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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS / 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE PROCESSO Nº: 3000963-66.2025.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOÃO ALVES DE SOUSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por JOÃO ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. O promovente, pessoa idosa e aposentada pelo INSS (NB 194.058.228-5), alegou na exordial (Id. 144640086 e Id. 144640090) que percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123482170113, no valor de parcela de R$ 411,89, contratado para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas. Sustentou não ter contratado o referido empréstimo e pugnou, ao final: a) pela concessão da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação; b) pela inversão do ônus da prova; c) pela condenação do réu ao cancelamento das averbações; d) pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e e) pela condenação da instituição financeira em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a exordial, juntou documentos pessoais (Id. 144640093), comprovante de endereço (Id. 144640094) e Histórico de Empréstimos Consignados do INSS / Consigweb (Id. 144640095). Despacho inicial proferido no Id. 144640211, deferindo a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Instado a manifestar-se, o promovido apresentou petição de habilitação e documentos de representação (Id. 150949453, 150949454, 150949455, 150949456, 150949457) e manifestações/contestação intempestivas e posteriores (Id. 153286082, 153286085, 153302633, 212311484, 212311488, 212311493 a 212311501). Em suas teses defensivas, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, pleiteando a total improcedência dos pedidos e o descabimento da restituição em dobro e dos danos morais. Certidão de decurso de prazo juntada aos autos (Id. 166637501). Após trâmites recursais, e anulações/retornos do processo para prosseguimento do feito (Acórdão Id. 196598473), foi realizada audiência de conciliação (Id. 212817207, 212817209), resta restada infrutífera. É o relatório sumário, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Rejeição da Contestação e das Alegações Defensivas Observa-se do encadeamento dos atos processuais que a ré, embora devidamente citada e intimada sob as penas do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC (Despacho de Id. 144640211), deixou escoar in albis o prazo legal para resposta sem apresentar o contrato instrumentador assinado pelo autor. As peças defensivas apresentadas intempestivamente ou extemporaneamente em momento ostensivamente precluso (como no Id. 212311484 e Id. 212311488) não têm o condão de afastar a preclusão consumativa e temporal nem de suprir a falta de prova documental essencial trazida na fase instrutória adequada. Ademais, no mérito da resistência oposta, a promovida limitou-se a colacionar aos autos telas sistêmicas genéricas e unilaterais (Id. 212311493 a 212311501), desacompanhadas do respectivo instrumento contratual físico/eletrônico assinado validamente pelo promovente ou de comprovante cabal da efetiva disponibilização do montante em conta de titularidade do autor. Telas internas emitidas unilateralmente pela própria instituição financeira não gozam de presunção de veracidade e são imprestáveis para comprovar a manifestação de vontade expressa do consumidor analfabeto ou de baixa escolaridade. Portanto, rejeito integralmente a contestação e as teses de defesa expendidas pelo promovido. 2. Do Mérito A relação jurídica posta em julgamento enquadra-se perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo indiscutível a responsabilidade objetiva da instituição financeira com esteio no art. 14 do CDC e no teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". In casu, competia à promovida trazer aos autos prova inequívoca da existência, validade e regularidade da pactuação contratual referente ao contrato nº 0123482170113. Contudo, conforme detalhado no exame probatório dos IDs reais dos autos: A petição inicial (Id. 144640086 e Id. 144640090) e o extrato oficial do INSS/Consigweb (Id. 144640095 - Pág. 3) demonstram a efetivação do contrato nº 0123482170113, com valor de parcela mensal de R$ 411,89, com início de desconto em 07/2023. O banco promovido deixou de acostar instrumento contratual assinado pelo autor ou assinado a rogo com testemunhas instrumentárias (art. 595 do Código Civil), restando evidente a ausência de celebração válida do negócio jurídico entre as partes. Não comprovada a contratação legítima, imperiosa é a declaração de nulidade/inexistência do débito do empréstimo contrato nº 0123482170113, devendo a promovida cessar imediatamente qualquer desconto a esse título no benefício previdenciário do autor (NB 194.058.228-5). 3. Da Restituição do Indébito (Repetição em Dobro) Demonstrada a ilicitude dos descontos efetuados na fonte pagadora do autor, impõe-se a devolução das quantias indevidamente subtraídas de seus proventos de aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no julgamento do Tema 929, ratificou novo entendimento a respeito da devolução em dobro, bastando que a condutado fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. Cumpre destacar, que o entendimento firmado acerca da repetição em dobro em contratos privados, só se aplicará às cobranças indevidas praticadas após a data de publicação do acórdão, isto é, após a data de 30.03.2021, a considerar a modulação dos efeitos da decisão. Logo, a aplicação da repetição em dobro nas relações de consumo de contratos privados, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, bastando: a)comprovar a má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30.03.2021; e b) comprovar a conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30.03.2021.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC /2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...). 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...). ( E REsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)Suprimi e destaquei. No caso concreto, o requerido efetuou descontos diretos em verba alimentar de aposentado sem se acautelar da regularidade do negócio. O promovente comprovou a ocorrência de 21 (vinte e uma) parcelas descontadas no valor unitário de R$ 411,89 até a propositura da demanda (totalizando R$ 8.649,69 de forma simples). Multiplicado pelo dobro legal, perfaz a quantia de R$ 17.299,38 (dezessete mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), devendo acrescer-se as parcelas eventualmente descontadas no curso da lide. 4. Do Dano Moral No tocante à reparação extrapatrimonial, a privação indevida e continuada de valores que compõem verba estritamente alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente (como demonstrado nos documentos de Id. 144640093 e 144640095) ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa (presumido). Contudo, sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da sanção sem causar o enriquecimento sem causa, entendo por fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A rejeição do arbitramento no valor máximo postulado pela exordial (de R$ 5.000,00) enseja o acolhimento PARCIAL do pleito autoral, sem contudo desnaturar a procedência da tese de fundo do consumidor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO ALVES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 0123482170113 vinculado ao benefício previdenciário NB 194.058.228-5 de titularidade do autor; DETERMINAR ao BANCO BRADESCO S.A. que promova o cancelamento definitivo do referido contrato e a cessação de todo e qualquer desconto dele decorrente no benefício do autor, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; CONDENAR o requerida a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente referente ao contrato nº 0123482170113, perfazendo a quantia inicial de R$ 17.299,38 (dezessete mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), deverão incidir com juros moratórios ao mês, pela Selic deduzido do IPCA, a contar da citação inicial (art. 405 CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, (súmula 43 stj); Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme declaração de hipossuficiência id. 144640092; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar do evento danoso (súmula 54 stj) e correção monetária (IPCA), a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); E também: Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MASSAPÊ - CE, 09 de setembro de 2026. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. MASSAPÊ- CE., 09 de setembro de 2026. GONÇALO BENICIO DE MELO NETO juiz auxiliando (NPR)
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS / 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE PROCESSO Nº: 3000963-66.2025.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOÃO ALVES DE SOUSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por JOÃO ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. O promovente, pessoa idosa e aposentada pelo INSS (NB 194.058.228-5), alegou na exordial (Id. 144640086 e Id. 144640090) que percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123482170113, no valor de parcela de R$ 411,89, contratado para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas. Sustentou não ter contratado o referido empréstimo e pugnou, ao final: a) pela concessão da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação; b) pela inversão do ônus da prova; c) pela condenação do réu ao cancelamento das averbações; d) pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e e) pela condenação da instituição financeira em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a exordial, juntou documentos pessoais (Id. 144640093), comprovante de endereço (Id. 144640094) e Histórico de Empréstimos Consignados do INSS / Consigweb (Id. 144640095). Despacho inicial proferido no Id. 144640211, deferindo a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Instado a manifestar-se, o promovido apresentou petição de habilitação e documentos de representação (Id. 150949453, 150949454, 150949455, 150949456, 150949457) e manifestações/contestação intempestivas e posteriores (Id. 153286082, 153286085, 153302633, 212311484, 212311488, 212311493 a 212311501). Em suas teses defensivas, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, pleiteando a total improcedência dos pedidos e o descabimento da restituição em dobro e dos danos morais. Certidão de decurso de prazo juntada aos autos (Id. 166637501). Após trâmites recursais, e anulações/retornos do processo para prosseguimento do feito (Acórdão Id. 196598473), foi realizada audiência de conciliação (Id. 212817207, 212817209), resta restada infrutífera. É o relatório sumário, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Rejeição da Contestação e das Alegações Defensivas Observa-se do encadeamento dos atos processuais que a ré, embora devidamente citada e intimada sob as penas do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC (Despacho de Id. 144640211), deixou escoar in albis o prazo legal para resposta sem apresentar o contrato instrumentador assinado pelo autor. As peças defensivas apresentadas intempestivamente ou extemporaneamente em momento ostensivamente precluso (como no Id. 212311484 e Id. 212311488) não têm o condão de afastar a preclusão consumativa e temporal nem de suprir a falta de prova documental essencial trazida na fase instrutória adequada. Ademais, no mérito da resistência oposta, a promovida limitou-se a colacionar aos autos telas sistêmicas genéricas e unilaterais (Id. 212311493 a 212311501), desacompanhadas do respectivo instrumento contratual físico/eletrônico assinado validamente pelo promovente ou de comprovante cabal da efetiva disponibilização do montante em conta de titularidade do autor. Telas internas emitidas unilateralmente pela própria instituição financeira não gozam de presunção de veracidade e são imprestáveis para comprovar a manifestação de vontade expressa do consumidor analfabeto ou de baixa escolaridade. Portanto, rejeito integralmente a contestação e as teses de defesa expendidas pelo promovido. 2. Do Mérito A relação jurídica posta em julgamento enquadra-se perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo indiscutível a responsabilidade objetiva da instituição financeira com esteio no art. 14 do CDC e no teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". In casu, competia à promovida trazer aos autos prova inequívoca da existência, validade e regularidade da pactuação contratual referente ao contrato nº 0123482170113. Contudo, conforme detalhado no exame probatório dos IDs reais dos autos: A petição inicial (Id. 144640086 e Id. 144640090) e o extrato oficial do INSS/Consigweb (Id. 144640095 - Pág. 3) demonstram a efetivação do contrato nº 0123482170113, com valor de parcela mensal de R$ 411,89, com início de desconto em 07/2023. O banco promovido deixou de acostar instrumento contratual assinado pelo autor ou assinado a rogo com testemunhas instrumentárias (art. 595 do Código Civil), restando evidente a ausência de celebração válida do negócio jurídico entre as partes. Não comprovada a contratação legítima, imperiosa é a declaração de nulidade/inexistência do débito do empréstimo contrato nº 0123482170113, devendo a promovida cessar imediatamente qualquer desconto a esse título no benefício previdenciário do autor (NB 194.058.228-5). 3. Da Restituição do Indébito (Repetição em Dobro) Demonstrada a ilicitude dos descontos efetuados na fonte pagadora do autor, impõe-se a devolução das quantias indevidamente subtraídas de seus proventos de aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no julgamento do Tema 929, ratificou novo entendimento a respeito da devolução em dobro, bastando que a condutado fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. Cumpre destacar, que o entendimento firmado acerca da repetição em dobro em contratos privados, só se aplicará às cobranças indevidas praticadas após a data de publicação do acórdão, isto é, após a data de 30.03.2021, a considerar a modulação dos efeitos da decisão. Logo, a aplicação da repetição em dobro nas relações de consumo de contratos privados, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, bastando: a)comprovar a má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30.03.2021; e b) comprovar a conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30.03.2021.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC /2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...). 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...). ( E REsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)Suprimi e destaquei. No caso concreto, o requerido efetuou descontos diretos em verba alimentar de aposentado sem se acautelar da regularidade do negócio. O promovente comprovou a ocorrência de 21 (vinte e uma) parcelas descontadas no valor unitário de R$ 411,89 até a propositura da demanda (totalizando R$ 8.649,69 de forma simples). Multiplicado pelo dobro legal, perfaz a quantia de R$ 17.299,38 (dezessete mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), devendo acrescer-se as parcelas eventualmente descontadas no curso da lide. 4. Do Dano Moral No tocante à reparação extrapatrimonial, a privação indevida e continuada de valores que compõem verba estritamente alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente (como demonstrado nos documentos de Id. 144640093 e 144640095) ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa (presumido). Contudo, sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da sanção sem causar o enriquecimento sem causa, entendo por fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A rejeição do arbitramento no valor máximo postulado pela exordial (de R$ 5.000,00) enseja o acolhimento PARCIAL do pleito autoral, sem contudo desnaturar a procedência da tese de fundo do consumidor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO ALVES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 0123482170113 vinculado ao benefício previdenciário NB 194.058.228-5 de titularidade do autor; DETERMINAR ao BANCO BRADESCO S.A. que promova o cancelamento definitivo do referido contrato e a cessação de todo e qualquer desconto dele decorrente no benefício do autor, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; CONDENAR o requerida a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente referente ao contrato nº 0123482170113, perfazendo a quantia inicial de R$ 17.299,38 (dezessete mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), deverão incidir com juros moratórios ao mês, pela Selic deduzido do IPCA, a contar da citação inicial (art. 405 CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, (súmula 43 stj); Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme declaração de hipossuficiência id. 144640092; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar do evento danoso (súmula 54 stj) e correção monetária (IPCA), a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); E também: Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MASSAPÊ - CE, 09 de setembro de 2026. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. MASSAPÊ- CE., 09 de setembro de 2026. GONÇALO BENICIO DE MELO NETO juiz auxiliando (NPR)