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TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000959-93.2026.8.06.6167 AUTOR: FRANCISCA PATRICIA VIEIRA DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por FRANCISCA PATRICIA VIEIRA DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A., que solicita em seu conteúdo indenização por danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 08/07/2026 (id. 214972979). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 214881115) e réplica (id.214982149), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da procuração genérica A requerida alega que a procuração apresentada pela parte autora seria genérica, por não indicar especificamente a finalidade da demanda ou o nome da parte requerida. A preliminar não merece acolhimento, uma vez que a procuração juntada aos autos é suficiente para comprovar a representação processual da parte autora, inexistindo exigência legal de indicação nominal da parte adversa ou de descrição detalhada da demanda. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade da procuração. 1.2. Da ausência de condição da ação No que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada que "o autor não indicou nos autos qualquer protocolo de ligação ou de tentativa de contato junto ao banco requerido com o escopo de dirimir suas dúvidas, o que demonstra na realidade o desinteresse em resolver o conflito de forma amigável e extrajudicialmente". Todavia, tal alegação não procede. Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc. XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 1.3. Da Impugnação do Pedido de Gratuidade de Justiça Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não foram produzidos elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO A parte autora sustenta que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de suposto débito perante a instituição requerida, vinculado ao contrato nº 070200099173461, cuja contratação nega ter realizado. Em sede de contestação, a requerida sustenta a regularidade da contratação e, consequentemente, da dívida que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos. Todavia, embora lhe incumbisse demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica que fundamentaria a cobrança, a instituição requerida não juntou aos autos qualquer documentação apta a comprovar a efetiva contratação, limitando-se a alegações genéricas acerca da legitimidade do débito. Com efeito, não foi apresentado o instrumento contratual, tampouco qualquer outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade da parte autora, a origem da obrigação ou a efetiva disponibilização do serviço ou produto que teria dado ensejo à dívida. Dessa forma, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente porque a controvérsia reside justamente na existência da contratação. Assim, diante da ausência de prova mínima da relação jurídica que teria originado o débito, não há como reconhecer a legitimidade da cobrança ou da inscrição promovida pela requerida, devendo prevalecer a alegação de inexistência da contratação. Assim, reconheço a inexigibilidade do débito. Superado esse primeiro argumento, passo a analisar o mérito em si e antecipo-me informando que considero o pleito autoral parcialmente procedente. Quando ao pedido indenizatório, verifica-se que o nome da autora já se encontrava anteriormente inscrito em cadastro de inadimplentes (ID 201314484, 238415498) em razão de dívidas pretéritas, circunstancias que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a existência de inscrição preexistente legítima afasta a configuração do dano moral, ainda que eventual anotação posterior seja indevida. Dessa forma, não é cabível a indenização por danos morais, restando assegurado apenas o direito ao cancelamento da eventual inscrição irregular. 3. DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida: a) a declarar inexigível a dívida nos cadastros restritivos de crédito discutida neste processo (contrato nº 070200099173461);. b) julgo improcedente o pedido de danos morais. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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