2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3000966-65.2026.8.19.0075/RJ AUTOR: KAIO CESAR ALVES CHAVES SOARES ADVOGADO(A): FELIPE RODRIGUES OLIVEIRA (OAB RJ260976) ADVOGADO(A): RAFAEL THALES MORET SILVEIRA FERNANDES (OAB RJ267052) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.” Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é entregador, aufere renda mensal em torno de R$1.700,00, conforme documentos acostados na petição do evento 10-DOC 3, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 – CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3– Decorrido o prazo para apresentação de resposta, computado na forma dos artigos 231 e 239, § 1º, do CPC, certifique-se quanto à sua manifestação e tempestividade da peça de defesa. 4 – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA. Sem prejuízo, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as PROVAS que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, sua necessidade e pertinência, para fins de análise de admissibilidade. 5 – Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para SANEAMENTO do feito.