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3000945-12.2026.8.06.6167

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: sobral.jecc2@tjce.jus.brEndereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000945-12.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DAS DORES LINHARES DE AQUINOEndereço: Rua Padre Luís Franzone, 240, - até 347/348, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-545 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Centro, 150, R PADRE VALDEVINO, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS DORES LINHARES DE AQUINO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que mantinha regular relação de consumo com a requerida relativamente à unidade consumidora 1208121/000065783241, localizada em seu endereço residencial, recebendo normalmente as respectivas faturas. Sustenta que, a partir de novembro de 2025, deixou de receber as contas de energia e, após procurar a concessionária, tomou conhecimento de que a titularidade da unidade consumidora havia sido alterada para terceira pessoa, sem sua solicitação ou anuência. Afirma ter realizado diversas tentativas administrativas para regularização da situação, sem solução adequada, tendo ocorrido inclusive interrupção e posterior tentativa de nova suspensão do fornecimento. Requer a condenação da requerida à reparação por danos materiais e morais. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que a alteração da titularidade decorreu de solicitação realizada em 24/11/2025, mediante apresentação dos documentos necessários, sendo efetivada em 25/11/2025. Houve réplica. Tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 214788337). Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, postergo sua análise para eventual fase recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço, incumbindo-lhe demonstrar eventual excludente de responsabilidade. No caso concreto, a questão central consiste em verificar a regularidade da alteração da titularidade da unidade consumidora. A requerida afirma que, em 24/11/2025, teria sido formulada solicitação de troca de titularidade, mediante apresentação da documentação pertinente, com efetivação no dia seguinte. Entretanto, não apresentou aos autos o requerimento que teria dado origem ao procedimento, os documentos pessoais do solicitante, comprovante de propriedade ou posse do imóvel, autorização da autora ou qualquer outro elemento apto a demonstrar quem efetivamente requereu a alteração da titularidade. A própria defesa reconhece que, para esse procedimento, devem ser apresentados documentos de identificação e prova do vínculo do interessado com o imóvel. Logo, se a requerida sustenta que observou regularmente esse procedimento, incumbia-lhe apresentar a documentação que teria legitimado a alteração. Não basta, para tanto, simples registro extraído unilateralmente de sistema interno. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à concessionária demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente porque os documentos relativos ao procedimento administrativo permanecem sob seu exclusivo domínio. A própria captura de tela apresentada registra como pessoa vinculada ao atendimento terceira estranha à autora, circunstância que, desacompanhada dos documentos que teriam legitimado a solicitação, não demonstra a regularidade do procedimento. Consequentemente, restou caracterizada a falha na prestação do serviço. Outro ponto relevante decorre da ausência de disponibilização regular das faturas. A autora afirma que até então recebia normalmente as contas de energia em sua residência e que, após a alteração da titularidade, a requerida deixou de encaminhá-las, ocasionando o acúmulo dos débitos. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 333, atribui expressamente à distribuidora o dever de entregar a fatura, as correspondências e as notificações ao consumidor, disciplinando as modalidades admitidas para sua disponibilização. A mesma regulamentação determina, ainda, que a distribuidora disponibilize a fatura completa no espaço reservado de atendimento pela internet e assegure a emissão de segunda via ou outro meio que viabilize o pagamento. Portanto, não se pode atribuir exclusivamente à consumidora a inadimplência quando a própria falha cadastral provocada pela concessionária repercutiu na entrega e no acesso às faturas. Os documentos demonstram, inclusive, que a autora buscou reiteradamente solucionar a questão pela via administrativa, havendo registros de atendimentos em novembro de 2025, 24/11/2025, 22/01/2026 e 20/02/2026. Não se trata, assim, de consumidora que simplesmente deixou de efetuar os pagamentos, mas de situação decorrente de falha administrativa relacionada à alteração da titularidade e à consequente indisponibilidade regular das contas. Quanto ao pedido de reparação material, contudo, não assiste razão à autora. A parte demandante pretende a restituição em dobro da quantia de R$ 537,96, correspondente às faturas pagas após os problemas relacionados à alteração da titularidade. Todavia, embora tenha ficado comprovada a irregularidade na alteração cadastral, não há demonstração de que os valores constantes das referidas faturas correspondam a consumo estranho à unidade consumidora da autora. Ao contrário, as contas estavam vinculadas ao imóvel em que a própria demandante reside e ao fornecimento de energia efetivamente usufruído naquele endereço. A alteração indevida do nome do titular da unidade consumidora não torna, por si só, inexistente a obrigação de pagamento pela energia efetivamente consumida. Não houve demonstração de faturamento por consumo inexistente, duplicidade de cobrança, erro de medição ou qualquer outra circunstância capaz de caracterizar prejuízo patrimonial correspondente aos valores das faturas. Dessa forma, ausente prova do efetivo dano material, nos termos do art. 373, I, do CPC, o pedido de restituição deve ser julgado improcedente. Diversa é a solução quanto ao dano extrapatrimonial. A situação vivenciada pela autora extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. A concessionária promoveu alteração da titularidade da unidade consumidora sem comprovar a existência de solicitação válida, deixou de assegurar o regular recebimento das faturas e, apesar das reiteradas tentativas administrativas da consumidora, não solucionou prontamente o problema. A autora teve de comparecer diversas vezes aos canais de atendimento da requerida, enfrentou interrupção do serviço e posterior ameaça de nova suspensão do fornecimento. A situação é agravada pelo fato de se tratar de energia elétrica, serviço público essencial, cuja continuidade interfere diretamente nas condições básicas de habitabilidade do imóvel. Os transtornos decorreram de falha administrativa atribuível exclusivamente à fornecedora e exigiram da consumidora sucessivas providências para solucionar situação que não foi por ela criada. A conduta, portanto, ultrapassa o simples inadimplemento ou dissabor ordinário e atinge esfera juridicamente relevante da personalidade da autora. Considerando as circunstâncias concretas, a extensão da falha, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA DAS DORES LINHARES DE AQUINO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, para: I) DECLARAR IRREGULAR a alteração da titularidade da unidade consumidora realizada sem comprovação de solicitação ou autorização válida da autora; II) DETERMINAR, caso ainda não regularizada, que a requerida restabeleça a titularidade da unidade consumidora em nome da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente da apresentação de novo contrato de locação, desde que mantida a situação jurídica comprovada nos autos; III) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; IV) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e repetição do indébito, porquanto não restou comprovado que as faturas quitadas correspondessem a valores indevidos, mas apenas que foram emitidas em nome de terceiro, permanecendo vinculadas à unidade consumidora e ao consumo efetivamente realizado no imóvel da autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito

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