutela de urgência também para a Matrícula 1331. É o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da preliminar de Ilegitimidade Passiva da promovida Eliduina de Sousa Pinheiro Rejeito a preliminar. A análise dos documentos que instruem a inicial evidencia que a promovida não assinou a avença na mera condição de cônjuge para outorga uxória, mas figura textualmente no bojo do "Contrato de Promessa de Negócio Jurídico" como "OUTORGANTE PROPRIETÁRIA", subscrevendo o documento nesta qualidade. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis. Havendo pertinência subjetiva lastreada em contrato assinado pela própria ré, a sua legitimidade passiva é manifesta. Da Impugnação à Justiça Gratuita formulada pela Requerente em face dos Requeridos Acolho a impugnação. A lide gravita em torno de negócio jurídico imobiliário de altíssima monta (loteamento), e a própria defesa, além de ter juntado contrato de venda de lotes de valor expressivo (R$ 300.000,00), formulou reconvenção pleiteando indenização em idêntico patamar. Tal pujança econômica afasta a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC). Destarte, indefiro os benefícios da justiça gratuita aos promovidos/reconvintes. Da Impugnação ao Valor da Causa apresentada pelos Requeridos Acolho a impugnação. Nas ações que têm por objeto a existência, validade, cumprimento ou resilição de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato ou ao proveito econômico perseguido (art. 292, incisos II e VI, do CPC). A fixação em R$ 20.000,00 revela-se incompatível com o pleito de apuração de haveres de um loteamento cujas frações já são comercializadas na casa das centenas de milhares de reais. Sendo assim, fixo o valor da causa principal em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devendo a Secretaria proceder à retificação no sistema. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, recolher a complementação das custas processuais, sob pena de extinção. Do Pedido de Decretação de Revelia Indefiro. Diante da pluralidade de réus (litisconsórcio passivo) e da controvérsia gerada quanto aos mandados e citações eletrônicas, reputo a contestação tempestiva, em observância ao princípio da ampla defesa e primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 231, § 1º, e art. 335 do CPC). Do Pedido Incidental de Extensão da Tutela de Urgência Defiro. Restou incontroverso, inclusive pela tese defensiva e certidões cartorárias carreadas, que a área efetiva de titularidade dos réus, passível de loteamento, encontra-se atrelada à Matrícula nº 1331 (após desmembramento da matrícula 8324). Para garantir o resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e evitar fraude ou risco aos supostos haveres da autora, amplio os efeitos da tutela de urgência deferida ao ID 144358789 para determinar a restrição de transferibilidade e suspensão de comercialização também sobre a área remanescente da Matrícula 1331 do 5º Ofício de Crato/CE. Expeça-se ofício imediato ao CRI. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fatos incontroversos Não há controvérsia de que as partes celebraram o Contrato de SCP e a Promessa de Negócio Jurídico em 01/09/2022. As partes não divergem sobre o fato de que a Matrícula nº 8324 já havia sido alienada a terceiros antes da assinatura do contrato. Dúvidas não há de que a área remanescente do imóvel originário (Matrícula nº 1331) pertence aos requeridos. É incontroverso, ainda, que os réus realizaram a comercialização de lotes a terceiros sem a participação da autora. Pontos controvertidos que exigem produção de prova: a) a existência de erro material ou nulidade absoluta no contrato quanto à identificação do imóvel (Matrícula 8324 vs. 1331) e o real grau de conhecimento das partes sobre o objeto físico do negócio; b) a dimensão, materialidade e valor dos investimentos, terraplanagens e obras de infraestrutura efetivamente executados pela Autora no terreno, antes da paralisação; c) o fator gerador da inexecução/paralisação do contrato: se decorrente de desídia da empreendedora (ensejando a exceção do contrato não cumprido) ou se provocada pela quebra de boa-fé e vendas clandestinas por parte dos proprietários; e d) a existência, extensão e comprovação dos danos materiais (lucros cessantes) e morais alegados pelos réus em sede de Reconvenção. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a solução do mérito consistem em: a) análise da validade do negócio jurídico frente ao disposto nos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil (erro na matrícula que invalida o contrato vs. manutenção pelo princípio da conservação dos negócios jurídicos e boa-fé objetiva - art. 112 e 113 do CC); b) a aplicação do instituto da Exceção do Contrato Não Cumprido (exceptio non adimpleti contractus - art. 476 do CC); c) requisitos e efeitos para a dissolução da Sociedade em Conta de Participação e respectiva apuração de haveres (arts. 991 a 996 do CC); e d) pressupostos da responsabilidade civil por perdas e danos e configuração de litigância de má-fé (arts. 186, 927 e 422 do CC; arts. 80 e 81 do CPC). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática prevista no art. 373 do CPC, não havendo falar em relação de consumo ou hipossuficiência técnica que justifique sua inversão. Incumbe à Autora: Fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), especialmente demonstrar tecnicamente e documentalmente os investimentos realizados na gleba, as obras executadas e o motivo justificável para a interrupção. Incumbe aos Réus/Reconvintes: Fazer prova dos fatos extintivos/impeditivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), provar o alegado abandono/inexecução total das obras, bem como comprovar os prejuízos e lucros cessantes efetivamente sofridos em virtude do bloqueio judicial, para fins da reconvenção. PROVAS REQUERIDAS As partes requereram a produção de provas documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. DEFIRO a produção de Prova Pericial Técnica de Engenharia, essencial para aferir de forma isenta o estágio físico do loteamento, a existência e o custo de eventuais obras de infraestrutura, topografia, limpeza ou projetos iniciados pela autora no imóvel em litígio. DEFIRO também a produção de Prova Oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da Autora e da parte Ré, bem como na oitiva de testemunhas. Quanto ao pedido dos réus para oitiva do Sr. Lucas Adriano de Sousa Pinheiro (filho da ré), defiro a sua oitiva na estrita condição de informante, atribuindo-se ao seu depoimento o valor que possa merecer, nos exatos termos do art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC. Já em relação ao pedido de Inspeção Judicial formulado pela autora, INDEFIRO, por ora, por entender que a prova técnica pericial deferida será suficiente para elucidar a situação material do imóvel, evitando diligências redundantes. Para a perícia, após sorteio no SIPER nº 296893, nomeio o seguinte profissional: Dados Básicos Nome / Razão Social:FRANCISCO DANIEL FERREIRA SOUSA Situação do Cadastro:Concluído Tipo de Pessoa:Física Profissão:Engenheiro Civil E-mail:danielferreiraengenharia@outlook.com Telefone Fixo: Celular 1:(88)99312-3841 Celular 2:(88)99346-5747 Endereço Rua / Avenida:Rua Maria Carmelita Moura Número:916 Complemento: Bairro:Alto da Brasília CEP:62.040-675 UF:CE Cidade:SOBRAL Que a SEJUD envie e-mail ao perito, a fim de que o mesmo seja comunicado da sua nomeação, remetendo-lhe senha de acesso ao processo. Faça-se constar ainda que deverá apresentar, em cinco dias, escusa legal para sua não participação ou proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré. As partes têm o prazo comum de 15 (quinze) dias, para: impugnar a nomeação; indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). No mesmo prazo acima, deverão as partes depositar em cartório o rol de testemunhas, observando o limite legal, sob pena de preclusão. Caberá aos advogados providenciar a intimação de suas testemunhas (art. 455 do CPC). A Audiência de Instrução (art. 357, V, c/c art. 358, CPC) será designada oportunamente, após a entrega do Laudo Pericial e a manifestação das partes sobre ele, prestigiando a economia processual e a utilidade da colheita da prova oral já munida de substrato técnico. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes acerca desta decisão, via DJe aos seus advogados. Que a SEJUD retifique no sistema o valor da causa e complementação de custas na lide principal e na reconvenção, devendo os reconvintes recolherem as custas pertinentes, ante o indeferimento da AJG. Crato, 3 de setembro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.

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