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3000947-64.2025.8.06.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Assaré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 3000947-64.2025.8.06.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] Parte Autora: MARIA LUCINEIDA DE JESUS SOUZA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 10.666,30 Processo Dependente: [3000831-24.2026.8.06.0040] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, objurgando a sentença de ID 202692756, que declarou a inexistência da relação jurídica referente aos serviços cobrados sob as rubricas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", condenando o promovido a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente,e ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). O insurgente, em suas razões recursais ID 204994457, alega a regularidade da contratação do pacote de serviços e a legalidade dos contratos firmados mediante assinatura eletrônica. Apresentando o Termo de Opção à Cesta de Serviços ID 204994458. Conforme disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada de documentos após a petição inicial e contestação é admitida desde que estes tenham sido formados ou tornado-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis em momento posterior a esses atos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No caso, verifica-se que o documento acostado ID 204994458 pelo Banco embargante já existia à época da intimação para apresentação da contestação. Ademais, não há no presente recurso qualquer justificativa plausível acerca do motivo pelo qual o Banco réu fora impedido de colacionar aos autos referidos documentos em momento prévio, não se enquadrando, portanto, na previsão do art. 435, § único do CPC. Desse modo, a juntada de documentos com os embargos de declaração não deve ser aceita no caso em apreço, visto que em desconformidade com as hipóteses legalmente previstas. Portanto, considerando que os documentos juntados pelo Banco réu/embargante não se encaixam no conceito de "documento novo" (art. 435 do CPC), não há como conhecê-los neste momento processual, eis que incide preclusão temporal. Desse modo, os documentos juntados às fls.04/06 não serão objeto de análise no presente recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.022 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em epígrafe, observa-se que o embargante sequer aponta em que consiste a suposta omissão na sentença embargada, limitando-se a questionar a conclusão adotada. A sentença solucionou, com clareza, todos os pontos controvertidos presentes na demanda. Veja-se: De início, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes encontra-se submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, figurando a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a parte autora afirma não ter contratado os serviços bancários que ensejaram os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob as rubricas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". Embora regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, especialmente diante da ausência de qualquer elemento probatório apto a infirmar as alegações autorais. Ademais, incumbia à instituição financeira comprovar a regular contratação dos serviços questionados, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos. Não há qualquer instrumento contratual, autorização expressa ou documento idôneo apto a demonstrar a manifestação livre, informada e válida de vontade da parte autora quanto à adesão aos serviços objeto da demanda. Dessa forma, ausente comprovação da relação jurídica que legitimasse os descontos realizados, resta configurada a falha na prestação do serviço, sendo indevidas as cobranças perpetradas pela instituição financeira. No que concerne ao dano material, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de serviço não contratado. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que, nas demandas que não envolvam prestação de serviço público, a tese fixada possui eficácia prospectiva, aplicando-se aos valores pagos após 30/03/2021. Desse modo, observada a data dos descontos constantes nos autos, tem-se que a autora faz jus à restituição em dobro do indébito verificado da suposta celebração do contrato, visto que os descontos foram perpetrados após o limite temporal de 30/03/2021 definido pelo STJ. No tocante ao dano moral, há jurisprudência consolidada de que descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, decorrentes de contratação inexistente, configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Na hipótese, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano suportado, o caráter pedagógico da medida, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, registre-se que a fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que o decisum seja integrado com o escopo de suprir qualquer omissão/contradição. Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado pelo este juízo, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração. A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo. Ao levantar argumentos já rebatidos na decisão recorrida, bem como alegações voltadas à reforma do acórdão embargado, sem apontar qualquer vício porventura existente, o embargante tenta rediscutir matéria decidida, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ad argumentandum tantum, não se pode falar em omissão acerca de documentos que sequer constavam nos autos, quando da prolação da sentença embargada. Nesse sentido, a rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas, configura pedido de alteração do resultado da sentença, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Isso porque, conforme se observa pela simples leitura do recurso, o recorrente pleiteia o reexame de provas e fatos por meio dos aclaratórios, o que não se revela juridicamente possível. Portanto, os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte a considere imprecisa ou injusta. Para impugnar o mérito, caso violado direito federal ou preceito constitucional, existem recursos excepcionais específicos previstos no ordenamento jurídico pátrio. Desatendido, nesse sentir, o disposto no artigo 1.022, do CPC/15, os embargos de declaração não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, mas para REJEITÁ-LOS, por não padecer a sentença embargada de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se íntegra à sentença embargada. Considerando o efeito interruptivo dos embargos de declaração, devolvo as partes o prazo recursal. Sem custas. Publique-se. Intimem-se via DJEN. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Assaré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 3000947-64.2025.8.06.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] Parte Autora: MARIA LUCINEIDA DE JESUS SOUZA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 10.666,30 Processo Dependente: [3000831-24.2026.8.06.0040] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, objurgando a sentença de ID 202692756, que declarou a inexistência da relação jurídica referente aos serviços cobrados sob as rubricas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", condenando o promovido a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente,e ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). O insurgente, em suas razões recursais ID 204994457, alega a regularidade da contratação do pacote de serviços e a legalidade dos contratos firmados mediante assinatura eletrônica. Apresentando o Termo de Opção à Cesta de Serviços ID 204994458. Conforme disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada de documentos após a petição inicial e contestação é admitida desde que estes tenham sido formados ou tornado-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis em momento posterior a esses atos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No caso, verifica-se que o documento acostado ID 204994458 pelo Banco embargante já existia à época da intimação para apresentação da contestação. Ademais, não há no presente recurso qualquer justificativa plausível acerca do motivo pelo qual o Banco réu fora impedido de colacionar aos autos referidos documentos em momento prévio, não se enquadrando, portanto, na previsão do art. 435, § único do CPC. Desse modo, a juntada de documentos com os embargos de declaração não deve ser aceita no caso em apreço, visto que em desconformidade com as hipóteses legalmente previstas. Portanto, considerando que os documentos juntados pelo Banco réu/embargante não se encaixam no conceito de "documento novo" (art. 435 do CPC), não há como conhecê-los neste momento processual, eis que incide preclusão temporal. Desse modo, os documentos juntados às fls.04/06 não serão objeto de análise no presente recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.022 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em epígrafe, observa-se que o embargante sequer aponta em que consiste a suposta omissão na sentença embargada, limitando-se a questionar a conclusão adotada. A sentença solucionou, com clareza, todos os pontos controvertidos presentes na demanda. Veja-se: De início, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes encontra-se submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, figurando a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a parte autora afirma não ter contratado os serviços bancários que ensejaram os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob as rubricas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". Embora regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, especialmente diante da ausência de qualquer elemento probatório apto a infirmar as alegações autorais. Ademais, incumbia à instituição financeira comprovar a regular contratação dos serviços questionados, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos. Não há qualquer instrumento contratual, autorização expressa ou documento idôneo apto a demonstrar a manifestação livre, informada e válida de vontade da parte autora quanto à adesão aos serviços objeto da demanda. Dessa forma, ausente comprovação da relação jurídica que legitimasse os descontos realizados, resta configurada a falha na prestação do serviço, sendo indevidas as cobranças perpetradas pela instituição financeira. No que concerne ao dano material, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de serviço não contratado. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que, nas demandas que não envolvam prestação de serviço público, a tese fixada possui eficácia prospectiva, aplicando-se aos valores pagos após 30/03/2021. Desse modo, observada a data dos descontos constantes nos autos, tem-se que a autora faz jus à restituição em dobro do indébito verificado da suposta celebração do contrato, visto que os descontos foram perpetrados após o limite temporal de 30/03/2021 definido pelo STJ. No tocante ao dano moral, há jurisprudência consolidada de que descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, decorrentes de contratação inexistente, configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Na hipótese, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano suportado, o caráter pedagógico da medida, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, registre-se que a fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que o decisum seja integrado com o escopo de suprir qualquer omissão/contradição. Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado pelo este juízo, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração. A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo. Ao levantar argumentos já rebatidos na decisão recorrida, bem como alegações voltadas à reforma do acórdão embargado, sem apontar qualquer vício porventura existente, o embargante tenta rediscutir matéria decidida, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ad argumentandum tantum, não se pode falar em omissão acerca de documentos que sequer constavam nos autos, quando da prolação da sentença embargada. Nesse sentido, a rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas, configura pedido de alteração do resultado da sentença, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Isso porque, conforme se observa pela simples leitura do recurso, o recorrente pleiteia o reexame de provas e fatos por meio dos aclaratórios, o que não se revela juridicamente possível. Portanto, os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte a considere imprecisa ou injusta. Para impugnar o mérito, caso violado direito federal ou preceito constitucional, existem recursos excepcionais específicos previstos no ordenamento jurídico pátrio. Desatendido, nesse sentir, o disposto no artigo 1.022, do CPC/15, os embargos de declaração não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, mas para REJEITÁ-LOS, por não padecer a sentença embargada de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se íntegra à sentença embargada. Considerando o efeito interruptivo dos embargos de declaração, devolvo as partes o prazo recursal. Sem custas. Publique-se. Intimem-se via DJEN. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR

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