2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3000954-52.2026.8.19.0204/RJ AUTOR: VALDELINA SANTOS DIAS ADVOGADO(A): VERÔNICA MARTINS BRESLAUER (OAB RJ145532) ADVOGADO(A): JENNIFER MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ235418) RÉU: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO(A): LAYLA CHAMAT MARQUES (OAB RJ098773) ADVOGADO(A): SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES (OAB RJ150059) ADVOGADO(A): PAULA QUARTI DE ANDRADE (OAB RJ240010) DESPACHO/DECISÃO Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito e inexistindo as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil, passo a SANEAR o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo à análise das questões processuais pendentes. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Da falta de interesse de agir A alegação de ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de inexistência de prévio contato administrativo, não procede. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CRFB), não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, especialmente em demandas de consumo. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2 Da impugnação à gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar a existência de elementos que evidenciem a capacidade financeira da beneficiária. No caso, a impugnação foi formulada de maneira genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, é ônus da parte adversa fazer prova de que o beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, dever do qual não se desvencilhou a parte ré. Rejeito a impugnação. Ficam mantidos, assim, os benefícios da justiça gratuita deferidos à requerente. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem as condições da ação, passo a organizar o processo. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Cotejando-se os argumentos expendidos na inicial e na contestação, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e validade dos contratos de empréstimo abaixo relacionados: a) empréstimo consignado com 18 parcelas de R$ 1.085,02, no valor total de R$ 19.530,36; b) empréstimo consignado com 27 parcelas de R$ 20,02, no valor total de R$ 540,54; c) empréstimo consignado com 28 parcelas de R$ 54,69, no valor total de R$ 1.531,32; d) empréstimo consignado com 17 parcelas de R$ 92,18, no valor total de R$ 1.567,06. (ii) a ocorrência ou não de fraude nas contratações acima descritas, inclusive quanto à autenticidade das assinaturas e à regularidade dos mecanismos de validação utilizados nas contratações eletrônicas; (iii) a regularidade dos descontos realizados em folha de pagamento para amortização dos contratos; (iv) o efetivo recebimento dos valores decorrentes das operações de crédito e eventual destinação dos numerários; (v) a existência de falha na prestação do serviço bancário e eventual responsabilidade civil da instituição ré; (vi) a configuração e extensão de danos materiais e morais indenizáveis. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo (art. 2º, 3º e 17º do CDC). Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré (artigo 14 do CDC). A narrativa da inicial é verossímil. Além disso, tem-se como inequívoca a hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e informacional da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiências, motivo pelo qual INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, caberá à parte ré comprovar: i) a existência e a regularidade das quatro contratações de empréstimo consignado impugnadas, mediante a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais, com as correspondentes assinaturas digitais, bem como dos registros e elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade e a regularidade dessas assinaturas e dos mecanismos de autenticação e validação empregados nas contratações eletrônicas, tais como biometria, IP, inserção de senha, token ou outros meios efetivamente utilizados; ii) o efetivo crédito dos valores decorrentes de cada uma das operações na conta de titularidade da parte autora, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de transferência e dos documentos bancários que permitam identificar o valor, a data e a conta destinatária, inclusive extratos bancários; iii) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, demonstrando sua correspondência com as contratações impugnadas, respectivos valores, número de parcelas e períodos de incidência. iv) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ou outro fato idôneo a romper o nexo de causalidade (artigo 14, §3º do CDC). Assevere-se, por oportuno, que a inversão do ônus probatório não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe recai por força do artigo 373, inciso I, do CPC, plenamente aplicável a hipótese. A propósito, confira-se o enunciado de súmula nº 330 do E. TJRJ: "CONSUMIDOR. FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 4. DAS PROVAS Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito. A parte autora pugnou pela realização de prova pericial (evento 41). A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (evento 42). Levando-se em consideração os pontos controvertidos e a alegação de fraude bancária, faz-se necessária a produção de prova pericial nos contratos digitais, a fim de apurar a regularidade da operação financeira, pelo que DEFIRO a prova técnica requerida pela parte autora. Nomeio perito com especialidade em informática/fraude bancária do DIPEJ, Dr. LUCIANO FONSECA PUNARO BARATTA (luciano@exemplar.net.br). Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais serão arcados pelo sucumbente ao final da demanda, na medida em que a requerente da prova é beneficiária de JG. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II e III, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Não havendo impugnação aos honorários formulados pelo perito, voltem para homologação. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, fixando-se o prazo de 45 dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, o cartório deverá intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º do CPC). Havendo impugnação, intime-se o Dr. Perito para prestar esclarecimentos (artigo 477, §2º do CPC). Não havendo impugnação, certificados, voltem conclusos. EM TEMPO, na forma do artigo 370 do CPC, determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente às quatro contratações de empréstimo consignado impugnadas: a) os respectivos instrumentos contratuais, com as correspondentes assinaturas digitais, acompanhados dos registros e elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade e a regularidade das assinaturas e dos mecanismos de autenticação e validação empregados em cada contratação; b) os comprovantes de transferência dos valores relativos a cada operação, com indicação da data, do valor e da conta destinatária; c) os extratos ou demonstrativos detalhados dos descontos realizados em razão de cada contratação, com indicação das parcelas, respectivos valores e períodos de incidência. Feitas essas considerações, DECLARO SANEADO o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.