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3000946-81.2026.8.06.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS COMARCA DE ACARAÚ - 1ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000946-81.2026.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANDERTON CARLOS CAMILO DE OLIVEIRA PROMOVIDOS: MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. MINUTA DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANDERTON CARLOS CAMILO DE OLIVEIRA em face de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RIACHUELO) e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., partes qualificadas nos autos. Aduz o promovente que manteve relação de consumo vinculada ao cartão de crédito administrado pela promovida Midway (cartão Riachuelo) e que, anos após o encerramento das transações, passou a sofrer cobranças insistentes da promovida Recovery. Afirma que as cobranças referem-se a débito prescrevido/inexistente e que vem recebendo sucessivas e abusivas ligações telefônicas em seu número profissional, prejudicando o exercício de sua atividade como corretor de imóveis. Sustenta, ainda, a existência de restrição indevida ao seu crédito, a ausência de comprovação da cessão de crédito e a contradição entre as rés quanto às datas de origem da dívida. Requer: a) concessão de tutela de urgência para exclusão de restrições e cessação de cobranças; b) declaração de inexistência e/ou inexigibilidade do débito por prescrição; c) declaração de nulidade da cessão de crédito; d) condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais; e e) inversão do ônus da prova. A petição inicial (Id 203710075) veio acompanhada dos seguintes documentos destacados: Reclamações formalizadas perante a plataforma Consumidor.gov.br em face do Grupo Recovery (Protocolo nº 2026.03/00013835239 - Id 203710076) e da Midway (Protocolo nº 2026.02/00013656672 - Id 203710077); Registro de chamadas telefônicas no celular do autor e espelhos da plataforma de acordos (Ids 203710079, págs. 1, 3, 5, 7 e 8); Comprovante de recusa/restrição de crédito (Id 203710079, pág. 2). Por meio do despacho de Id 204038306, tornou-se sem efeito o agendamento automático de audiência, determinou-se a citação da ré para manifestação e deferiu-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A promovida Midway S.A. apresentou contestação em Id 207203337, acompanhada de documentos de comprovação cadastral, histórico e extratos (Ids 207203343 a 207203365). Em síntese, alega a regularidade do contrato de cartão de crédito originário, a legitimidade da cobrança da dívida inadimplida no valor de R$ 381,58 com vencimento em 10/07/2021 (contrato nº 102039877799) e a validade da cessão de crédito realizada ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (operado e cobrado pela Recovery). Argui que a disponibilização de propostas em plataformas como a "Serasa Limpa Nome" ou "Acordo Certo" sob o status de "conta atrasada" e a cobrança extrajudicial não configuram ato ilícito, impugnando a ocorrência de danos morais. O autor ofereceu impugnação à contestação sob o Id 213432540, reiterando os termos da exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário. Passo a fundamentar e decidir. I.1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam da Ré Recovery do Brasil Consultoria S.A. A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente sob a ótica da pertinência subjetiva da ação. No caso em apreço, constata-se da documentação anexada aos autos que o crédito decorrente da relação contratual mantida entre o Autor e a instituição financeira originária (Midway S.A.) foi objeto de cessão onerosa de crédito, nos moldes do art. 286 do Código Civil. Contudo, a cessionária titular do referido direito creditório é o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II (CNPJ nº 29.292.312/0001-06). A demandada RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. atua no mercado tão somente como mera prestadora de serviços, mandatária ou cobradora do acervo do Fundo cessionário. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a empresa encarregada unicamente da cobrança extrajudicial ou administração do crédito em nome do cessionário não responde material ou contratualmente pelo débito, tampouco pela higidez da cessão, tratando-se de parte manifestamente ilegítima para figurar na relação jurídica processual principal. Dessa forma, excluo do polo passivo desta ação, a requerida RECOVERY, (CNPJ nº 29.292.312/0001-06). II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa. A realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC) revela-se inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 2º da Lei nº 9.099/95). A tentativa de resolução amigável no âmbito administrativo restou infrutífera, conforme comprovam as reclamações formalizadas perante o portal Consumidor.gov.br (Protocolos nº 2026.03/00013835239 e nº 2026.02/00013656672), oportunidade em que as Requerida MIDWAY, manteve sua postura de cobrança e recusa de baixa da restrição. Não havendo interesse na composição amigável por parte do Autor neste momento procedimental, a designação do ato servirá apenas para protelar o desfecho da lide. A matéria controvertida limita-se à apuração da exigibilidade do débito, prescrição (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), notificação de cessão de crédito (arts. 286 e 290 do Código Civil) e ocorrência de cobrança abusiva/negativação. Trata-se de questão exclusivamente de direito e fática ostensivamente documental. As provas indispensáveis para o deslinde da causa, histórico de cobranças, comprovantes de telas, extratos e registros administrativos, já se encontram devidamente acostadas aos autos por ambas as partes. A colheita de depoimentos ou instrução em audiência não acrescentará qualquer elemento inédito útil para a formação do convencimento deste Douto Juízo. Considerando que a causa se encontra suficientemente madura para julgamento e o acervo probatório documental é plenamente bastante, o prosseguimento da fase instrutória configuraria diligência inútil e protelatória, violando o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC. 1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as promovidas no de fornecedoras de serviços financeiros e de gestão de ativos (art. 3º do CDC). Por força do disposto no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, responde a cadeia de fornecedores de forma objetiva e solidária pelos danos causados em decorrência de vícios ou falhas na prestação do serviço. Deferida a inversão do ônus da prova (Id 204038306), cabia às rés demonstrar exaustivamente a legitimidade do débito, a exigibilidade da dívida e a regularidade do exercício da cobrança promovida. 2. Da Inexigibilidade do Débito e da Ocorrência da Prescrição Analisa-se a pretensão de cobrança e os documentos apresentados. Conforme se extrai das próprias provas documentais colacionadas aos autos pela ré Midway (Ficha Cadastral Id 207203351 e Telas/Extratos do Contrato nº 102039877799) e pelos comprovantes anexados pelo autor (Id 203710079, págs. 7 e 8), a origem da pendência financeira remonta ao vencimento ocorrido em 10/07/2021, com valor original de R$ 381,58. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Considerando o vencimento original em 10/07/2021, o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de cobrança via judicial encerrou-se em 10/07/2026. Uma vez que a presente demanda foi distribuída em 17/05/2026 (Id 203710075), dentro do prazo quinquenal, e não havendo prova nos autos de ação de execução ou cobrança judicial proposta pelas credoras no período regular de exigibilidade, impõe-se reconhecer que a pretensão punitiva e coercitiva de cobrança em relação ao débito do contrato nº 102039877799 encontra-se atingida pela prescrição. Ainda que a jurisprudência dominante reconheça que a prescrição extingue a exigibilidade judicial do crédito sem extirpar o direito subjetivo subjacente (restando obrigação natural), a cobrança de dívida prescrita deve ater-se estritamente aos limites do respeito, da moderação e da civilidade. A cessão de crédito informada no processo (cedida à Recovery / FIDC NPL II) não tem o condão de reabrir ou renovar prazos prescricionais. Portanto, declara-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao contrato sob o número 102039877799. 3. Da Rejeição dos Argumentos da Contestação e da Abusividade da Cobrança Extrajudicial · Todo o evento danoso originou-se do ato ilícito da MIDWAY S.A., que gerou cobrança indevida, repassou dados do Autor e autorizou/promoveu a cessão de um débito inexistente, deflagrando a cadeia de atos lesivos. Rejeito integralmente a tese da contestação. Embora a simples oferta de conciliação em plataformas privadas de renegociação possa não configurar por si só negativação formal nos quadros do SPC/Serasa, o conjunto probatório anexado à inicial demonstra que o procedimento adotado ultrapassou, em muito, a mera informação passing. Importunação Excessiva via Ligações Telefônicas: O autor instruiu os autos com os registros de chamadas telefônicas recebidas em seu terminal móvel (Id 203710079, págs. 1, 3 e 5), comprovando o recebimento insistente e diário de chamadas de cobrança oriundas das empresas rés. Tal fato assume especial relevância em razão do contexto profissional do promovente, que exerce a profissão de corretor de imóveis (conforme cadastro WhatsApp Business Id 203710079, pág. 6) e depende do livre uso de seu telefone para atendimento de clientes. Infração ao Art. 42 do CDC: O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente que o consumidor inadimplente seja exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos. A insistência massiva através de múltiplos telefonemas diários por um crédito sem exigibilidade jurídica viola a boa-fé objetiva e desborda o exercício regular do direito. Falha na Notificação e Prova da Cessão: As rés não comprovaram a prévia e formal notificação ao devedor acerca da cessão de crédito (exigida pelo art. 290 do Código Civil), limitando-se a aduzir a legalidade da cessão no plano abstrato. Por tais razões, afasto a tese defensiva que invoca o exercício regular de direito, restando patente a ilicitude da conduta praticada pelas promovidas no que tange à importunação do consumidor por meio de insistentes cobranças extrajudiciais. 4. Do Dano Moral e do Desvio Produtivo A conduta abusiva perpetrada pelas promovidas, caracterizada pelo envio ininterrupto de chamadas telefônicas e pela imposição de constrangimento em relação a débito prescrevido/inexigível, exorbitou o mero aborrecimento cotidiano. Ademais, resta configurada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, na medida em que o promovente foi obrigado a despender reiteradamente seu tempo útil no intuito de cessar as cobranças indevidas, recorrendo à plataforma oficial Consumidor.gov.br (Protocolos nº 2026.03/00013835239 e 2026.02/00013656672) sem obter a pacificação do litígio na via administrativa. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, nexo de causalidade e dano moral decorrente do abalo à tranquilidade e do desvio produtivo), cumpre arbitrar o quantum indenizatório. Assim, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil, assim como a autora desperdiçou tempo em tentar resolver o problema sem nenhuma solução satisfatória, bem como houve a quebra da confiança e justa expectativa entre fornecedor e consumidor. Logo, não se pode falar em mero dissabor. "CONSUMIDOR. DANO MORAL. Adágio tantum devolutum quantum appellatum. Fraude e irregularidade do desconto incontroversas, a atingir conta em que depositado benefício previdenciário. Hipótese de dano moral in re ipsa, graduado pela teoria do desvio produtivo. Decorrência direta da quebra da confiança e da justa expectativa da consumidora de não ver comprometida a sua aposentadoria, verba dotada de tônus alimentar. Teoria do risco proveito. (...) Juros de mora que incidem do desconto indevido. Recurso provido em parte." (TJSP; Apelação Cível 1016151-50.2024.8.26.0562; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2025; Data de Registro: 16/12/2025). grifei Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor e garantindo-se a eficácia desestimuladora contra novas práticas abusivas pelas promovidas, entendo razoável e suficiente a fixação do valor compensatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser suportado solidariamente pelas rés. 5. Da Parcial Procedência O pedido autoral comporta parcial procedência. Acolhem-se os pedidos de declaração de inexigibilidade da dívida (contrato nº 102039877799), determinação de abstenção de novas cobranças por qualquer meio e reparação por danos morais. Afastam-se, todavia, os pleitos de declaração de nulidade abstrata do contrato de cessão de crédito mantido internamente entre as empresas (o qual produz efeitos entre cedente e cessionária) e a pretensão de condenação em danos morais no montante integral postulado na exordial (R$ 7.000,00), adequando-se o arbitramento aos critérios de razoabilidade deste Juízo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito referente ao contrato nº 102039877799 (vencimento em 10/07/2021, valor original R$ 381,58), em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança; DETERMINAR que as promovidas MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. se abstenham, definitivamente, de efetuar qualquer tipo de cobrança (judicial ou extrajudicial, por telefone, SMS, WhatsApp, e-mail ou correspondência), contra o autor vinculada ao referido débito, bem como de incluir ou manter o nome do promovente em cadastros restritivos de crédito ou na condição de "contas atrasadas" em plataformas públicas/privadas por essa dívida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR SOLIDARIAMENTE as promovidas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser acrescido de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da data da citação inicial ( art. 405 CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ACARAÚ - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. ACARAÚ- CE., data de assinatura no sistema. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA - NPR/TJCE PORTARIA TJCE Nº 1812/2026

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS COMARCA DE ACARAÚ - 1ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000946-81.2026.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANDERTON CARLOS CAMILO DE OLIVEIRA PROMOVIDOS: MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. MINUTA DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANDERTON CARLOS CAMILO DE OLIVEIRA em face de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RIACHUELO) e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., partes qualificadas nos autos. Aduz o promovente que manteve relação de consumo vinculada ao cartão de crédito administrado pela promovida Midway (cartão Riachuelo) e que, anos após o encerramento das transações, passou a sofrer cobranças insistentes da promovida Recovery. Afirma que as cobranças referem-se a débito prescrevido/inexistente e que vem recebendo sucessivas e abusivas ligações telefônicas em seu número profissional, prejudicando o exercício de sua atividade como corretor de imóveis. Sustenta, ainda, a existência de restrição indevida ao seu crédito, a ausência de comprovação da cessão de crédito e a contradição entre as rés quanto às datas de origem da dívida. Requer: a) concessão de tutela de urgência para exclusão de restrições e cessação de cobranças; b) declaração de inexistência e/ou inexigibilidade do débito por prescrição; c) declaração de nulidade da cessão de crédito; d) condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais; e e) inversão do ônus da prova. A petição inicial (Id 203710075) veio acompanhada dos seguintes documentos destacados: Reclamações formalizadas perante a plataforma Consumidor.gov.br em face do Grupo Recovery (Protocolo nº 2026.03/00013835239 - Id 203710076) e da Midway (Protocolo nº 2026.02/00013656672 - Id 203710077); Registro de chamadas telefônicas no celular do autor e espelhos da plataforma de acordos (Ids 203710079, págs. 1, 3, 5, 7 e 8); Comprovante de recusa/restrição de crédito (Id 203710079, pág. 2). Por meio do despacho de Id 204038306, tornou-se sem efeito o agendamento automático de audiência, determinou-se a citação da ré para manifestação e deferiu-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A promovida Midway S.A. apresentou contestação em Id 207203337, acompanhada de documentos de comprovação cadastral, histórico e extratos (Ids 207203343 a 207203365). Em síntese, alega a regularidade do contrato de cartão de crédito originário, a legitimidade da cobrança da dívida inadimplida no valor de R$ 381,58 com vencimento em 10/07/2021 (contrato nº 102039877799) e a validade da cessão de crédito realizada ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (operado e cobrado pela Recovery). Argui que a disponibilização de propostas em plataformas como a "Serasa Limpa Nome" ou "Acordo Certo" sob o status de "conta atrasada" e a cobrança extrajudicial não configuram ato ilícito, impugnando a ocorrência de danos morais. O autor ofereceu impugnação à contestação sob o Id 213432540, reiterando os termos da exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário. Passo a fundamentar e decidir. I.1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam da Ré Recovery do Brasil Consultoria S.A. A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente sob a ótica da pertinência subjetiva da ação. No caso em apreço, constata-se da documentação anexada aos autos que o crédito decorrente da relação contratual mantida entre o Autor e a instituição financeira originária (Midway S.A.) foi objeto de cessão onerosa de crédito, nos moldes do art. 286 do Código Civil. Contudo, a cessionária titular do referido direito creditório é o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II (CNPJ nº 29.292.312/0001-06). A demandada RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. atua no mercado tão somente como mera prestadora de serviços, mandatária ou cobradora do acervo do Fundo cessionário. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a empresa encarregada unicamente da cobrança extrajudicial ou administração do crédito em nome do cessionário não responde material ou contratualmente pelo débito, tampouco pela higidez da cessão, tratando-se de parte manifestamente ilegítima para figurar na relação jurídica processual principal. Dessa forma, excluo do polo passivo desta ação, a requerida RECOVERY, (CNPJ nº 29.292.312/0001-06). II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa. A realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC) revela-se inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 2º da Lei nº 9.099/95). A tentativa de resolução amigável no âmbito administrativo restou infrutífera, conforme comprovam as reclamações formalizadas perante o portal Consumidor.gov.br (Protocolos nº 2026.03/00013835239 e nº 2026.02/00013656672), oportunidade em que as Requerida MIDWAY, manteve sua postura de cobrança e recusa de baixa da restrição. Não havendo interesse na composição amigável por parte do Autor neste momento procedimental, a designação do ato servirá apenas para protelar o desfecho da lide. A matéria controvertida limita-se à apuração da exigibilidade do débito, prescrição (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), notificação de cessão de crédito (arts. 286 e 290 do Código Civil) e ocorrência de cobrança abusiva/negativação. Trata-se de questão exclusivamente de direito e fática ostensivamente documental. As provas indispensáveis para o deslinde da causa, histórico de cobranças, comprovantes de telas, extratos e registros administrativos, já se encontram devidamente acostadas aos autos por ambas as partes. A colheita de depoimentos ou instrução em audiência não acrescentará qualquer elemento inédito útil para a formação do convencimento deste Douto Juízo. Considerando que a causa se encontra suficientemente madura para julgamento e o acervo probatório documental é plenamente bastante, o prosseguimento da fase instrutória configuraria diligência inútil e protelatória, violando o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC. 1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as promovidas no de fornecedoras de serviços financeiros e de gestão de ativos (art. 3º do CDC). Por força do disposto no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, responde a cadeia de fornecedores de forma objetiva e solidária pelos danos causados em decorrência de vícios ou falhas na prestação do serviço. Deferida a inversão do ônus da prova (Id 204038306), cabia às rés demonstrar exaustivamente a legitimidade do débito, a exigibilidade da dívida e a regularidade do exercício da cobrança promovida. 2. Da Inexigibilidade do Débito e da Ocorrência da Prescrição Analisa-se a pretensão de cobrança e os documentos apresentados. Conforme se extrai das próprias provas documentais colacionadas aos autos pela ré Midway (Ficha Cadastral Id 207203351 e Telas/Extratos do Contrato nº 102039877799) e pelos comprovantes anexados pelo autor (Id 203710079, págs. 7 e 8), a origem da pendência financeira remonta ao vencimento ocorrido em 10/07/2021, com valor original de R$ 381,58. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Considerando o vencimento original em 10/07/2021, o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de cobrança via judicial encerrou-se em 10/07/2026. Uma vez que a presente demanda foi distribuída em 17/05/2026 (Id 203710075), dentro do prazo quinquenal, e não havendo prova nos autos de ação de execução ou cobrança judicial proposta pelas credoras no período regular de exigibilidade, impõe-se reconhecer que a pretensão punitiva e coercitiva de cobrança em relação ao débito do contrato nº 102039877799 encontra-se atingida pela prescrição. Ainda que a jurisprudência dominante reconheça que a prescrição extingue a exigibilidade judicial do crédito sem extirpar o direito subjetivo subjacente (restando obrigação natural), a cobrança de dívida prescrita deve ater-se estritamente aos limites do respeito, da moderação e da civilidade. A cessão de crédito informada no processo (cedida à Recovery / FIDC NPL II) não tem o condão de reabrir ou renovar prazos prescricionais. Portanto, declara-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao contrato sob o número 102039877799. 3. Da Rejeição dos Argumentos da Contestação e da Abusividade da Cobrança Extrajudicial · Todo o evento danoso originou-se do ato ilícito da MIDWAY S.A., que gerou cobrança indevida, repassou dados do Autor e autorizou/promoveu a cessão de um débito inexistente, deflagrando a cadeia de atos lesivos. Rejeito integralmente a tese da contestação. Embora a simples oferta de conciliação em plataformas privadas de renegociação possa não configurar por si só negativação formal nos quadros do SPC/Serasa, o conjunto probatório anexado à inicial demonstra que o procedimento adotado ultrapassou, em muito, a mera informação passing. Importunação Excessiva via Ligações Telefônicas: O autor instruiu os autos com os registros de chamadas telefônicas recebidas em seu terminal móvel (Id 203710079, págs. 1, 3 e 5), comprovando o recebimento insistente e diário de chamadas de cobrança oriundas das empresas rés. Tal fato assume especial relevância em razão do contexto profissional do promovente, que exerce a profissão de corretor de imóveis (conforme cadastro WhatsApp Business Id 203710079, pág. 6) e depende do livre uso de seu telefone para atendimento de clientes. Infração ao Art. 42 do CDC: O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente que o consumidor inadimplente seja exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos. A insistência massiva através de múltiplos telefonemas diários por um crédito sem exigibilidade jurídica viola a boa-fé objetiva e desborda o exercício regular do direito. Falha na Notificação e Prova da Cessão: As rés não comprovaram a prévia e formal notificação ao devedor acerca da cessão de crédito (exigida pelo art. 290 do Código Civil), limitando-se a aduzir a legalidade da cessão no plano abstrato. Por tais razões, afasto a tese defensiva que invoca o exercício regular de direito, restando patente a ilicitude da conduta praticada pelas promovidas no que tange à importunação do consumidor por meio de insistentes cobranças extrajudiciais. 4. Do Dano Moral e do Desvio Produtivo A conduta abusiva perpetrada pelas promovidas, caracterizada pelo envio ininterrupto de chamadas telefônicas e pela imposição de constrangimento em relação a débito prescrevido/inexigível, exorbitou o mero aborrecimento cotidiano. Ademais, resta configurada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, na medida em que o promovente foi obrigado a despender reiteradamente seu tempo útil no intuito de cessar as cobranças indevidas, recorrendo à plataforma oficial Consumidor.gov.br (Protocolos nº 2026.03/00013835239 e 2026.02/00013656672) sem obter a pacificação do litígio na via administrativa. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, nexo de causalidade e dano moral decorrente do abalo à tranquilidade e do desvio produtivo), cumpre arbitrar o quantum indenizatório. Assim, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil, assim como a autora desperdiçou tempo em tentar resolver o problema sem nenhuma solução satisfatória, bem como houve a quebra da confiança e justa expectativa entre fornecedor e consumidor. Logo, não se pode falar em mero dissabor. "CONSUMIDOR. DANO MORAL. Adágio tantum devolutum quantum appellatum. Fraude e irregularidade do desconto incontroversas, a atingir conta em que depositado benefício previdenciário. Hipótese de dano moral in re ipsa, graduado pela teoria do desvio produtivo. Decorrência direta da quebra da confiança e da justa expectativa da consumidora de não ver comprometida a sua aposentadoria, verba dotada de tônus alimentar. Teoria do risco proveito. (...) Juros de mora que incidem do desconto indevido. Recurso provido em parte." (TJSP; Apelação Cível 1016151-50.2024.8.26.0562; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2025; Data de Registro: 16/12/2025). grifei Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor e garantindo-se a eficácia desestimuladora contra novas práticas abusivas pelas promovidas, entendo razoável e suficiente a fixação do valor compensatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser suportado solidariamente pelas rés. 5. Da Parcial Procedência O pedido autoral comporta parcial procedência. Acolhem-se os pedidos de declaração de inexigibilidade da dívida (contrato nº 102039877799), determinação de abstenção de novas cobranças por qualquer meio e reparação por danos morais. Afastam-se, todavia, os pleitos de declaração de nulidade abstrata do contrato de cessão de crédito mantido internamente entre as empresas (o qual produz efeitos entre cedente e cessionária) e a pretensão de condenação em danos morais no montante integral postulado na exordial (R$ 7.000,00), adequando-se o arbitramento aos critérios de razoabilidade deste Juízo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito referente ao contrato nº 102039877799 (vencimento em 10/07/2021, valor original R$ 381,58), em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança; DETERMINAR que as promovidas MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. se abstenham, definitivamente, de efetuar qualquer tipo de cobrança (judicial ou extrajudicial, por telefone, SMS, WhatsApp, e-mail ou correspondência), contra o autor vinculada ao referido débito, bem como de incluir ou manter o nome do promovente em cadastros restritivos de crédito ou na condição de "contas atrasadas" em plataformas públicas/privadas por essa dívida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR SOLIDARIAMENTE as promovidas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser acrescido de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da data da citação inicial ( art. 405 CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ACARAÚ - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. ACARAÚ- CE., data de assinatura no sistema. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA - NPR/TJCE PORTARIA TJCE Nº 1812/2026

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