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Processo 3000954-28.2026.8.06.0038

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 3000954-28.2026.8.06.0038Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Parte Requerente: LUZIA DA SILVA COSTAParte Requerida: REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO R. hoje. Segundo inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise dos autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela jurisdicional antecipada. Verifico, em consulta ao sistema processual, indícios de fracionamento de demandas, consistentes no ajuizamento de múltiplas ações pela parte autora envolvendo descontos/contratações consignadas com estrutura fática e pedidos substancialmente semelhantes, ainda que se trate de contratos distintos, e/ou em face de instituições financeiras integrantes do mesmo grupo econômico. Conforme segue: 3000954-28.2026.8.06.0038 BRADESCO CAPITALIZACAO S/A 3000502-18.2026.8.06.0038 BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 3000501-33.2026.8.06.0038 BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S.A. 3000500-48.2026.8.06.0038 BRADESCO CAPITALIZACAO S/A 3000499-63.2026.8.06.0038 BANCO BRADESCO S.A. 3000498-78.2026.8.06.0038 ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A. A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) admite, diante de indícios de litigância abusiva, a adoção de providências saneadoras prévias, inclusive com exigência de emenda para aferição do interesse processual; e a Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de diligências proporcionais para prevenir e tratar a litigância abusiva/predatória, resguardando o contraditório. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de que justifique a necessidade da propositura desta ação de forma autônoma, esclarecendo, de modo objetivo, por que a pretensão não poderia ter sido deduzida de maneira concentrada (ou por prevenção/reunião), considerando o contexto de multiplicidade identificado. No mesmo prazo, para fins de contraditório, intime-se a parte autora para manifestar-se especificamente sobre os indícios acima descritos, esclarecendo se houve (ou não) intenção de multiplicação artificial de demandas e quais razões objetivas justificariam o ajuizamento fragmentado, ciente de que, persistindo indícios concretos de uso abusivo do processo, poderá ser apreciada, em decisão ulterior, a configuração de litigância de má-fé (arts. 80 e 81, ambos do CPC). Advirta-se que o não atendimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos na tarefa "ATO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL". Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito

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