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3000957-98.2026.8.19.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 3000957-98.2026.8.19.0012/RJAUTOR: EDGAR RANGEL MENDONCA ADVOGADO(A): MANOEL VITOR PEREIRA FLORENTINO (OAB RJ267857) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, CONDENAR o réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a: 1) ABSTER-SE de efetuar descontos a título de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) nos vencimentos da parte autora, sob pena de multa que fixo no dobro de cada desconto indevido; 2) RESTITUIR todos os valores descontados a título de Imposto de Renda sobre a referida gratificação da parte autora, observada prescrição quinquenal. O cálculo do montante devido deverá ser apurado em liquidação de sentença. A atualização monetária deve ser efetuada com base no IPCA-E (Tema 810, STF) e os juros devem ser os de caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei Federal 9.494/97, até a data da EC nº 113, que instituiu a taxa SELIC para fins de atualização monetária e de compensação de mora, sendo este o índice aplicável desde então. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Réu isento de custas e taxa judiciária. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e pagos os valores devidos, baixe-se e arquive-se.

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