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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Guapimirim · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000943-28.2026.8.19.0073/RJ
AUTOR: ARLETE TOSTA DE MELLO COELHO
ADVOGADO(A): ROBERTO SILVA DE SIQUEIRA (OAB RJ065656)
ADVOGADO(A): FABIANE RIBEIRO DE SIQUEIRA (OAB RJ106620)
ADVOGADO(A): RENATO SILVA DE SIQUEIRA (OAB RJ085815)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ARLETE TOSTA DE MELLO COELHO nos autos da ação em face de ITAU UNIBANCO S.A., com o objetivo de suspender os descontos em sua conta corrente.
Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que, no presente momento, não restou demonstrada de forma suficiente a probabilidade do direito invocado pelo autor. As alegações apresentadas carecem de suporte probatório mínimo que justifique a concessão da medida de urgência pleiteada. A documentação anexada aos autos e os argumentos trazidos não são suficientes, por ora, para formar um juízo de plausibilidade em favor do autor.
Ademais, verifica-se que a questão trazida aos autos necessita de maior dilação probatória, devendo ser oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Diante da ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito e considerando a necessidade de instauração do contraditório para melhor apuração dos fatos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Intimem-se as partes.
Após, dê-se prosseguimento ao feito com a citação da parte ré para contestação, no prazo legal.