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TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3000952-12.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (proc. originário nº 3000041-46.2025.8.06.0114) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA EMBARGANTE: CÍCERA EDILENE DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS A 35% DA RENDA LÍQUIDA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA (ASTREINTES). SUPRIMENTO DA OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Consta que a autora Cícera Edilene de Oliveira opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos autos de agravo de instrumento, objetivando suprir omissão relativa ao pedido de fixação de multa coercitiva (astreintes) formulado na petição do recurso e reiterado após o noticiado descumprimento da ordem judicial. 2. A embargante sustentou que, embora o acórdão tenha confirmado a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados ao patamar de 35% de sua renda líquida, silenciou quanto ao requerimento de cominação de multa diária, comprometendo a eficácia prática da decisão diante do descumprimento já caracterizado pelo Banco do Brasil S.A. Requereu, assim, a integração do julgado para que fosse fixada multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a sessenta dias, com fundamento nos arts. 297 e 139, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de fixação de multa coercitiva, e se é cabível o suprimento dessa omissão para cominar astreintes destinadas a assegurar o cumprimento da ordem de limitação dos descontos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando o acórdão for omisso em ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. A omissão não se confunde com o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, caracterizando-se pela ausência de manifestação sobre questão suscitada e essencial ao deslinde da controvérsia, cujo silêncio compromete a utilidade e a completude da prestação jurisdicional. 5. Na petição do agravo de instrumento foi formulado pedido expresso de cominação de multa diária para a hipótese de descumprimento da tutela recursal, requerimento reiterado de forma fundamentada diante da notícia de que o banco, mesmo após regularmente intimado, teria mantido descontos superiores ao limite judicialmente fixado. 6. O acórdão, embora tenha confirmado a limitação dos descontos, silenciou por completo acerca desse pedido, deixando a ordem judicial desprovida de mecanismo coercitivo apto a assegurar o seu cumprimento, o que evidencia a relevância da omissão apontada. 7. A multa coercitiva prevista no art. 297 do CPC tem natureza instrumental e inibitória, destinando-se a conferir efetividade às obrigações de fazer e de não fazer, inclusive quando veiculadas em sede de tutela provisória, podendo ser determinada de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, desde que necessária para garantir a eficácia da decisão. Trata-se de instrumento que o art. 139, IV, do CPC coloca à disposição do juiz como expressão de seus poderes de direção do processo e de efetivação das tutelas concedidas. 8. A fixação da multa deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a servir de estímulo ao cumprimento espontâneo da ordem sem se converter em enriquecimento sem causa ou em penalidade desproporcional. 9. O valor de R$ 500,00 por dia, limitado inicialmente a sessenta dias, mostra-se adequado à finalidade coercitiva pretendida, pois é capaz de desestimular a resistência da instituição financeira sem onerar de forma excessiva a parte que, ao final, venha a demonstrar o regular cumprimento da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para integrar o acórdão embargado, suprindo a omissão apontada e determinando a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente a sessenta dias, em caso de descumprimento da ordem que limitou a 35% os descontos incidentes sobre os empréstimos consignados mantidos junto ao Banco do Brasil S.A., sem prejuízo da apuração do descumprimento já noticiado nos autos, que poderá ser examinado na fase de cumprimento. Tese de julgamento: 1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação do acórdão sobre pedido expresso de fixação de multa coercitiva, essencial à efetividade da tutela concedida. 2. A multa coercitiva, prevista no art. 297 do CPC, pode ser cominada de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer veiculada em tutela provisória, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 297, 139, IV e 300; Lei nº 10.820/2003; CDC e Lei nº 14.181/2021 (referidos na jurisprudência citada). Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0623392-38.2024.8.06.0000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.10.2024; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 06341126420248060000, Rel. Desª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Cícera Edilene de Oliveira em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos autos de agravo de instrumento, tendo por objeto suprir omissão relativa ao pedido de fixação de multa coercitiva (astreintes) formulado na petição do recurso e reiterado após o descumprimento da ordem judicial. Ao acórdão embargado foi dada a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTES APENAS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CÍCERA EDILENE DE OLIVEIRA, nos autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, objurgando decisão interlocutória (id. 133318120 - PJE 1º Grau), que indeferiu a tutela requestada. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a higidez do pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ao considerar ausente a probabilidade do direito, por verificar que: a) os documentos apresentados pela autora da ação, ora agravante, não comprovariam que as dívidas e contas mensais ali demonstrados pertenceriam a ela, mencionando o fato de que os cupons fiscais referentes à alimentação e combustível não fazem referência ao titular da compra e b) 6 (seis) dos 14 (catorze) empréstimos não seriam na modalidade de consignado e, por consequência, não se submeteriam ao limite previsto na Lei 10.820/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 10.820/2003 dispõe acerca do percentual máximo de desconto sobre empréstimos a incidir em folha de pagamento, contudo, tal limitação não abrange empréstimos bancários em conta corrente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo nº 1.863.973/SP. 4. No caso em análise, observa-se estar comprometido o mínimo existencial da agravante, especialmente considerando que a quantia, no que concerne a somente os empréstimos consignados, corresponde a cerca de 56% de sua renda líquida de R$ 4.251,83 (quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos). É, portanto, cabível a limitação somente dos empréstimos consignados ao percentual de 35%. 5. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano à subsistência da agravante, sendo cabível o acolhimento parcial do pedido, restringindo apenas os descontos de empréstimos consignados junto ao Banco recorrido. 6. Ademais, no que tange às demais alegações, o recurso não demonstrou probabilidade do direito ou perigo de dano, uma vez que as dívidas contraídas decorrem de mútuo comum, com desconto das parcelas em conta corrente, sendo, portanto, inaplicável a incidência do limite previsto na Lei nº 10.820, de 17/12/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos referentes a empréstimos consignados ao percentual de 35% da renda líquida do consumidor, nos termos da Lei nº 10.820/2003, quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial." A parte embargante relata que, na petição do agravo de instrumento, formulou pedido expresso de concessão de tutela recursal para limitar os descontos mensais referentes aos empréstimos consignados contratados junto ao Banco do Brasil ao patamar de 35% de sua renda líquida, com expressa cominação de multa diária para o caso de descumprimento da medida. Afirma que a Relatora deferiu parcialmente a tutela recursal, determinando a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados firmados com o Banco do Brasil ao teto de 35% sobre a renda líquida da agravante. Após a decisão interlocutória, a embargante informou nos autos o descumprimento da ordem judicial pelo Banco agravado, o qual, mesmo após regularmente intimado, manteve descontos superiores ao limite judicialmente fixado, conforme demonstrado por contracheques atualizados e petição, ocasião em que requereu novamente a aplicação de multa diária, com fundamento no art. 297 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que o acórdão, ao dar provimento ao agravo de instrumento e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, deixou de se manifestar quanto ao pedido de fixação de multa coercitiva, omissão que compromete a eficácia prática da ordem judicial, notadamente diante do descumprimento já caracterizado. Assevera que a multa coercitiva, nos termos do art. 297 do CPC, é medida de natureza instrumental e inibitória, destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, inclusive em sede de tutela provisória, podendo ser determinada de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, desde que necessária para garantir a eficácia da decisão. Assegura que o silêncio do acórdão sobre ponto específico e devidamente suscitado configura hipótese expressa de cabimento de embargos declaratórios por omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sendo imprescindível a integração do julgado para que, com base nos arts. 297 e 139, IV, do CPC, seja determinada a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias, como medida de coerção ao cumprimento da ordem judicial já confirmada por este Colegiado. Por fim, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, para o fim de integrar o acórdão proferido nos presentes autos, suprindo-se a omissão relativa à análise do pedido de fixação de multa coercitiva (astreintes), com o consequente reconhecimento da necessidade de aplicação da referida penalidade, nos termos do art. 297 do CPC, impondo-se multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias, a ser revertida em favor da parte embargante/autora. É o relatório. Fundamento e decido. VOTO 1. Admissibilidade: Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Foram opostos no prazo legal, por parte legítima e com indicação específica do vício previsto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Mérito Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando o acórdão for omisso em ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. A omissão, como ensina a doutrina, não se confunde com o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento; caracteriza-se pela ausência de manifestação sobre questão suscitada e essencial ao deslinde da controvérsia, cujo silêncio compromete a utilidade e a completude da prestação jurisdicional. Na petição do agravo de instrumento foi formulado pedido expresso de cominação de multa diária para a hipótese de descumprimento da tutela recursal, e esse mesmo requerimento foi reiterado, de forma fundamentada, na petição de ID. 19269455, diante da notícia de que o banco, mesmo após regularmente intimado, teria mantido descontos superiores ao limite judicialmente fixado. O acórdão, embora tenha confirmado a limitação dos descontos, silenciou por completo acerca desse pedido, deixando a ordem judicial desprovida de mecanismo coercitivo apto a assegurar o seu cumprimento. A omissão é relevante e merece ser suprida. A multa coercitiva, prevista no art. 297 do CPC, tem natureza instrumental e inibitória, destinando-se a conferir efetividade às obrigações de fazer e de não fazer, inclusive quando veiculadas em sede de tutela provisória. A cominação pode ser determinada de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, desde que necessária para garantir a eficácia da decisão. Trata-se de instrumento que o art. 139, IV, do CPC coloca à disposição do juiz como expressão de seus poderes de direção do processo e de efetivação das tutelas concedidas. No mesmo sentido, esta Corte tem admitido a cominação de multa diária em casos de superendividamento, como se verifica no julgamento em que se consideraram razoáveis astreintes de R$ 500,00 por dia, limitadas a R$ 10.000,00, para garantir o cumprimento da ordem de limitação de descontos (Agravo de Instrumento nº 0623392-38.2024.8.06.0000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado). Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão que limitou os descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida de pensionista militar em ação de repactuação de dívidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se é possível limitar os descontos em folha de pagamento de pensionista militar a 35% da remuneração líquida, considerando a MP 2.215-10/2001 que permite descontos de até 70% para militares; e (ii) avaliar a possibilidade de redução das astreintes fixadas pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. A limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida é justificada pela aplicação do diálogo das fontes entre a MP 2.215-10/2001, o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e a Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), visando preservar o mínimo existencial do consumidor. 4. A condição de pensionista, não de militar da ativa, da agravada justifica a aplicação da Lei 10.820/2003, que oferece maior proteção ao consumidor. 5. As astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia, limitadas a R$ 10.000,00, não se mostram manifestamente excessivas, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível limitar os descontos em folha de pagamento de pensionista militar a 35% da remuneração líquida, mesmo diante da MP 2.215-10/2001, em razão do diálogo das fontes com o CDC e a Lei do Superendividamento. 2. As astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia, limitadas a R$ 10.000,00, são razoáveis e proporcionais para garantir o cumprimento da decisão judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, XI e XII; Lei 14.181/2021; MP 2.215-10/2001, art. 14, § 3º; Lei 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI: 00517373720238190000; TJ-SP, AI: 20252130820228260000; TJ-CE, AI: 06326958120218060000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06233923820248060000 Fortaleza, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) A fixação da multa, contudo, deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a servir de estímulo ao cumprimento espontâneo da ordem sem se converter em enriquecimento sem causa ou em penalidade desproporcional. O valor de R$ 500,00 por dia, limitado inicialmente a sessenta dias, mostra-se adequado à finalidade coercitiva pretendida, pois é capaz de desestimular a resistência da instituição financeira sem, contudo, onerar de forma excessiva a parte que, ao final, venha a demonstrar o regular cumprimento da medida. Trago mais jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS CONSIGNADOS. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DO PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela autora contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, nos autos da ação proposta em desfavor da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CADES BARNEIA ¿ CONTRIBUIÇÃO ABCB, indeferindo a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar na origem, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que ampare o pleito de suspensão dos descontos efetuados pela instituição promovida sobre o benefício previdenciário da parte autora. III. Razões de decidir 3. Alega a autora/agravante ser pensionista do INSS e ter percebido deduções no seu benefício, no valor de R$ 35,30, a partir de março/2024, sem que tenha qualquer relação com a instituição promovida (fl. 21 dos autos de origem). O juízo da causa indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por compreender que a probabilidade do direito não estaria comprovada. 4. É certo que a instituição demandada colacionou aos fólios a ficha de filiação da autora, supostamente assinada pela parte (fls. 66/68 SAJPG). Todavia, a questão merece dilação probatória para verificar a regularidade, ou não, da filiação, oportunizando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 5. Ademais, os descontos indevidos estão consumindo parte da aposentadoria da autora, o que pode comprometer a satisfação das suas necessidades básicas e de sua família. Embora a recorrida tenha informado, na origem, que realizou a desfiliação da autora após a citação, não há garantia, nos fólios, de que os descontos foram suspensos, de modo que, neste momento, cumpre determinar, por precaução, a suspensão das deduções. IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, determinando a suspensão dos descontos ora impugnados, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de 30 dias/multa. ACÓRDÃO Visto (s), relatado (s) e discutido (s) o (s) Recurso (s) acima indicado (s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER o agravo de instrumento, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06341126420248060000 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para integrar o acórdão embargado, suprindo a omissão apontada, determinando a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a sessenta dias, em caso de descumprimento da ordem que limitou a 35% os descontos incidentes sobre os empréstimos consignados mantidos junto ao Banco do Brasil S.A., sem prejuízo da apuração do descumprimento já noticiado nos autos, que poderá ser examinado na fase de cumprimento. É como voto. Fortaleza, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora
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