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2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3000942-57.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: FABIO DE SOUSA TAVARESEndereço: Vicência Vieira, Rua Pedro Mendes Carneiro, n 116, Expectativa, Cidade José Euclides, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: Av Brig Faria Lima, 3732, AND 3 AO 78 ALASUL 9 E 10, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença. Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado. Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau". Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
2026-08-27 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3000942-57.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: FABIO DE SOUSA TAVARESEndereço: Vicência Vieira, Rua Pedro Mendes Carneiro, n 116, Expectativa, Cidade José Euclides, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: Av Brig Faria Lima, 3732, AND 3 AO 78 ALASUL 9 E 10, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor afirma que utilizava profissionalmente suas contas nas plataformas Instagram e Facebook, identificadas pelo usuário @_ffabiotavares, inclusive para divulgação de trabalhos, publicidade e parcerias, e que, em 14 de abril de 2026, teve as contas desativadas sem indicação concreta da conduta que teria motivado a medida. Requereu a reativação das contas e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar à requerida a reativação das contas de Instagram e Facebook do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Na ocasião, considerou-se demonstrado que o autor utilizava as redes sociais profissionalmente e que a manutenção da desativação poderia comprometer significativamente sua subsistência. Em contestação, a requerida sustentou, em síntese, que o serviço Instagram é fornecido pela Meta Platforms, Inc., afirmando não possuir ingerência direta sobre a plataforma, embora tenha declarado que poderia estabelecer contato com o provedor responsável para atendimento das determinações judiciais. No mérito, alegou que a conta foi desativada em razão da violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade. Sustentou, ainda, que os termos contratuais autorizam a remoção de conteúdo e a desativação de contas quando constatadas violações às regras da plataforma, atribuindo ao autor a prática de conduta incompatível com tais normas. O autor apresentou réplica, afirmando que a requerida não comprovou qual conduta concreta teria infringido os termos de uso, reiterando que a desativação ocorreu sem prévia comunicação ou justificativa específica. Na audiência de conciliação, não houve composição, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental produzida. Da legitimidade da requerida A alegação de que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. não administra diretamente o serviço Instagram não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo. A própria requerida reconheceu, em sua defesa, a possibilidade de estabelecer contato com a empresa responsável pela plataforma para transmitir e viabilizar o cumprimento das determinações judiciais. Além disso, nas relações de consumo envolvendo serviços digitais integrantes do mesmo complexo empresarial, a organização interna das empresas fornecedoras não pode ser oposta ao consumidor de modo a inviabilizar a tutela de seus direitos. Rejeito, portanto, eventual alegação de ilegitimidade passiva. Do mérito - desativação das contas A controvérsia central consiste em verificar a legitimidade da suspensão/desativação das contas do autor. Não se questiona que os provedores de aplicações de internet podem estabelecer termos de uso e padrões destinados a preservar a segurança e regularidade de suas plataformas, podendo, inclusive, suspender ou excluir contas quando demonstrada violação às regras previamente estabelecidas. Tal prerrogativa, entretanto, não é absoluta. O exercício do direito contratual de suspensão deve observar a boa-fé objetiva, a transparência, a proporcionalidade e o dever de informação, especialmente quando a medida importa privação integral do usuário ao serviço. No caso concreto, a requerida afirma reiteradamente que o autor infringiu seus Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. Entretanto, a defesa limita-se essencialmente a transcrever as regras gerais da plataforma e afirmar que houve violação, sem individualizar adequadamente qual postagem, conteúdo, comportamento ou ato concreto praticado pelo autor teria dado causa à desativação. Com efeito, a requerida menciona genericamente que o usuário não pode praticar atos ilícitos, fraudulentos, violar direitos de terceiros ou propriedade intelectual, concluindo, em seguida, que o autor teria infringido os termos contratualmente aceitos. Há evidente diferença entre demonstrar que existem regras que autorizam a suspensão de uma conta e demonstrar que o usuário efetivamente praticou a conduta que autoriza a aplicação dessa sanção. A primeira circunstância foi comprovada. A segunda, não. Competia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sobretudo porque detém melhores condições técnicas para apresentar os registros que fundamentaram a suspensão, indicar o conteúdo tido como irregular, as denúncias recebidas ou qualquer outro elemento concreto apto a demonstrar a violação. Não basta, portanto, a mera invocação dos Termos de Uso. Aliás, o autor apontou expressamente, ainda durante o curso do processo, que a defesa não detalhava qualquer violação concreta nem esclarecia o verdadeiro motivo da suspensão. Nesse contexto, não demonstrada concretamente a prática atribuída ao consumidor, a desativação integral das contas revela-se medida desproporcional e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância ganha especial relevância porque os elementos apresentados pelo autor indicam utilização profissional das redes sociais, circunstância que, inclusive, fundamentou a concessão da tutela de urgência. Conforme já consignado na decisão interlocutória, a documentação demonstrava a utilização da internet para divulgação de seu trabalho, parcerias e contratos, com possível repercussão sobre sua subsistência. A tutela provisória deve, assim, ser confirmada. Registre-se, ademais, que o pedido de reconsideração formulado pela requerida foi posteriormente rejeitado, tendo sido expressamente mantida a decisão concessiva da tutela de urgência por seus próprios fundamentos. Dos danos morais Também merece acolhimento o pedido indenizatório. É certo que nem toda falha na prestação de serviço ou inadimplemento contratual configura dano moral. A reparação extrapatrimonial exige circunstância que ultrapasse os transtornos ordinários da vida cotidiana. O caso concreto, entretanto, possui particularidades suficientes para caracterizar lesão dessa natureza. O autor não utilizava a plataforma apenas para fins recreativos. A inicial afirma que a conta possuía mais de oito mil seguidores e mais de uma centena de postagens, sendo empregada para publicidade, parcerias e criação de conteúdo profissional. A privação injustificada do acesso a uma ferramenta utilizada profissionalmente, por período significativo, sem indicação concreta da infração praticada e mesmo diante da necessidade de intervenção judicial para seu restabelecimento, ultrapassa o mero dissabor. Some-se a isso que, após a concessão da tutela, o autor informou que as contas permaneciam suspensas mesmo após o término do prazo judicial para reativação. A requerida, por sua vez, chegou a afirmar em pedido de reconsideração que as contas não seriam reativadas porque teriam violado os termos de uso, requerendo o afastamento das astreintes. Tal posicionamento reforça a necessidade da tutela jurisdicional, especialmente porque a alegada infração, como visto, não foi concretamente demonstrada. Configurados, portanto, a falha do serviço, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar. Quanto ao quantum, deve-se considerar a extensão do dano, o período de indisponibilidade, a utilização profissional da conta, a capacidade econômica das partes e, simultaneamente, evitar enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, sem se revelar excessiva. Das astreintes Quanto à multa fixada na decisão liminar, sua finalidade é exclusivamente coercitiva, destinando-se a assegurar o cumprimento da ordem judicial. A alegação de impossibilidade de cumprimento não prospera, sobretudo porque a própria requerida afirmou possuir meios de comunicação com o provedor responsável para solicitar providências relacionadas às contas. Assim, eventual apuração do montante efetivamente devido a título de astreintes deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, observando-se o período de efetivo descumprimento, a ciência inequívoca da ordem e o limite estabelecido na decisão que concedeu a tutela. Não vislumbro, neste momento, necessidade de majoração da multa, permanecendo os parâmetros anteriormente estabelecidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar a requerida a reativar e manter ativas as contas de Instagram e Facebook vinculadas ao autor e identificadas nos autos pelo usuário @_ffabiotavares, restabelecendo-lhe integralmente o acesso, salvo se posteriormente constatada nova e específica infração aos termos de uso, devidamente identificada e comunicada ao usuário, observadas as normas aplicáveis; b) caso a obrigação ainda não tenha sido cumprida, determinar que a requerida proceda à reativação das contas no prazo de 05 (cinco) dias, mantida a multa diária anteriormente fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da apuração, em cumprimento de sentença, das astreintes eventualmente já incidentes em razão do descumprimento da decisão liminar; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA do período; d) INDEFERIR o pedido de majoração das astreintes, mantendo-se os parâmetros fixados na decisão de tutela de urgência. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral, data da assinatura do evento. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito