2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3000954-58.2026.8.19.0008/RJ AUTOR: VANILSON FELIPPE DINIZ ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. O recurso eleito, portanto, não tem por escopo a reforma da decisão recorrida o que tange ao mérito, mas seu aclaramento, integração e a correção meramente material. Como disposto no inciso IV, do §1º, do art. 489 do Código de Processo Civil, considera-se não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não por outra razão, há entendimento sumulado por este E. Tribunal de Justiça, no sentido de que "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso". Da dicção legal, ainda, se extrai que omissão que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é aquela verificada em relação a matéria que foi ventilada pela parte e/ou constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que não tenha sido apreciada na decisão recorrida. E o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. No entendimento do C. STJ, "Não pode ser considerada ‘contradição’ a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). E no caso concreto inexiste vício passível de correção por meio do recurso eleito. Trata-se de inconformismo relativo ao mérito da decisão, o qual deve, se o caso, ser veiculado pela via própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Int.