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3000961-43.2026.8.06.0095

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Ipu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: ipu@tjce.jus.br Processo nº: 3000961-43.2026.8.06.0095 AUTOR: JOSE SEVERO DE FARIAS JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE SEVERO DE FARIAS JUNIOR REU: JOAO BATISTA VIRGILIO DE FARIAS SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de demarcação de terras particulares, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE SEVERO DE FARIAS JUNIOR em face de JOAO BATISTA VIRGILIO DE FARIAS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora de imóvel rural situado na localidade denominada Ipuzinho, zona rural do Município de Ipu/CE, alegando que o requerido, proprietário confinante, teria avançado aproximadamente 01 (um) hectare sobre sua propriedade ao construir a cerca divisória entre os imóveis. A parte autora formulou, ainda, pedido de tutela provisória de urgência, visando à indisponibilidade do imóvel pertencente ao requerido, sob o argumento de que este estaria negociando a propriedade com terceiros. Decisão de ID 214126356, recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita e deferindo o pedido liminar. Posteriormente, a parte autora manifestou desistência da presente ação (ID 225996380). É o relatório. Decido. A desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora e, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, verifica-se que o requerido ainda não foi citado, inexistindo, portanto, formação da relação processual em relação à parte demandada. Assim, a homologação da desistência independe da anuência do réu, conforme expressamente dispõe o art. 485, § 4º, do CPC, segundo o qual, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. A contrario sensu, antes da apresentação da contestação, não se exige sua anuência. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. TORNO SEM EFEITO a tutela de urgência anteriormente deferida. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito

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