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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Solonópole
2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, n° 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63.620-000. E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br - Telefone fixo: (88) 3518-1696 - CAJ: (85) 98239-1538 DECISÃO Processo nº: 3000955-11.2026.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: RONY KEWLYSON MOREIRA Requerido REU: CAIS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, BANCO BV S.A.,, ANTÔNIO GRACINEUTO PINHEIRO JÚNIOR Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RONY KEWLYSON MOREIRA em face do CAIS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, ANTÔNIO GRACINEUTO PINHEIRO JÚNIOR e BANCO BV S.A. O autor requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão das parcelas vincendas do contrato de financiamento objeto da presente ação, a suspensão das cobranças administrativas e judiciais relacionadas ao contrato, a determinação para que o Banco requerido se abstenha de promover negativação, protesto ou inscrição do nome do autor em cadastros restritivos. Sustenta que o autor sofreu fraude contratual, causando severos prejuízos financeiros, frustração, angústia e insegurança. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em sede de cognição sumária, verifica-se que os elementos inicialmente apresentados não são suficientes para justificar, neste momento processual, a suspensão das parcelas vincendas do contrato de financiamento ou das cobranças dele decorrentes. Isso porque a pretensão demanda análise mais aprofundada acerca da formação do vínculo contratual, da participação de cada um dos requeridos na relação jurídica e da efetiva ocorrência da alegada fraude, questões que exigem a instauração do contraditório e maior dilação probatória. Todavia, quanto ao pedido de abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. Os documentos acostados aos autos evidenciam, em princípio, a plausibilidade das alegações de que o financiamento estaria vinculado à aquisição e instalação de sistema fotovoltaico que não teria sido efetivamente entregue ou concluído, circunstância que, ao menos nesta fase inicial, recomenda a adoção de providência destinada a evitar o agravamento dos prejuízos suportados pelo consumidor. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que eventual negativação do nome do autor poderá acarretar restrições ao crédito e outros prejuízos de difícil reparação, especialmente enquanto subsiste controvérsia acerca da regularidade da contratação e da efetiva prestação dos serviços contratados. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, apenas para determinar que os réus se abstenham de promover a inscrição ou manutenção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão do contrato objeto da presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. No mais, INDEFIRO, por ora, os pedidos de suspensão das parcelas vincendas do financiamento e das cobranças administrativas e judiciais relacionadas ao contrato, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório e a instrução processual. Da Análise da gratuidade Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a parte que demonstrar não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Da análise dos autos, verifica-se que os documentos apresentados comprovam satisfatoriamente a insuficiência de recursos do autor. Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Da inversão do ônus da prova Inicialmente, em tais circunstâncias, e como se trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, era caso de se oportunizar à requerida a comprovação da realização do contrato. Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos relacionados ao(s) contrato(s) questionado(s), restando presentes os requisitos exigidos no art. 6o, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6o, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) promovido(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais. Precisamente e especificamente deve a(s) parte(s) promovidas juntarem prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Da Audiência de Conciliação O grande volume de ações com objeto semelhante nesta unidade impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito. As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais. Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC, dispenso a realização da audiência de conciliação ou mediação, determinando o prosseguimento direto à fase de resposta do réu. Da Citação e Tramitação Cite-se os requeridos, CAIS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, ANTÔNIO GRACINEUTO PINHEIRO JÚNIOR e BANCO BV S.A, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC). Após a Citação, determino: a) Decorrido o prazo da contestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual impugnação. b) Após a manifestação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando de forma justificada sua pertinência e necessidade. c) Decorrido o prazo para especificação de provas, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do saneamento e instrução do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Solonópole (CE), 4 de setembro de 2026 Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Solonópole
2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, n° 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63.620-000. E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br - Telefone fixo: (88) 3518-1696 - CAJ: (85) 98239-1538 DECISÃO Processo nº: 3000955-11.2026.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: RONY KEWLYSON MOREIRA Requerido REU: CAIS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, BANCO BV S.A.,, ANTÔNIO GRACINEUTO PINHEIRO JÚNIOR Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RONY KEWLYSON MOREIRA em face do CAIS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, ANTÔNIO GRACINEUTO PINHEIRO JÚNIOR e BANCO BV S.A. O autor requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão das parcelas vincendas do contrato de financiamento objeto da presente ação, a suspensão das cobranças administrativas e judiciais relacionadas ao contrato, a determinação para que o Banco requerido se abstenha de promover negativação, protesto ou inscrição do nome do autor em cadastros restritivos. Sustenta que o autor sofreu fraude contratual, causando severos prejuízos financeiros, frustração, angústia e insegurança. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em sede de cognição sumária, verifica-se que os elementos inicialmente apresentados não são suficientes para justificar, neste momento processual, a suspensão das parcelas vincendas do contrato de financiamento ou das cobranças dele decorrentes. Isso porque a pretensão demanda análise mais aprofundada acerca da formação do vínculo contratual, da participação de cada um dos requeridos na relação jurídica e da efetiva ocorrência da alegada fraude, questões que exigem a instauração do contraditório e maior dilação probatória. Todavia, quanto ao pedido de abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. Os documentos acostados aos autos evidenciam, em princípio, a plausibilidade das alegações de que o financiamento estaria vinculado à aquisição e instalação de sistema fotovoltaico que não teria sido efetivamente entregue ou concluído, circunstância que, ao menos nesta fase inicial, recomenda a adoção de providência destinada a evitar o agravamento dos prejuízos suportados pelo consumidor. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que eventual negativação do nome do autor poderá acarretar restrições ao crédito e outros prejuízos de difícil reparação, especialmente enquanto subsiste controvérsia acerca da regularidade da contratação e da efetiva prestação dos serviços contratados. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, apenas para determinar que os réus se abstenham de promover a inscrição ou manutenção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão do contrato objeto da presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. No mais, INDEFIRO, por ora, os pedidos de suspensão das parcelas vincendas do financiamento e das cobranças administrativas e judiciais relacionadas ao contrato, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório e a instrução processual. Da Análise da gratuidade Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a parte que demonstrar não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Da análise dos autos, verifica-se que os documentos apresentados comprovam satisfatoriamente a insuficiência de recursos do autor. Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Da inversão do ônus da prova Inicialmente, em tais circunstâncias, e como se trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, era caso de se oportunizar à requerida a comprovação da realização do contrato. Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos relacionados ao(s) contrato(s) questionado(s), restando presentes os requisitos exigidos no art. 6o, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6o, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) promovido(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais. Precisamente e especificamente deve a(s) parte(s) promovidas juntarem prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Da Audiência de Conciliação O grande volume de ações com objeto semelhante nesta unidade impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito. As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais. Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC, dispenso a realização da audiência de conciliação ou mediação, determinando o prosseguimento direto à fase de resposta do réu. Da Citação e Tramitação Cite-se os requeridos, CAIS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, ANTÔNIO GRACINEUTO PINHEIRO JÚNIOR e BANCO BV S.A, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC). Após a Citação, determino: a) Decorrido o prazo da contestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual impugnação. b) Após a manifestação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando de forma justificada sua pertinência e necessidade. c) Decorrido o prazo para especificação de provas, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do saneamento e instrução do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Solonópole (CE), 4 de setembro de 2026 Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. 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