Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000951-16.2026.8.06.0154 - APELAÇÕES CÍVEIS (198) APELANTES/APELADOS: NICOLY GALVÃO DA CRUZ, REPRESENTADA POR WLLY KELLY GALVAO DE CASTRO/BANCO PINE S/A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM NOME DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO QUE ULTRAPASSA A SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo e determinou seu cancelamento e a repetição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, autorizada a compensação dos valores comprovadamente creditados à genitora, mas rejeitou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (2.1) estabelecer se é válido empréstimo contratado pela genitora em nome de filha menor de idade, com oneração direta de benefício previdenciário da criança, sem prévia autorização judicial; (2.2) determinar se os descontos decorrentes da contratação nula configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, estabelecer o valor adequado da reparação; e (2.3) definir se os valores indevidamente descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de intimação e intervenção do Ministério Público em segundo grau não acarreta nulidade quando inexiste prejuízo à criança, apesar da tutela conferida pelo art. 178, II, do CPC aos interesses de crianças e adolescentes. 4. A relação entre a consumidora e a instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a atividade bancária integra o conceito legal de serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme a Súmula nº 479 do STJ, incumbindo-lhe assegurar a regularidade do negócio jurídico. 6. O Código Civil considera nulo o negócio jurídico celebrado por menor de idade sem observância das formalidades legais e veda aos pais contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente utilidade da prole e mediante prévia autorização judicial. 7. A contratação de empréstimo que impõe oneração patrimonial continuada à criança, especialmente mediante descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, ultrapassa os atos de simples administração e exige prévia autorização judicial, sob pena de nulidade absoluta. A condição da titular do benefício, criança com Transtorno do Espectro Autista, e a natureza alimentar da verba atingida exigem cautela reforçada na aferição da regularidade da contratação, em razão do impacto financeiro sobre seu sustento. 8. Os descontos indevidos decorrentes do contrato nulo, que alcançaram R$ 12.272,90 (doze mil e duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos) até a prolação da sentença, incidem diretamente sobre benefício previdenciário da criança e ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando violação apta a gerar dano moral. 9. A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional e suficiente diante das peculiaridades do caso, da gravidade e repercussão do dano e das finalidades compensatória, didática e pedagógica da reparação. 10. A repetição em dobro da cobrança indevida independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando decorrente de serviços não contratados, conforme o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. A modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ para relações que não envolvam serviços públicos restringe a aplicação da restituição em dobro aos valores pagos após a publicação do precedente, em 30/03/2021, requisito atendido pelos descontos discutidos no caso. IV. DISPOSITIVO E TESES. 11. Recurso do banco conhecido e não provido. Recurso da consumidora conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de intervenção do Ministério Público em segundo grau não acarreta nulidade quando inexiste prejuízo ao incapaz. 2. O empréstimo contratado em nome de filho menor que impõe oneração patrimonial e ultrapassa os limites da simples administração exige prévia autorização judicial, sob pena de nulidade absoluta. 3. Os descontos indevidos de valor expressivo em benefício previdenciário de criança com Transtorno do Espectro Autista ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 4. A restituição em dobro de cobranças indevidas decorrentes de serviço não contratado prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor quanto aos valores pagos após 30/03/2021". _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 178, II; CC, arts. 166, I e V, e 1.691; CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmulas nº 297 e 479; AREsp nº 2.637.158/MG. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe: 06/11/2025; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: AC nº 3006308-95.2025.8.06.0029. Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocinio. 1ª Câmara de Direito Privado. DJe: 07/05/2026; AC nº 3001630-37.2025.8.06.0029. Rel. Des: André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 10/03/2026; C nº 3001041-24.2026.8.06.0154. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 20/08/2026; AC nº 0200185-84.2023.8.06.0073. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 15/01/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, ambos, e negar provimento ao recurso do banco e dar provimento à apelação da consumidora, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas por NICOLY GALVÃO DA CRUZ (ID nº 38176045), nascida em 09/01/2015, atualmente com 11 anos e 07 meses de idade, representada por sua genitora WLLY KELLY GALVÃO DE CASTRO, e por BANCO PINE S/A (ID nº 38355759) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela consumidora em face do banco, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato nº 006573 5111 e determinar o seu cancelamento, bem como a repetição, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, autorizada a compensação dos valores comprovadamente creditados em favor da genitora. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado (ID nº 38176044). A criança apelante, em suas razões recursais, sustenta que a própria sentença reconheceu a irregularidade da contratação e dos descontos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar pertencente a menor de idade, circunstância que, segundo defende, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em outro montante considerado adequado, além das verbas de sucumbência recursal. Contrarrazões do banco no ID nº 38176048. O BANCO PINE S/A, em seu recurso, alega a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi formalizado pela genitora da criança, com assinatura eletrônica, autenticação facial, documentos pessoais e transferência do valor contratado para a conta daquela, inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço. Sem contrarrazões da consumidora no ID nº 39655619. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe os seus conhecimentos e as suas apreciações. 2. Intimação do Ministério Público. Intervenção. Segunda Instância. Ausência de prejuízo. Inexistência de nulidade. Precedentes do STJ. Inicialmente, destaco que, apesar do interesse de criança e de adolescente ser tutelado (art. 178, II, do CPC), a ausência de intimação e intervenção do Ministério Público neste grau recursal não enseja qualquer nulidade, em razão da inexistência de qualquer prejuízo ao incapaz. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. NULIDADE ABSOLUTA QUE, CONTUDO, NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ELUCIDAÇÃO DE QUESTÃO TÉCNICA DE SUA IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Segundo precedentes desta Corte, até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória em face a interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a referida nulidade" (REsp 1.010.521/PE, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 09/11/2010). […] 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp nº 1.923.432/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe: 01/04/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET. INTERVENÇÃO. SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUÍZO. AUSENTE. MENORES VITORIOSOS. PRECEDENTE. STJ. OMISSÃO. NÃO APONTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.472.088/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. DJe: 27/11/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE INCAPAZ. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação e intervenção do Ministério Público em processo de inventário envolvendo herdeira incapaz configura nulidade processual, mesmo quando não há demonstração de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a ausência de intimação do Ministério Público, quando obrigatória sua intervenção, não enseja nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o único bem inventariado foi partilhado igualmente entre os herdeiros, incluindo a herdeira incapaz, não havendo qualquer indício de prejuízo ou conflito de interesses. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolve interesse de incapaz não enseja nulidade processual sem a demonstração de prejuízo concreto." (STJ. AREsp nº 2.637.158/MG. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe: 06/11/2025) 3. Juízo de Mérito. Recurso do banco não provido. Recurso da consumidora provido. 3.1. Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Falha na prestação do serviço. Nulidade da contratação. Danos Morais. Devidos. O cerne do apelo da consumidora consiste em analisar se deve reformar a sentença para determinar a majoração do pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao recurso do banco, este alega que inexiste ilicitude no contrato. Identifico que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelas instituições financeiras e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Acerca da matéria, importa destacar ainda o teor da Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Logo, DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCIONI, juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, esclarece ao tratar sobre o dano a direito da personalidade: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Defesa (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhe são inerentes. Cumpre mencionar que, no caso, a contratação ocorreu com oneração direta do benefício percebido por criança com transtorno do espectro autista (TEA), o que enseja ainda mais cautela na análise de sua regularidade, diante do comprometimento financeiro de natureza continuada, do considerável impacto no sustento da beneficiária e da limitação à disposição pelos pais. Vale enfatizar ainda que, para considerar a legalidade desse tipo de contratação, não deve haver indicativos de que o contrato contém nuances que vão de encontro às normas de proteção ao consumidor e que é obrigação da instituição financeira assegurar a regularidade do negócio jurídico. No que concerne à boa-fé, lecionam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, FELIPE BRAGA NETTO e NELSON ROSENVALD: […] como estabelecido no art. 422, as partes devem guardar, tanto nas negociações que antecedem o contrato como durante a execução deste, o princípio da boa-fé. Aqui prosperam os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte - deveres anexos ou laterais -, o que propicia a realização positiva do fim contratual, na tutela aos bens e à pessoa da outra parte, estendendo-se às fases pré e pós-contratual. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil - Volume Único. 7a ed. rev, ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 752) Com efeito, dispõe o Código Civil que são nulos de pleno direito os negócios jurídicos celebrados por incapaz sem a observância das formalidades legais, nos termos do art. 166, incisos I e V. No caso de filhos menores, o art. 1.691 do Código Civil é cristalino ao vedar aos pais a contração de obrigações em nome do filho que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização judicial. A contratação de empréstimo que importe em oneração patrimonial da criança sobretudo quando incidente sobre seu benefício previdenciário, exige, portanto, o crivo do Judiciário, sob pena de nulidade absoluta do ato. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGENTE INCAPAZ À ÉPOCA DA AVENÇA. AUSÊNCIA DA INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1.691, CC). NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. EAREsp 676608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Eduardo Alexandrino Araújo Pereira com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Banco C6 Consignado. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado (n.º 010120286284) firmado em nome de Carlos Eduardo Alexandrino Araújo Pereira. Sustenta o recorrente que a avença é eivada de vício insanável, uma vez que, à época da contratação, este era incapaz e o ajuste foi realizado sem a indispensável autorização judicial. Nesse contexto, a questão principal a ser analisada é a validade da referida contratação e o consequente dever de reparação, considerando a inobservância das formalidades legais prescritas no art. 1.691 do Código Civil. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Do conjunto probatório constante dos autos, não se vislumbra prova inequívoca que o autor/apelante teve a capacidade de consentir plenamente com a operação, sendo representado por sua genitora, e não houve elementos suficientes para comprovar que a contratação foi realizada de maneira válida. O autor/apelante é incapaz, verificando-se que o contrato em discussão (n.º 010120286284 - ID. 35695266) foi celebrado quando este contava com apenas 17 anos de idade. Tal condição de incapacidade à época do negócio jurídico resta comprovada pelo documento de identificação (ID. 35695267), que atesta o seu nascimento em 12/06/2005. Ainda assim, foi celebrado contrato de empréstimo consignado em seu nome, por via digital (ID. 35695266), sem prévia autorização judicial, exigência expressamente prevista na legislação civil. 4. Com efeito, dispõe o Código Civil que são nulos de pleno direito os negócios jurídicos celebrados por incapaz sem a observância das formalidades legais, nos termos do art. 166, incisos I e V. No caso de filhos menores, o art. 1.691 do Código Civil é cristalino ao vedar aos pais a contração de obrigações em nome do filho que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização judicial. A contratação de empréstimo que importe em oneração patrimonial do menor, sobretudo quando incidente sobre seu benefício previdenciário, exige, portanto, o crivo do Judiciário, sob pena de nulidade absoluta do ato. 5. Assim, a ausência de prévia autorização judicial torna manifesta a irregularidade da contratação em análise, uma vez que a instituição financeira não observou a formalidade essencial exigida para a validade do negócio jurídico envolvendo pessoa incapaz. A contratação realizada à revelia desse requisito impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato, conforme preconiza o art. 166, IV, do Código Civil, por inobservância de forma prescrita em lei como condição de validade do ato. Logo, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a caracterização de falha na prestação do serviço, determinando, por consequência, o dever de reparar civilmente os danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, caput, do CDC. (...) IV) DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE. AC nº 3006308-95.2025.8.06.0029. Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocinio. 1ª Câmara de Direito Privado. DJe: 07/05/2026) Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Ademais, tem-se que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Para a configuração do dano moral, faz-se necessário que a situação enfrentada ultrapasse a esfera do mero aborrecimento, adentrando na violação aos direitos da personalidade, tais como a honra, imagem ou dignidade. No caso, com relação ao contrato de nº 0065735111, tem-se que foi descontada a quantia de R$ 12.272,90 (doze mil e duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos) - até a prolação da sentença. Portanto, diante das peculiaridades do caso, devido aos descontos indevidos em benefício previdenciário de criança portadora de transtorno de espectro autista (TEA), entendo que deve ser aplicado o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se o contrato firmado pelas partes é válido; (ii) se cabe a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iii) se é devida a aplicação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, trouxe aos autos apenas a cópia do suposto contrato avençado eletronicamente, sem, contudo, observar requisitos de autenticidade e segurança, como biometria facial validada, geolocalização e IP, o que certificaria que a realização do empréstimo teria sido feito pelo próprio consumidor, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 5. A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 7. A restituição dos valores descontados antes da data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de autenticação válida e outras medidas de segurança nos contratos eletrônicos ocasiona o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 2. A indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos. 3. A repetição de indébito deve seguir a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS." (TJCE. AC nº 3001630-37.2025.8.06.0029. Rel. Des: André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 10/03/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS REITERADOS DE VALORES, CUJO MONTANTE TOTAL ALCANÇOU R$ 11.701,05. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS À RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelos herdeiros de Francisco Alves Pereira contra sentença que reconheceu a nulidade de descontos bancários realizados sem contrato válido no benefício previdenciário do autor, determinou a restituição simples dos valores (total de R$ 11.701,05, até 22/04/2024), mas afastou os danos morais. Os autos revelam: valores descontados de forma reiterada e variável, conforme extratos bancários (IDs 24498727 a 24498736). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos - sem contrato, sem indicação de número de parcelas e incidentes sobre benefício previdenciário - configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial dos consectários legais aplicáveis aos danos materiais e morais em responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões de apelação impugnam adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. A instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual, não comprovou número de contrato nem número de parcelas descontadas, descumprindo ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, e configurando falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). 5. Os extratos (IDs 24498727 a 24498736) demonstram descontos reiterados e variáveis, totalizando R$ 11.701,05, diretamente sobre verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. 6. A natureza alimentar do benefício previdenciário e a inexistência de contrato evidenciam violação à boa-fé objetiva, à dignidade e à tranquilidade financeira do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento. 7. A indenização no valor de R$ 10.000,00 é proporcional à extensão do dano e adequada aos parâmetros desta Corte, cumprindo função compensatória e pedagógica. 8. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. 9. A correção monetária dos danos materiais deve incidir desde o efetivo prejuízo, segundo a Súmula 43/STJ. 10. A correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. 11. Aplicam-se os critérios da Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros e correção monetária, conforme o tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de apresentação do contrato, do número do contrato, do número de parcelas e dos valores individualizados descontados, somada à comprovação de descontos reiterados e indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa. 2. Em responsabilidade extracontratual, juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/ STJ), e a correção monetária dos danos materiais flui desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). 3. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). (TJCE. AC nº 0201137-64.2024.8.06.0029. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 10/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CRIANÇA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de declarar a nulidade da relação jurídica, determinar a restituição de valores e indeferir o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se cabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais e qual a forma de aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicado às instituições financeiras, que respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços. 4. A contratação em nome de criança exige observância das regras protetivas do Código Civil (CC), inclusive autorização judicial para atos que impliquem disposição patrimonial. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e provido. (TJCE. AC nº 3001041-24.2026.8.06.0154. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 20/08/2026) Portanto, o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, além de estar em consonância com o entendimento desta Corte. 3.2. Repetição de indébito. O banco apelante pleiteia ainda a exclusão dos danos materiais. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021) É a jurisprudência do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS MANTIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de São Benedito que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, declarando nulos os contratos de empréstimo consignado e condenando o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização moral de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe comprovação válida da contratação dos empréstimos consignados que autorize os descontos no benefício previdenciário; e (ii) saber se é cabível a restituição do indébito (simples ou em dobro) e a manutenção do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, CPC, e art. 14, § 3º, CDC. A responsabilidade objetiva aplica-se às instituições bancárias, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. A ausência de contrato ou prova de repasse regular do valor demonstra defeito na prestação do serviço. A restituição do indébito segue a tese fixada no EAREsp 676.608/RS: valores pagos após 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro; valores anteriores, na forma simples. O dano moral permanece, apesar do fixado está aquém do entendimento deste e. Colegiado, devido diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, os quais somaram R$ 10.193,56, em respeito a vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário quando não comprova a regular contratação do empréstimo consignado. 2. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS: em dobro para valores pagos após 30.03.2021 e de forma simples para os anteriores. 3. Os danos morais decorrem da ilicitude dos descontos e devem ser mantidos quando inexistente insurgência da parte autora., A fundamentação adotada pelo órgão julgador é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. (TJCE. AC nº 0200185-84.2023.8.06.0073. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 15/01/2026) Dessa forma, amparado no entendimento do STJ, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma em dobro, pois posteriores a 30/03/2021, de modo que está adequada a sentença neste ponto. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, ambos, e NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco e DOU PROVIMENTO à apelação da consumidora a fim de reformar a sentença para arbitrar a indenização por danos morais e fixá-la no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e a incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, do CC), a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Majoro os honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo banco, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor dos(as) advogados(as) da consumidora. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator