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3000964-90.2026.8.19.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000964-90.2026.8.19.0012/RJ AUTOR: DANIEL TAVARES DE PAZ ADVOGADO(A): ALLINE CARLA RODRIGUES SIMOES (OAB ES030581) RÉU: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO Defiro J.G. Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Considerando o comparecimento espontâneo da ré, declaro-a citada. Porque já houve contestação apresentada tempestivimente: 1- À parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 2- No mesmo prazo acima fixado, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão/perda da prova. 3- Na mesma ocasião, informem as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação, valendo o silêncio em desinteresse. Publique-se.

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