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Processo 3000956-41.2026.8.06.6167

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: sobral.jecc2@tjce.jus.brEndereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000956-41.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA PATRICIA VIEIRA DOS REISEndereço: Rua Evangelina Sabóia, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-222 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: AC Aracati, 1192, Cel. Alexanzito, Centro, ARACATI - CE - CEP: 62800-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por FRANCISCA PATRICIA VIEIRA DOS REIS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ter constatado em suas faturas de energia elétrica cobrança sob a rubrica "DOAÇÃO LUCAS DANTAS", no valor mensal de R$ 3,00, serviço que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Requer a declaração de inexigibilidade da cobrança, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos e reparação por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova. Defendeu, ainda, a admissibilidade de telas sistêmicas como meio probatório. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando existir proposta de adesão assinada pela titular da unidade consumidora, além de alegar atuar apenas como agente arrecadadora. Houve réplica. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A requerida suscita sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que atuaria como mera agente arrecadadora. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, chama atenção que a argumentação defensiva apresentada sob esse título não guarda correspondência com o objeto da presente demanda, pois a requerida desenvolve fundamentação relacionada à contribuição para custeio da iluminação pública - CIP, inclusive sustentando que o Município seria o sujeito ativo da exação. O presente processo, contudo, não discute tributo ou contribuição de iluminação pública, mas cobrança denominada "DOAÇÃO LUCAS DANTAS", inserida pela requerida na fatura de energia elétrica da consumidora. A pertinência subjetiva da ENEL decorre da própria conduta que lhe é imputada: permitir e operacionalizar a inserção de cobrança de terceiro em documento emitido para pagamento de serviço público essencial. A legitimidade, ademais, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. Assim, sendo imputada à concessionária participação direta no mecanismo por meio do qual a cobrança questionada foi lançada e exigida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida dedica capítulo específico à admissibilidade de telas sistêmicas e documentos eletrônicos, invocando os arts. 411, 412, 422 e 441 do CPC. Não há controvérsia quanto à possibilidade abstrata de utilização de documentos eletrônicos como meios de prova. Ocorre que a questão relevante não é a admissibilidade em abstrato desse meio probatório, mas a inexistência, nos autos, de documento capaz de comprovar a autorização específica da autora para a cobrança questionada. Conforme destacado em réplica, não foram juntados histórico de contratação, termo de adesão, autorização assinada ou registro eletrônico individualizado referente à rubrica "DOAÇÃO LUCAS DANTAS". Assim, a discussão acerca da validade genérica de telas sistêmicas não altera o deslinde da controvérsia. A requerida impugna a inversão do ônus da prova. A relação jurídica é de consumo, sendo a autora hipossuficiente técnica e informacionalmente em relação à concessionária. Além disso, a prova da existência da contratação encontra-se sob domínio da própria fornecedora ou das empresas com as quais mantém relação para inclusão de cobranças em suas faturas. De qualquer modo, ainda que não se promovesse formalmente a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incumbiria à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência da autorização que invoca como fundamento para legitimar os débitos. Rejeito a insurgência. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, somente se eximindo do dever de indenizar quando demonstrar a inexistência do defeito ou alguma das excludentes previstas no §3º do referido dispositivo. No caso concreto, a autora afirma não ter solicitado ou autorizado a cobrança denominada "DOAÇÃO LUCAS DANTAS" lançada em sua fatura de energia elétrica. A cobrança encontra-se documentalmente demonstrada nos autos, notadamente no ID. 200961378. Cabia, portanto, à requerida demonstrar a existência de autorização válida da titular da unidade consumidora para inclusão da cobrança. Entretanto, a ENEL não apresentou qualquer instrumento contratual ou autorização subscrita pela autora. A inconsistência probatória é ainda mais evidente porque a própria contestação afirma textualmente que: "consta proposta de adesão devidamente assinada pela titular da UC referentes a todos os serviços". Todavia, embora alegue a existência do referido documento, não o juntou aos autos. A simples afirmação da existência de contratação não constitui prova do negócio jurídico. Se a requerida sustenta que a consumidora autorizou expressamente a cobrança, incumbia-lhe apresentar a proposta de adesão, autorização eletrônica, gravação, registro de aceite ou qualquer outro elemento apto a demonstrar manifestação inequívoca de vontade. Ausente essa prova, não há fundamento jurídico para manutenção da cobrança. Também não prospera a alegação de que a concessionária funcionaria apenas como agente arrecadadora. Ao permitir a inclusão de obrigação estranha ao consumo de energia em sua própria fatura, a requerida participa do mecanismo de cobrança e assume o dever de verificar a existência de autorização válida do consumidor. A situação é especialmente sensível porque a cobrança é incorporada à fatura de serviço público essencial, cujo inadimplemento pode acarretar consequências muito mais gravosas ao consumidor. A própria fatura juntada aos autos contém advertência de que a falta de pagamento poderá ocasionar suspensão do fornecimento. Consequentemente, reconheço a irregularidade das cobranças realizadas sob a rubrica "DOAÇÃO LUCAS DANTAS". Reconhecida a inexistência de autorização para os débitos, impõe-se a restituição dos valores efetivamente pagos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se verifica engano justificável, sobretudo porque a requerida promoveu cobranças sem apresentar o documento que afirma existir e que, em tese, legitimaria os débitos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece, em casos semelhantes de cobrança de serviço não contratado em fatura de energia elétrica, tanto a devolução em dobro quanto a responsabilidade civil da concessionária. Dessa forma, os valores indevidamente pagos deverão ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, contudo, não assiste razão à parte autora. Embora reconhecida a irregularidade da cobrança inserida nas faturas de energia elétrica, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano moral indenizável. No caso concreto, os valores cobrados sob a rubrica "DOAÇÃO LUCAS DANTAS" são de reduzida expressão econômica, não havendo demonstração de que tenham comprometido de forma relevante o orçamento da consumidora ou provocado repercussão concreta em sua esfera extrapatrimonial. Tampouco há prova de suspensão ou ameaça de interrupção do fornecimento de energia em decorrência especificamente dessas cobranças, de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito ou de qualquer outra consequência excepcional capaz de demonstrar ofensa aos seus direitos da personalidade. Desse modo, embora a cobrança não autorizada caracterize falha na prestação do serviço e imponha à fornecedora o dever de cessá-la e restituir os valores indevidamente pagos, os transtornos decorrentes da situação, consideradas as particularidades do caso concreto e o reduzido valor das cobranças, não ultrapassam a esfera dos dissabores cotidianos, sendo insuficientes para justificar reparação por dano moral. A reparação extrapatrimonial pressupõe repercussão juridicamente relevante sobre os direitos da personalidade, não podendo ser utilizada como consequência automática de toda e qualquer falha na prestação de serviços. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. A requerida pugna pela condenação da autora por litigância de má-fé, sustentando que teria ajuizado demanda infundada com intuito de enriquecimento. O pedido não merece acolhimento. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC, não decorrendo simplesmente do ajuizamento da demanda, da formulação de pretensão indenizatória posteriormente rejeitada ou da divergência entre as versões apresentadas pelas partes. No caso, a autora comprovou a existência das cobranças impugnadas, tendo sido reconhecida sua irregularidade, não se verificando alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer outra conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FRANCISCA PATRICIA VIEIRA DOS REIS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, para: I) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica que autorizaria a cobrança identificada pela rubrica "DOAÇÃO LUCAS DANTAS", reputando indevidos os respectivos débitos; II) DETERMINAR que a requerida cesse, caso ainda existentes, as cobranças sob a rubrica "DOAÇÃO LUCAS DANTAS" nas faturas da unidade consumidora da autora; III) CONDENAR a demandada a devolver, em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente pagos no período de 08/2024 até a cessação dos descontos, sob a rubrica "DOAÇÃO LUCAS DANTAS", acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; IV) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; V) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença acima elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito

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