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3000964-04.2026.8.19.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000964-04.2026.8.19.0073/RJ AUTOR: VIRGILIO MAIO MARQUES ADVOGADO(A): FLAVIA MELLO TAPAJOZ DE OLIVEIRA (OAB RJ142017) AUTOR: CARMEM REGINA LEMOS BIRINDIBA ADVOGADO(A): FLAVIA MELLO TAPAJOZ DE OLIVEIRA (OAB RJ142017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer pelo rito comum em que a parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a operadora ré compelida a autorizar e custear o tratamento “oncológico, incluindo o fornecimento das medicações enzalutamida (Xtandi 40 mg) e leuprorreline, bem como a continuidade da administração mensal na Rede D'Or, sem qualquer interrupção”, e, por fim, a manutenção do “serviço de home care em sua integralidade, conforme título judicial transitado em julgado”. Informa a parte autora que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela operadora ré, estando com todas as suas mensalidades em dia. Diz que recebeu o diagnóstico de adenocarcinoma de próstata, submetendo-se a tratamento contínuo. Desenvolveu, ainda, mielite isquêmica com paraplegia flácida de membros inferiores, encontrando-se em home care, desde 08/11/2019, em cumprimento a decisão proferida em ação judicial anterior. Encontra-se a menos de 48 horas da próxima administração da medicação oncológica, agendada para o dia 08/09/2026, “e não consegue retirá-la, pois conta no aplicativo da ré que seu plano está cancelado unilateralmente, sem inadimplência” Enfim, afirma a parte autora que a operadora não forneceu autorização para continuidade do tratamento quimioterápico que lhe foi prescrito, a despeito do risco de vida a que está submetida por força da doença. O documento “outros 10, do evento 01 demonstra o cancelamento do contrato. Em acesso ao aplicativo da operadora, consta a seguinte informação: “plano de saúde cancelado”. O autor afirma que, por isso, o cancelamento do serviço de home care, cujo fornecimento dá-se em cumprimento a decisão proferida em ação outra, e o tratamento quimioterápico encontram-se sob risco iminente de cancelamento. O autor afirma, todavia, que o cancelamento do contrato deu-se a despeito da ausência de débito, e em prejuízo a tratamento contínuo. Em relação ao adimplemento, o pagamento dá-se, ao que parece, por guia nos autos da ação revisional proposta anteriormente, e ainda em curso no Juízo natural. É, todavia, impossível conferência por este Juízo plantonista, a despeito de guias acostadas. Em verdade, a análise da adimplência arguida impõe, à toda evidência, o atendimento do prévio contraditório e a possibilidade de produção de provas, em especial pela parte ré. É certo que, não obstante ao alegado pela parte requerente, o fato demanda contradita e, mais ainda, enseja a necessária oportunização de produção de provas pela parte ré. O estreito rito plantonista não é compatível, contudo, com essas providências, como se sabe. Não há, aqui, espaço para contraditório ou a produção de provas pelas partes, motivo pelo qual não detém este órgão excepcional – à luz do necessário à adequada compreensão dos fatos – competência para análise do fato. O autor, porém, comprova que é senhor idoso, encontrando-se em tratamento quimioterápico contínuo, e em curso. O laudo acostado aos autos, emitido hoje, afirma que o tratamento não pode ser interrompido, “resultando em prejuízo terapêutico com consequente progressão de doença, resultando em piora clínica e risco de óbito pela doença de base”. O laudo ressalta que “o paciente não tem reserva de medicação”. Sabe-se que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Essa a tese firmada no Tema 1.082, pela Corte Superior. E, no caso, tal não ocorreu. Com efeito, verifico estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito, como positivados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Há, nos autos, prova inequívoca que conduz ao juízo positivo acerca da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, pois a relação firmada entre as partes é de natureza consumerista, encontrando-se regida pelo CODECON e pela Lei n. 9.656/98, com suas posteriores modificações. A parte autora encontra-se segurada pela operadora ré, não sendo o caso, em princípio, de exclusão securitária da cobertura contratual reclamada. Igualmente, resta caracterizada, por ora, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de se impor à parte autora o ônus do tempo no processo, pois a urgência do procedimento médico prescrito está expressamente atestada por profissional habilitado, conforme se depreende do laudo acostado. Por fim, é certo que o provimento antecipatório reclamado não contém perigo de irreversibilidade, salvo, é claro, para a própria parte autora, cuja vida e saúde, bens personalíssimos de envergadura constitucional, encontram-se em risco em razão da omissão da operadora ré. Em face de todo o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO QUE A OPERADORA RÉ AUTORIZE IMEDIATAMENTE O PROCEDIMENTO RECLAMADO (LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS), DEVENDO ARCAR INTEGRALMENTE COM O CUSTO DO tratamento quimioterápico PRESCRITO, PELO PERÍODO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE (incluindo o fornecimento das medicações enzalutamida (Xtandi 40 mg) e leuprorreline, COM MINISTRAÇÃO AGENDADA PARA O DIA 08/09/2026), PREFERENCIALMENTE NO Hospital em que O paciente já é acompanhadO - “Oncologia D´OR” - SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA, INICIALMENTE, AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). EM RELAÇÃO, TODAVIA, AO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO EM HOME CARE, NÃO HÁ LAUDO ATUALIZADO, E NÃO HÁ PROVA DE DESCONTINUIDADE IMINENTE PELA PARTE RÉ, NADA HAVENDO A DEMONSTRAR QUE A PARTE RÉ, POR QUALQUER MEIO, TENHA COMUNICADO À PARTE AUTORA O CANCELAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TAMPOUCO NO PERÍODO DE COMPETÊNCIA DESTE PLANTÃO JUDICIAL NOTURNO DO DIA 06/09/2026. cabe, POIS, AO JUÍZO NATURAL, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS respectivos, a análise de eventual descumrpimento da decisão definitiva que deferiu a medida em favor dA PARTE autorA, nada havendo a atrair a competência deste plantão judicial noturno do dia 06/09/2026, NESSE PONTO. INTIME-SE COM URGÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL. Por fim, INTIME-SE eletronicamente o estabelecimento onde a parte autora já faz o tratamento (“Oncologia D´OR”) a fim de que tome ciência do inteiro teor da presente e cumpra, fornecendo o tratamento prescrito pela médica assistente às expensas da operadora ré. Após, à livre distribuição.

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