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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000964-90.2026.8.19.0012/RJ
AUTOR: DANIEL TAVARES DE PAZ
ADVOGADO(A): ALLINE CARLA RODRIGUES SIMOES (OAB ES030581)
RÉU: TELEFONICA BRASIL S A
ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro J.G.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Considerando o comparecimento espontâneo da ré, declaro-a citada. Porque já houve contestação apresentada tempestivimente:
1- À parte autora em réplica no prazo de 15 dias.
2- No mesmo prazo acima fixado, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão/perda da prova.
3- Na mesma ocasião, informem as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação, valendo o silêncio em desinteresse.
Publique-se.