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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Ipu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça São Sebastião, 1020, Centro, Ipu-CE, CEP 62.250-000 - Fone (85) 3108-1928 E-mail: ipu@tjce.jus.br Processo nº: 3000957-06.2026.8.06.0095 AUTOR: FRANCISCA ALVES MUNIZ DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA ALVES MUNIZ DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora que é beneficiária da Previdência Social e que foi surpreendida com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Aduz que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência do contrato nº 194919086, supostamente celebrado com a instituição financeira requerida, no valor de R$ 18.156,95, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 379,78, com início dos descontos em janeiro de 2026 e término previsto para novembro de 2033. Sustenta, contudo, que não solicitou nem autorizou a contratação do referido empréstimo consignado, razão pela qual considera indevidos os descontos realizados em seu benefício. Afirma que, até o ajuizamento da ação, teriam sido descontadas 7 parcelas, no valor individual de R$ 379,78, perfazendo o montante de R$ 2.658,46. Diante disso, requer, em síntese, a declaração de inexistência do débito decorrente do contrato impugnado, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, inclusive daqueles eventualmente descontados no curso da demanda, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Decisão de ID 214125298, deferindo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido liminar. Em sua contestação, o banco requerido impugna, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, a regularidade dos descontos, advindos de contrato de empréstimo firmado pela parte autora de forma digital, demonstrando, ainda, o depósito dos valores contratados em conta de titularidade da parte autora. Subsidiariamente, a culpa exclusiva do consumidor, caso, de fato, tenha havido fraude. Intimada para se manifestar em réplica, a parte autora quedou-se inerte. Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas, apenas o banco demandado juntou petição, requerendo o julgamento antecipado da lide. Era o relatório. Passo a decidir. Das preliminares. Alegando, genericamente, que a parte não comprovou seu estado miserabilidade, requereu que a mesma fosse instada a comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: 10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. (Jurisprudência em Teses nº. 149 - Gratuidade da Justiça II) O próprio Código de Processo Civil estabeleceu a presunção relativa da afirmação trazida pela pessoa natural: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ao impugnar a concessão do benefício, a parte requerida lançou mão de argumentos genéricos, nenhum apto a afastar a presunção legal relativa estabelecida em nosso diploma processual. Lado outro, pelo extrato de empréstimos consignados juntado pela parte autora, vemos que a mesma recebe benefício previdenciário do INSS, recebendo um salário-mínimo mensalmente. Indubitável que o salário-mínimo, face às necessidades sociais do nosso país, não cumpre o comando estabelecido pelo art. 7º, IV, CRFB1. À vista do exposto, INDEFIRO a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. Do mérito. Após detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, conforme exposição a seguir. A relação jurídica mantida entre a parte autora e o requerido é indubitavelmente de consumo, porquanto se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Neste ínterim, não há dúvida, portanto, de que a autora, na condição de consumidora, é destinatário da proteção do Estado, possuindo entre outros direitos básicos, a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil, com a inversão do ônus da prova, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. Dessa feita, cabia à parte requerida comprovar a regularidade do negócio jurídico e, por conseguinte, dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, o que não realizou. O banco demandado juntou contrato assinado eletronicamente pela parte autora (ID 223021341) abrindo sua conta junto ao banco réu. Ademais, juntou os comprovantes de crédito ao consumidor, bem como a renovação do empréstimo consignado e o comprovante de depósito dos valores contratados. Nesse sentido. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato bancário, condenando o banco à restituição de valores descontados e ao pagamento de compensação moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) restou comprovada a regularidade da contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal; e (ii) há falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, submetida ao regime do CDC, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor, afastável diante da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor. 4. O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação, evidenciada por extrato financeiro, comprovante de liberação de crédito, segunda via contratual e registros sistêmicos da operação, realizados em canal de autoatendimento com autenticação por cartão e senha pessoal. 5. A utilização de cartão magnético e senha pessoal configura meio idôneo de manifestação de vontade, equiparável à assinatura, sendo incumbência do consumidor a guarda desses elementos, inexistindo prova de violação do sistema de segurança bancário. 6. O fato de se tratar de refinanciamento de contrato anterior reforça a continuidade da relação jurídica e afasta a plausibilidade de fraude, sobretudo diante da comprovação de pagamento reiterado das parcelas pela parte autora. 7. Ausente demonstração de defeito na prestação do serviço, incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando o dever de indenizar e tornando legítimos os descontos realizados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal constitui manifestação válida de vontade. 2. O dever de guarda do cartão e de sigilo da senha é do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira na ausência de falha no sistema de segurança. 3. Comprovada a regularidade da contratação, são indevidas a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e § 3º, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.005.026/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.12.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.399.771/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.04.2019. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10278335020248110002, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 19/05/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2026) (Grifos nossos) Daí se pergunta, se um terceiro tivesse realmente a possibilidade de contrair empréstimo fraudulento em nome do autor, este o faria depositando os valores em sua conta? Ademais, quando houve a oportunidade para impugnar os documentos juntados pelo banco, a parte requerente manteve-se inerte. Não houve qualquer prova de coação, engano, ou qualquer outro vício do negócio jurídico que poderia levá-lo a ser anulado. Por meio do referido contrato, o autor autorizou a sua fonte pagadora a realizar o desconto mensal em seu benefício, em favor do requerido, para pagamento correspondente às parcelas que ali foram pactuadas. Dessarte, resta patente a existência de relação jurídica entre as partes e legítima a contratação, não havendo que se falar em cobrança ilícita e nulidade do contrato. Por conseguinte, forçoso concluir que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, sendo de rigor a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO À guisa das considerações expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em favor do advogado da parte promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Porém, sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, ficam essas obrigações suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos, dentro do qual o credor pode demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, e findo o qual, extinguem-se tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se estes autos, procedendo-se as cautelas legais. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura eletrônica. Edwiges Coelho Girão Juíza de Direito