Publicações do processo

3000960-53.2026.8.06.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Amontada · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 3000960-53.2026.8.06.0032 Promovente: EVILASIA RODRIGUES FREITAS TEIXEIRA Promovido: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE AMONTADA-CE e outros (2) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível com pedido de medida liminar impetrado por EVILASIA RODRIGUES FREITAS TEIXEIRA em face de alegados atos omissivos imputados ao SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE AMONTADA/CE e à SECRETÁRIA DE OUVIDORIA E ARTICULAÇÃO SOCIAL (OUVIDORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE AMONTADA/CE). Decisão (Id 225279358) indeferiu a liminar pleiteada e determinou a notificação das partes promovidas. Após, a impetrante requereu a desistência da ação (Id 225847924). Decido. A desistência do mandado de segurança, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, é admissível a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito favorável à parte impetrante, sem necessidade de concordância da parte impetrante. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367 pacificou esse entendimento: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." (Tema 530) Apesar de fazer menção a dispositivo revogado do CPC de 1973, tem-se que o conteúdo da tese permanece vigente e aplicando pelos Tribunais Pátrios, sendo possível homologar o pedido de desistência a qualquer momento, conforme julgados recentes dessa Corte: AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA . POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO ANTES DO TÉRMINO DO JULGAMENTO. RE 669.367. TEMA 530 DE REPERCUSSÃO GERAL . MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO APRECIADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE BURLA À AUTORIDADE DE DECISÃO DA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . O mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários ( RE 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral). 2. O recurso extraordinário interposto pela parte impetrante não teve o mérito analisado, uma vez que incidente o óbice da Súmula 279 do STF, que veda o reexame de matéria fática em sede extraordinária, não havendo se falar em burla à autoridade de decisão desta Corte com a desistência da ação mandamental . 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319398 SP, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) Nesse mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO . POSSIBILIDADE. 1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF) . 2. Assim, a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa da parte impetrante, a qual pode ser manifestada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da demanda e cuja homologação independe de anuência da parte contrária. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2334952 RJ 2023/0099790-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Assim, não há óbice para que seja acolhido o pedido de desistência formulado pela impetrante. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão da assistência jurídica gratuita concedida, consoante art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 25 da Lei 12.016/19, na Súmula 512 do STF e na Súmula 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.